Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>PET na EAREsp 2184075/DF (2022/0243658-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SÉRGIO KUKINA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF029502</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DESPACHO A Casa de Saúde Nossa Senhora de Fátima LTDA - Empresa de Pequeno Porte requer, às fls. 3.857/3.859, a suspensão dos presentes embargos de divergência, em razão da afetação de matéria discutida nos autos. Conforme consta na decisão de fls. 3.773/3.779, atacada pelo agravo interno de fls. 3.785/3.802, o dissenso pretoriano diz respeito à "necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o ente federativo responsável pelo convênio para a prestação de saúde suplementar, nas demandas em que se pretende a revisão da chamada Tabela SUS" (fl. 3.773). Como indicado pela parte requerente, a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC, na seção virtual que se encerrou em 17/12/2024 (REsps 2.176.897/DF, 2.176.896/DF, e 2.176.895/DF), ficando assim delimitada: a) A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS); b) a existência, ou não, de litisconsórcio passivo necessário dos entes federativos, e, em caso positivo, a imprescindibilidade da intimação de todos os legitimados, para integrarem a ação; e c) a preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação de valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS) aos da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep). Assim, em razão da determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão, determino o sobrestamento do presente feito.
ANTE O EXPOSTO, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público, onde devem permanecer até que seja concluído o julgamento dos REsps 2.176.897/DF, 2.176.896/DF, e 2.176.895/DF. Publique-se. <p>Relator</p><p>SÉRGIO KUKINA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00