Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento ComumExpurgos Inflacionários / Planos EconômicosIntervenção no Domínio EconômicoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 1936753/RS (2021/0134934-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CAROLINA PRADO DA HORA - RS073303</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN E OUTRO(S) - SC015672</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADRIANE WERLANG WLACH</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALVARO WERLANG</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCIANE WERLANG DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SILVANE WERLANG MARQUES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS - RS017098</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ROMARIO ROQUE HAAS - RS016097</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA - RS071365</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANDRÉ TOAZZA PEGORARO - RS086238</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR - RS072982</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA - RS082896</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PROCURADORIA GERAL DO BANCO CENTRAL - PB000000C</td></tr></table><p> DECISÃO O caso em apreço decorre de liquidação de sentença da ação civil pública nº 94.00.08514-1 (nº 0008465-28.1994.4.01.3400) proveniente da 3ª Vara Federal do Distrito Federal. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº 1.319.232/DF interposto nos autos daquela ação civil pública, acabou reconhecendo o BTN, no percentual de 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento), como índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, que possuíssem a indexação aos índices de caderneta de poupança. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF declarou a repercussão geral do debate acerca justamente do índice aplicável (Tema 1.290/STF). Em decisão datada de 07/03/2024, foi decretada no referido recurso extraordinário a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.290/STF. Os autos deverão ser remetidos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a realização dos procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, considerada a possibilidade de prejudicialidade externa. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00
Juntada de Petição
29/08/2024, 10:40
Juntada de Petição
29/08/2024, 10:40
Juntada de Petição
29/08/2024, 10:40
Juntada de Petição
29/08/2024, 10:40
Juntada de Petição
12/09/2019, 14:26
Juntada de Petição
12/09/2019, 14:26
Juntada de Petição
12/09/2019, 14:26
Juntada de Petição
12/09/2019, 14:26
Remessa Externa - RSSCR01 -> TRF4
18/12/2017, 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
18/10/2017, 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
11/10/2017, 16:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 28 e 29
25/09/2017, 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27