Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188592/MG (2024/0475803-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: VALE S.A
ADVOGADOS: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
ALEXIA ARIANE FIGUEIREDO LIRIO - MG213424
RECORRENTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG069508
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG069461
RECORRIDO: CREUSA VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: CLAUDIO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO: GERALDO COELHO MARTINS - MG102992
DESPACHO O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu como representativos da controvérsia os REsps n. 2.188.580/MG e 2.188.592/MG, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes de desastres ambientais ocorridos por rompimento de barragem de rejeitos de mineração, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que o contexto debatido nos autos se assemelha ao objeto do Tema n. 1280/STJ, cujos processos foram afetados, em 13 de setembro de 2024, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a delimitação a seguir: Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A temática, apesar de semelhante ao referido Tema n. 1280/STJ em tramitação, pode apresentar contornos mais amplos a ensejar o pronunciamento desta Corte, haja vista a possibilidade de se atribuir maior extensão da tese a ser firmada, de modo a contemplar desastres ambientais em geral, conforme destacado pelo Desembargador Rogério Medeiros. À vista do exposto, com base no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