Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2190064/DF (2024/0486178-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO BENEDITO GONÇALVES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FAZENDA NACIONAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RITA DE CASSIA SAVITE DANTAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - DF027027</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">EDER ANTUNES SILVEIRA - DF056009</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF036105A</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF1 assim ementado (fl. 114): AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA NO RECURSO PRINCIPAL – ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO – NÃO PROVIMENTO.1 -
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o Agravo de Instrumento manteve a decisão então agravada, determinando o desbloqueio dos valores da conta do executado, desde que este tenham sido realizados antes da citação dele.2 - A teor da decisão agravada (aqui citada “per relationem”), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para – quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento.3 -No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que pela necessidade de citação do devedor para fins de bloqueio via BACENJUD em Execução Fiscal. Afirmou, também, que a citação é o ato pelo qual o executado é convocado a integrar a relação processual, indispensável à validade do processo, permitindo-lhe discutir a dívida via e que permite ao executado pagar a dívida que lhe é cobrada pelo exequente ou discuti-la em juízo via exceção de pré-executividade (nos casos em que desnecessária a dilação probatória) ou embargos do devedor, esses mediante a garantia da execução.4 - Agravo interno não provido. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) possiblidade de ordem de penhora concomitante com a citação do agravante, o que é permitido pela legislação federal. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 53 da Lei 8212/1991, 11 da LEF e 829, 835 e 854 do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: a) a ordem de penhora foi concomitante à citação do agravante, o que é permitido pela legislação federal; b) o art. 652, §2º, do CPC/1973 (art. 829 do CPC/2015) é expresso no sentido de que o credor poderá indicar na própria inicial bens a serem penhorados; c) a decisão do juízo “a quo” foi proferida em 2016, ou seja, quando já em vigor a nova sistemática das execuções inaugurada pela Lei 11.382/2006; d) a penhora sobre o numerário porventura existente em conta-corrente ou em aplicações financeiras do executado não representa uma medida excepcional, mas é mera aplicação dos arts. 11 da LEF e 829, 835 e 854 do Novo Código de Processo Civil; e) o indeferimento da penhora de valores via Bacenjud, concomitantemente à citação da executada, corresponde a vulnerar o disposto nos arts. 53 da Lei 8212/1991, 11 da LEF e 829, 835 e 854 do Novo Código de Processo Civil; f) não se pode reputar que a realização de penhora concomitante à citação (art. 53 da Lei 8212/1990) afronta o texto constitucional, por violar a garantia do contraditório e da ampla defesa, posto que os processos executivos judiciais não são dialéticos, ou seja, o demandado não é citado para exercer direito de defesa e sim para adimplir uma obrigação que não fora cumprida a tempo e modo. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 160-162. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, afasta-se a alegada violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Lado outro, evidencia-se que os arts. 53 da Lei 8212/1991, 11 da LEF e 829, 835 e 854 do CPC/2015 (e as teses a eles vinculadas) não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ. Frisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos arts. 11 da LEF e 829 e 835 do CPC/2015. Quanto aos arts. 53 da Lei 8212/1991 e 854 do CPC/2015, conquanto tenham constado dos aclaratórios, esclarece-se que não cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, providência esta não observada pela recorrente em relação aos dispositivos em exame. Outrossim, no caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos a respeito da suposta ofensa aos arts. 53 da Lei 8212/1991, 11 da LEF e 829, 835 e 854 do CPC/2015 que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso, ao que se acrescenta que tais dispositivos não contêm comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no julgado. Aplica-se à hipótese, por ambos os motivos, a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>BENEDITO GONÇALVES</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00