Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AgInt nos EDcl no REsp 2061800/PR (2023/0095422-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SÉRGIO KUKINA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SARA OTRANTO ABRANTES E OUTRO(S) - SP412468</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - PR119378</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDNA APARECIDA RUY</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">EDERSON SATURNINO DE MATOS - PR054795</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WILSON DE SOUZA MALCHER - RS076395B</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Excelsior de Seguros, desafiando decisão singular que deu provimento ao recurso especial da mutuária, para reconhecer o dever de cobertura securitária para vícios construtivos em contratos de financiamento habitacional, determinando-se o prosseguimento da ação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em resumo, que "se a causa de pedir próxima é a apólice do seguro habitacional e dela não se desvincula a causa de pedir remota, o magistrado está impedido de aventar outra possibilidade de garantia, que não a descrita na cláusula que delimita a cobertura, se os fatos não autorizam a conclusão" (fl. 1.316). Alega que "os autores não fizeram requerimento de nulidade de cláusula contratual, o pedido foi somente indenização sob o risco de desmoronamento, fato que não foi comprovado nos autos" (fl. 1.320). Requer, ao final, que a ação seja julgada improcedente. Impugnação da agravada às fls. 1.327/1.332. É o breve relato. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial manejado por Edna Aparecida Ruy com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 882): SFH. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE. APÓLICE PÚBLICA. DANOS NÃO COBERTOS. 1. Desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trate de apólice pública (ramo 66), independente da data de assinatura, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representando judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal. 2. A Caixa Econômica Federal está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal, mormente após a edição das Medidas Provisórias n.ºs 513/2010 (Lei nº 12.409/2011) e 633/2013 (Lei nº 13.000/2014). 3. Só se pode cogitar em cobertura securitária de houver previsão contratual expressa neste sentido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 913/917). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 50 e 119 do CPC e 51, I, IV e XIII, e § 1º, II, do CDC. Sustenta, em resumo: (I) a ausência de comprometimento do FCVS a ensejar o interesse jurídico da Caixa na demanda, o que afasta a competência da Justiça federal; e que (II) por ser o seguro habitacional um contrato de adesão, sua interpretação deve ser mais favorável ao segurado, devendo ser declaradas nulas as cláusulas abusivas, como é o caso da que restringe o dever de indenizar os vícios construtivos. Decisão de admissibilidade proferida às fls. 1.239/1.241, por meio da qual o Tribunal a quo negou seguimento ao reclamo no ponto em que discute matéria abarcada pelo Tema 1.011/STF, ao tempo em que o admitiu quanto ao restante do conteúdo recursal. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a questão jurídica trazida à discussão no apelo nobre cuja análise remanesce foi objeto de afetação pela Primeira Seção deste Sodalício, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que será debatida a "[p]ossibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (Tema 1.301/STJ). Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão de afetação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024) Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Ainda, ressalte-se que, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 1.275/1.279 e, por consequência, a de fls. 1.311/1.313, tornando-as sem efeito. Por sua vez, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.301/STJ). Publique-se. <p>Relator</p><p>SÉRGIO KUKINA</p></p></body></html>