Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2191696/GO (2024/0407589-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA REGINA HELENA COSTA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE JAIRO DE OLANDA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SIMONE ALVES BASÍLIO - GO020268</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240</td></tr></table><p> DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE JAIRO DE OLANDA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 299e): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ISONOMIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACIDENTE RADIOATIVO. CÉSIO 137. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. DOENÇA CRÔNICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não deve ser conhecida tese que não foi anteriormente suscitada pela parte no processo, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação verificada, in casu, quanto a tese alusiva à alegação de violação ao princípio da isonomia. 2. Via de regra, o Código de Processo Civil adota a distribuição estática do ônus da prova, incumbindo ao autor a prova dos fatos por ele alegados e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. É incomportável a redistribuição dinâmica do ônus da prova em sede de recurso de apelação, aplicando-o como regra de julgamento no juízo ad quem quando já encerradas as fases postulatória, saneadora, instrutória e decisória do feito, sob pena de se proferir decisão surpresa ofensora do princípio da ampla defesa e contraditório. 4. Faz jus à pensão especial vitalícia disciplinada na lei estadual nº 14.226/02 àqueles agentes que atuaram na contenção do acidente radiológico em Goiânia e que, em razão disso, sofram com doença reputada crônica ou grave. 5. Nos termos do art. 373, I, do CPC e do enunciado 6 da súmula do TJGO, incumbe ao agente interessado a demonstração da doença crônica sofrida e do nexo de causalidade a entrelaçá-la ao acidente radiológico do césio 137, ônus do qual não se desincumbira o autor apelante. 6. Não satisfeitos os requisitos para a concessão da pensão especial vitalícia, não há falar em dano moral decorrente da alegada omissão estatal concernente ao indeferimento. 7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil - face à evidente hipossuficiência do postulante, e a fim de propiciar o equilíbrio entre as partes no processo, é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor do Estado; (ii) Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil - "o acórdão recorrido deixa de enfrentar com a devida profundidade um dos principais argumentos trazidos pelo Autor na ação, qual seja, a inversão do ônus da prova com base no artigo 373, § 1º do CPC, posto que ignora o pedido e as razões do pedido de inversão, sendo o Réu notoriamente a parte mais forte no processo e capaz de produzir a prova do nexo, mormente se considerar o viés obrigacional do Réu em relação ao caso concreto (obrigação de produção e guarda de registros das ações envolvendo o acidente radiativo com o Césio-137)" (fls. 324/325e); e (iii) Arts. 4º e 6º da Lei Estadual n. 14.226/2002 - faz jus à pensão especial, porquanto a referida lei "[...] prevê a concessão de pensão aos portadores de doenças crônicas ou graves que comprovarem contaminação ou irradiação pela substância radioativa Césio 137, decorrente do acidente radioativo ocorrido em Goiânia no ano de 1987, bem como, àqueles que participaram dos trabalhos nas frentes de serviços formadas para combate e controle dos efeitos do acidente, que comprovarem a qualquer tempo ser portador de doença crônica ou grave " (fl. 326e). Sem contrarrazões (fl. 336e), o recurso foi inadmitido (fls. 341/343e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 388e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ao analisar a controvérsia acerca da inversão do ônus da prova em desfavor do Estado, o tribunal de origem concluiu não ser cabível referida demanda em sede de recurso de apelação por constituir-se em decisão surpresa, violando, por demais, os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, nos seguintes termos (fls. 307/309e): [...] para a distribuição dinâmica do ônus da prova é preciso não apenas que os elementos já disponíveis no processo tornem verossímil a versão afirmada por um dos litigantes, mas também que, no curso do procedimento – e, aqui, funcionando o ônus da prova como regra dessa natureza – o julgador, na fase de saneamento, fundamentadamente inverta o ônus nos termos do §1º do art. 373, viabilizando, nesse sentido, o contraditório e a ampla defesa da parte a quem foi imputado o ônus – prova disso é a recorribilidade por agravo de instrumento contra ato judicial desse teor (art. 1.015, XI, CPC). Logo, é incomportável a inversão dinâmica do ônus da prova em sede de apelo, como pretende o recorrente – isto é, quando