Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 893330/GO (2024/0058878-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARUZAM ALVES DE MACEDO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARUZAM ALVES DE MACEDO - MG041134</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">UISTTER DENIS MACEDO CARVALHO - MG142336</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RAMON RIBEIRO DE MACEDO - GO054746</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALDENIRA BRAZ DE SOUZA PARREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO ROGACIANO DE FARIAS FILHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RONAN LUIS DE CARVALHO FARIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAROLYNE SOUZA PARREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DERMEVAL GONCALVES PINHEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RHANDDER CUNHA SOARES</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS MORAIS DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE BATISTA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALTAMIRO VILIBALDO DE REZENDE</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO CORDEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS DIEGO SILVA SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ARLINDO VILELA DE SOUZA NETO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PEDRO HENRIQUE VIEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO GUILHERME LIMA DO AMARAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDIVAN ALVES PEIXOTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NILMAR RODRIGUES DE SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WESLEY HENRIQUE OLIVEIRA ARAUJO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEANDRO RAMOS FERREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLEIBER CANDIDO PEREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALYSON DUARTE DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO HERNANE DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDENIRA BRAZ DE SOUZA PARREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no no HC n. 5841584-97.2023.8.09.0000, assim ementado (fls. 26/27): EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTELIONATO. AUTORIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA CONTEMPORANEIDADE. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. Questionamentos referentes à autoria bem como à futura aplicação de regime de cumprimento de pena mais brando, em hipotética condenação, não são comportáveis em sede de habeas corpus, por demandarem aprofundado exame de provas e verificação do contraditório, o que é incompatível com a sumariedade do writ e, portanto, não devem ser conhecidos. 2. A prisão da paciente foi decretada e mantida, ante a presença dos requisitos do art. 312 e seguintes do CPP, estando de acordo com o previsto pela CF, mostrando-se fundamentada de forma idônea para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da ação delitiva, evidenciada pelo modus operandi da conduta eventualmente praticada pela paciente. 3. Os fatos narrados reportam-se a situações que ocorreram de maneira reiterada contra várias vítimas, estando, portanto, presente, a contemporaneidade dos fatos, bem como do decreto prisional. 4. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão preventiva, sobretudo se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela (STJ, RHC 81.018). 5. Indevida a imposição de medidas cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (STJ, HC 397.063). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Consta nos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada como incursa no artigo 2°, § 3°, da Lei n. 12.850/13; artigo 171, caput, e artigo 299, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal. Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 26/33). Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação idônea para a manutenção do decreto cautelar. Assevera a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, o qual teria sido fundamentado em fatos ocorridos em meados de abril e maio de 2021 (fl. 17). Requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva, ainda que fixadas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido (fls. 90/91). As informações foram prestadas (fls. 98/107; 109/122). O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do writ sem resolução do mérito ou pela denegação da ordem (fls. 125/133). É o relatório. DECIDO. O pleito não prospera. