Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2773857/SP (2024/0397170-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO AFRÂNIO VILELA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCIENE JUVINO SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALCIONE DE OLIVEIRA AMORIM - SP297509</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCIENE JUVINO SILVA, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante busca a reforma do acórdão recorrido "para que seja reconhecida a união estável entre ela e o de cujus até a data do óbito, com a consequente concessão do benefício de pensão por morte, com base na revaloração da prova testemunhal já produzida nos autos" (fl. 431). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O Tribunal local, em detida análise do conjunto fático probatório, assim consignou, in verbis (fls. 393-394): No caso dos autos, o óbito ocorreu em 12/08/1998, tendo sido demonstrado que, nessa ocasião, o falecido era segurado da Previdência. Com efeito, a requerente que alega ser companheira do segurado falecido fará jus à pensão por morte se demonstrar, nos autos, a união estável. E não há, nos autos, evidência suficiente da união duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.278/97, não sendo bastantes, para tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos. Isso é o que se infere da bem lançada sentença, cujos fundamentos adoto em reforço às razões de decidir aqui apresentadas, nos termos da jurisprudência do E. STF ("Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da ‘ ’motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min. Celsoque o juiz se reportou como razão de decidir." - De Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, D Je-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011): "Situação diferente, e que in casu impede o deferimento da pensão, está ligada à efetiva manutenção da vida em comum na época do falecimento, cerne do debate aqui desenvolvido e ótica sob a qual tenho que o pedido não merece acolhimento. É indiscutível que a Autora manteve um relacionamento com o segurado, uma vez que tiveram um filho em comum no ano de 1996. Contudo, não há nos autos qualquer documento que indique a convivência comum. A ação declaratória de união estável foi ajuizada pela autora 17 anos após o falecimento do segurado, sendo que naqueles autos a sentença se baseou na oitiva de testemunhas, o que, na esfera previdenciária, não é suficiente a comprovação da união estável, devendo haver início de prova material acerca do alegado, ausente in casu. Em relação às fotografias juntadas pela autora aos autos, além de não ser possível identificá-lo com certeza nos referidos documentos, não se prestam a confirmar a união estável alegada. Assim, embora as testemunhas afirmem o relacionamento da autora com o falecido segurado, ausente qualquer prova material que sustente as alegações, resulta a este órgão julgador a certeza de que, em algum período, a Autora e o falecido tiveram, de fato, um relacionamento, não havendo, porém, a necessária prova de que viviam em união estável na data do óbito, mais pendendo o panorama probatório à resposta negativa, o que, por via de consequência, afasta o direito ao recebimento de pensão por morte. Nesse quadro, não se desvencilhando a parte Autora, cabalmente, do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é de rigor. Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido." Assim, a pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 369 e 442, do CPC, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – quanto à não comprovação da união estável – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PENSÃO. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS DA LEI 3.373/1958. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que a união estável - instituto que se equipara ao casamento - constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício, qual seja, a qualidade de filha solteira. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à verificação da existência ou não da citada união estável, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.058.005/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. <p>Relator</p><p>AFRÂNIO VILELA</p></p></body></html>