já encerrada a fase postulatória, saneadora e instrutória do feito - uma vez que, além de ensejar uma decisão surpresa contra quem o ônus fora supervenientemente imposto, retira desse contendor a oportunidade de se desincumbir do encargo, circunstância que viola a própria essência do processo civil constitucionalizado. A esse respeito, confira-se julgado do STJ que, embora proferido no contexto consumerista diverso do ora enfrentado, os fundamentos da decisão se aplicam inexoravelmente ao caso vertente: (...) Assim, no caso concreto, evidenciado que em nenhum momento do procedimento no juízo a quo houvera a inversão dinâmica do ônus da prova em favor do autor, ora apelante; pelas razões suso declinadas revela-se descabida a sua pretensão recursal voltada a esse reconhecimento em sede ad quem como regra de julgamento, o que impõe o desprovimento do impulso nesse ponto. De mais a mais, a fim de exaurir qualquer controvérsia sobre o tema nestes autos e, atento à fundamentação da sentença que, de passagem, cita ter outrora havido a inversão do ônus da prova em favor do autor – o que mais acena a um erro material, já que, como dito, inocorrente tal inversão no curso do procedimento e tampouco na sentença, ainda que atecnicamente – o fato é que, sob qualquer ótica, o autor não se desincumbira à saciedade de seu ônus probatório, visto que, mesmo no deslocamento dinâmico de tal ônus, o autor tem o encargo mínimo de demonstrar a base fática de pretensão, o que não ocorrera como se enfrentará e se fundamentará, na sequência, na matéria de mérito propriamente dita. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Em relação à afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). Além disso, não ofende o art. 489, do Código de Processo Civil, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO A QUE SEGA PROVIMENTO. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 4. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.375.185/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrado vício capaz de comprometer o acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando a instância ordinária decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. No enfrentamento da matéria, o colegiado originário consignou: "Insurge-se a executada contra a decisão de fls. 644/645 que determinou o prosseguimento do feito, diante das alterações na Lei nº 11.101/2005, realizadas pela Lei nº 14.112/2020 e do desafetamento do Tema 987. De fato, houve a desafetação de tal tema, em face da alteração ocorrida na Lei nº 11.101/05, com a redação dada pela Lei nº 14.112/20: (...) Portanto, é possível observar que a nova redação da lei mantém o andamento das execuções fiscais e preserva a competência do Juízo das Execuções para as constrições visando à satisfação dos débitos fiscais. Ademais, a alteração da lei deixou claro que o Juízo da Recuperação Judicial pode apenas propor cooperação judicial ao Juízo da Execução fiscal (art. 69 do CPC) visando a substituição da penhora sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, observando-se o disposto no art. 805 do CPC. Desse modo, inviável o pleito formulado pela agravante, pois a nova redação da Lei nº 11.101/05 deixa claro que a execução fiscal deve prosseguir, sendo apenas possível ao Juízo da Recuperação Judicial substituir a penhora realizada por outra eficaz". 4. O Tema 987 foi cancelado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em virtude da vigência da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida ao exame do juízo da recuperação judicial. 6. Na mesma direção do que já entendia o STJ, foi publicada a Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 7. Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), e determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 9. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.293.638/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Quanto à alegada violação aos arts. 4º e 6º da Lei Estadual n. 14.226/2002, o recurso não merece ser conhecido, porquanto inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPROVOÇÃO DA MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Relativamente ao diferimento do recolhimento de custas quando da satisfação do crédito exequendo, a recorrente formulou seu pedido com base no art. 5º, IV, da Lei Paulista 11.608/2003, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.730.816/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.03.2024, DJe de 07.03.2024 – destaque meu). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O exame da controvérsia a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2024, DJe de 21.05.2024 – destaques meus). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 312e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>REGINA HELENA COSTA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00