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva da paciente sob o seguinte fundamento (fls. 34/57; grifos diversos do original): [...] A Polícia Judiciária instaurou o Inquérito Policial nº 173/2021 para apuração da autoria, materialidade e circunstâncias dos crimes, em tese, de Estelionatos e Associação Criminosa, capitulados, respectivamente, no art. 171, caput (12 vezes), art. 288, art. 299 e art. 304, todos do Código Penal, perpetrados nos meses de abril, maio e junho de 2021, tendo inicialmente como suspeitos diversos indivíduos, agora identificados, contra várias vítimas. 1 – DA SÍNTESE DOS FATOS Inicialmente, tem-se que a vítima Kecio Caio Rodrigues Duarte, proprietário da empresa Império das Pick-Ups Acessórios Ltda, compareceu ao GREF/DEIC narrando que os suspeitos, em meados de abril e maio de 2021, supostamente realizaram compras de diversas mercadorias em seu estabelecimento comercial, totalizando-se em 12 (doze) transações criminosas, executadas sempre com o mesmo modus operandi, tendo os pagamentos sido feitos por meio de cartão de crédito de terceiros obtidos fraudulentamente, cujos dados eram inseridos pelos próprios suspeitos através de um link, recebido em conversa digital pelo aplicativo de mensagens instantâneas chamado WhatsApp, entre aqueles investigados e funcionários da loja citada. Após a confirmação do pagamento fraudulento a mercadoria era liberada, sendo a retirada do produto realizada por terceiros que fizeram o serviço de transporte. Ocorre que, passadas algumas horas ou dias da retirada da mercadoria, as compras eram contestadas pela administradora de cartão e consequentemente canceladas, frustrando o pagamento devido à vítima. Nesse caso, houve 12 (doze) estelionatos e geraram um prejuízo total de R$ 359.131,00 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e trinta e um reais) à vítima Kecio Caio Rodrigues Duarte. Diante dos fatos, para melhor esclarecimento do crime, decretou-se a interceptação telefônica e quebra de sigilo dos autos nº 5422803-07, em desfavor dos requeridos Joseli Augusto da Silva, Altamiro Vilibaldo de Rezende, Edivan Alves Peixoto, Jorão Cordeiro, bem como dos então suspeitos Adeides Fernandes de Lima, Caio Martins Centeno Baldini, José Cleuson de Sousa, Marcelo Kanashiro, Marcelo Vitor Souza Rocha e Wesley da Silva Sarto. Ocorre que as investigações deflagradas com a medida cautelar decretada nos autos nº 5422803-07 afastaram as suspeitas iniciais de autoria de Caio Martins Centeno Baldini, Wesley da Silva Sarto, Adeides Fernandes de Lima, José Cleuson de Sousa, Marcelo Kanashiro e Marcelo Vitor Souza Rocha, levando a crer que seus dados foram criminosamente utilizados, mas permaneceram como prováveis autores João Cordeiro, Altamiro Vilibaldo de Rezende, Dermeval Gonçalves Pinheiro e João Rogaciano de Faria Filho, que utilizava o nome falso de João Félix Neto Filho. A interceptação telefônica supracitada trouxe novos suspeitos, sendo eles Ronan Luiz de Carvalho Farias, Carolyne Souza Parreira, Aldenira Braz de Souza Parreira, Rhandder Cunha Soares, Lucas Morais dos Santos, José Batista da Silva, Fernando Cesar Lopes Medeiros, Lucas Diego Silva Santos, Luiz Alberto Domingos Segundo, Pedro Henrique Vieira, João Guilherme Lima do Amaral, Alyson Duarte dos Santos, Edvan Alves Peixoto, Nilmar Rodrigues de Souza, Wesley Henrique Oliveira Araújo, Leandro Ramos Ferreira, Cleiber Cândido Pereira e Paulo Henrique de Oliveira. A participação de cada integrante do grupo e seu vínculo associativo são delineados a seguir. [...] (8) ALDENIRA BRAZ DE SOUZA PARREIRA – identificada na terceira fase de interceptação, constatou-se que em 25 de março de 2021 houve a troca de IMEI no terminal telefônico nº (34) 99314 0328, passando a operar com o novo IMEI final 8580. A proprietária se identificou como “Aldenira” em uma ligação. A requerida foi presa em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva na investigação que resultou na prisão de sua filha CAROLYNE SOUZA PARREIRA e genro RONAN LUIZ DE CARVALHO FARIAS em 2017, pela prática dos crimes de estelionato e associação criminosa. Essa ação penal tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Ituiutaba – MG. [...] Pelas diligências até então efetuadas, identificaram-se outros estabelecimentos comerciais vitimados, localizados em diversos estados da federação, tais como (i) Casa dos Colchões, localizada em Caruaru/PE; (ii) Mestre das Vans Distribuidora de Autopeças; (iii) F2J Autopeças Unipessoal Ltda., sediada no Estado de São Paulo; (iv) Fomenta Style, Estado de São Paulo; (v) Sun Motors, na cidade de Porto Alegre/RS; (vi) Pertutty, localizada em Tucunduva/RS; (vii) Cães Benatti, em Uberlândia/MG; (viii) Apolo Atacado, em Jaraguá/SC; (ix) Blusa Comércio, de Blumenau/SC; (x) Newland, localizada em Sobral/CE; (xi) Paraná Diesel; (xii) Fábrica das Sombras, localizada no Estado de Goiás; (xiii) Shop Beija Flor, no Estado de Goiás; e (xiv) Fantasia Queen Elegancy, em Goiás. 