Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2767771/MA (2024/0378289-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SÉRGIO KUKINA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - DF055413</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - DF055412</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - DF055413</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - DF055412</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Pindaré-Mirim/MA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 528): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TOTAL DO VALOR EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, tratando-se de impugnação total em cumprimento de sentença, a expedição de precatório somente é possível após o trânsito em julgado da decisão que apreciou a impugnação. Precedente:TRF1 - 1034374- 30.2018.4.01.0000 10343743020184010000 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - PJe 04/05/2020 PAGPJe 04/05/2020 2. Na espécie, considerando que a União se insurge contra o título executivo de forma ampla, arguindo questões prejudiciais de mérito, merece reforma a decisão proferida pelo Juízo de origem que deferiu o pedido de expedição de precatório de parcela do débito. 3. Agravo de instrumento provido. Agravos internos prejudicados Opostos embargos declaratórios pela parte adversa, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 927 do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido violou a legislação processual vigente ao deixar de observar decisão vinculante da Suprema Corte pertinente à constitucionalidade da expedição de precatório ou RPV para o pagamento da parte incontroversa e autônoma de dívida judicial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não comporta êxito. A matéria pertinente ao art. 927 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que "mostra-se claro que não se trata parcela incontroversa aquela apontada de forma subsidiária pela União, sendo temerário deferir, de imediato, sem o filtro da análise pela contadoria judicial, do valor efetivamente devido." (fl. 537), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. <p>Relator</p><p>SÉRGIO KUKINA</p></p></body></html>