2 – DOS REQUERIMENTOS A autoridade policial representou pela PRISÃO PREVENTIVA de (1) JOÃO CORDEIRO, (2) ALTAMIRO VILIBALDO DE REZENDE, (3) DERMEVAL GONÇALVES PINHEIRO, (4) JOÃO ROGACIANO DE FARIAS FILHO, (5) JOÃO FÉLIX NETO FILHO (nome e CPF falso usado por João Rogaciano e Dermeval), (6) RONAN LUIZ DE CARVALHO FARIAS, (7) CAROLYNE SOUZA PARREIRA, (8) ALDENIRA BRAZ DE SOUZA PARREIRA, [...] 3 – DA FUNDAMENTAÇÃO Os autos da representação foram instruídos com vasta documentação que comprovam a materialidade dos crimes e os indícios suficientes de autoria e participação dos representados, estando devidamente fundamentados os requerimentos formulados pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público do Estado de Goiás. I – DA PRISÃO PREVENTIVA [...] No caso dos autos, existem provas acerca da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria e participação, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados. Verifica-se dos autos que os fatos delituosos praticados pelo grupo demonstram uma associação criminosa sofisticada e altamente estruturada, cujas atividades transpassam diversos estados da federação. As condutas dos investigados revelam um modus operandi meticulosamente planejado, caracterizado pela abertura de contas bancárias em nome de terceiros, falsificação de cartões de crédito e a prática consistente de crimes de estelionato em desfavor de diversas vítimas. Ademais, a continuidade delitiva do grupo criminoso, que opera há mais de três anos, com divisão de tarefas, evidenciando uma coordenação delituosa, indica a periculosidade elevada e a probabilidade concreta de reiteração criminosa. Dessa forma, encontram-se presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva dos requeridos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. [...] Por todo o exposto nos autos, demonstrando o modus operandi da associação criminosa, a estrutura bem organizada, a atuação em diversos estados da federação, não restam dúvidas acerca da necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal, tendo em vista que os acusados podem prejudicar a obtenção de provas e, principalmente, como garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto das condutas e a periculosidades do grupo criminoso que já causou prejuízos de grande monta em várias vítimas. É fato concreto e apurado nos autos que os representados se dedicam às atividades criminosas, de forma reiterada, sendo imprescindível a segregação cautelar como forma de cessar essa reiteração delituosa. [...] Assim sendo, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução processual, a decretação da prisão preventiva dos requeridos (1) JOÃO CORDEIRO, (2) ALTAMIRO VILIBALDO DE REZENDE, (3) DERMEVAL GONÇALVES PINHEIRO, (4) JOÃO ROGACIANO DE FARIAS FILHO, (5) JOÃO FÉLIX NETO FILHO (nome e CPF falso usado por João Rogaciano e Dermeval), (6) RONAN LUIZ DE CARVALHO FARIAS, (7) CAROLYNE SOUZA PARREIRA, (8) ALDENIRA BRAZ DE SOUZA PARREIRA, (9) LUCAS MORAIS DOS SANTOS, (10) LUCAS DIEGO SILVA SANTOS, (11) LUIZ ALBERTO DOMINGOS SEGUNDO, (12) PEDRO HENRIQUE VIEIRA, (13) WESLEY HENRIQUE OLIVEIRA ARAÚJO, (14) CLEIBER CÂNDIDO PEREIRA, e (15) LEANDRO RAMOS FERREIRA é medida que se impõe. [...] 4 – DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais conforme os fundamentos explicitados acima, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos representados: [...] (8) ALDENIRA BRAZ DE SOUZA PARREIRA, brasileira, filha de Divina Pacheco de Souza e Ademar Vieira de Souza, nascida em 03/02/1968, natural de Uberlândia/MG, portadora do RG MG 7592085, inscrita no CPF/MF nº 001.130.226-70, residente à Avenida das Palmeiras, 354, Bairro Alvorada, Ituiutaba – MG; O Tribunal de origem consignou (fls. 31/32 - grifamos): [...] Conforme informações prestadas pela alegada autoridade coatora (mov. 18), houve a conclusão do Inquérito Policial com a consequente redistribuição dos autos de nº 5825073-65.2023.8.09.0051 para a 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás e o posterior oferecimento da denúncia por parte do Representante Ministerial, pois a referida paciente teria cometido fraudes/golpes mediante a realização de compras pela internet, utilizando-se de cartões de crédito de terceiros. Além disso, verificou-se que a referida paciente, identificada na terceira fase de interceptação, em 25/03/2021 teria efetuado a troca de IMEI no terminal telefônico nº (34) 99314 0328, passando a operar com o novo IMEI final 8580, tendo a proprietária se identificado como “Aldenira” em uma ligação. Segundo as investigações, a referida paciente foi presa em flagrante em razão da imputação de outro delito, eventualmente praticado em 2017, tendo a respectiva ação penal tramitado perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Ituiutaba – MG, oportunidade em que também foram presos sua filha CAROLYNE SOUZA PARREIRA e genro RONAN LUIZ DE CARVALHO FARIAS. Deveras, os fatos narrados reportam-se a situações que ocorreram de maneira reiterada contra várias vítimas, estando, portanto, presente, a contemporaneidade dos fatos, bem como do decreto prisional. Assim, diferentemente do que sustentam os impetrantes, entendo que a decisão que decretou a prisão preventiva da referida paciente encontra-se suficientemente motivada, ex vi dos arts. 312 e 313 do CPP e art. 93, inc. IX, da CF, tendo o Juízo a quo pontuado a gravidade em concreto do delito imputado e as circunstâncias do fato, as quais indicam a periculosidade social da agente e a possibilidade de reiteração da conduta delitiva, enquanto a constrição legal serve como instrumento para garantia da ordem pública e interrupção da atividade criminosa. Do mesmo modo, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial consolidado de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão preventiva, sobretudo se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela (STJ, RHC 81.018). Por derradeiro, entendo ser indevida a imposição de medidas cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (STJ, HC 397.063). Assim, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato proferido pela alegada autoridade coatora, não há que se cogitar em concessão da ordem impetrada. Ante ao exposto, acolho em parte o Parecer Ministerial, conheço parcialmente, e nesta extensão, denego a ordem impetrada. É como VOTO. Como visto, a custódia cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada a gravidade concreta das condutas, que revelam um modus operandi meticulosamente planejado, caracterizado pela abertura de contas bancárias em nome de terceiros, falsificação de cartões de crédito e a prática consistente de crimes de estelionato em desfavor de diversas vítimas. Ressaltou-se que a paciente foi identificada na terceira fase da interceptação, que o grupo criminoso opera há mais de três anos, com divisão de tarefas, e a ora paciente foi presa em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva na investigação que resultou na prisão de sua filha CAROLYNE SOUZA PARREIRA e genro RONAN LUIZ DE CARVALHO FARIAS em 2017, pela prática dos crimes de estelionato e associação criminosa. Essa ação penal tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Ituiutaba – MG (fl. 37). Inicialmente, registro que não é possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que aqui se impugna, vez que aponta elementos concretos que fundamentam a essencialidade da medida neste momento processual, nos termos do que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo possível identificar a situação peculiar que requer a adoção da medida cautelar mais gravosa. Aplica-se à espécie o entendimento desta Corte que é iterativa em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes. (HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Entende esta Corte Superior que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). Ressalte-se que Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). O Tribunal de origem destacou que os fatos narrados reportam-se a situações que ocorreram de maneira reiterada contra várias vítimas, estando, portanto, presente, a contemporaneidade dos fatos, bem como do decreto prisional (fl. 31 - grifamos). No tocante à contemporaneidade, [C]onsoante a orientação desta Corte Superior, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 18/12/2024).
Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00