Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2782108/DF (2024/0404722-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO AFRÂNIO VILELA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO FERNANDO DE SANTA CLARA RAMOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LIVIO ANTÔNIO SABATTI - RS076879</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANA VITÓRIA DE CARVALHO E MARQUES - RS128350</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PAULO FERNANDO DE SANTA CLARA RAMOS, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 deste STJ, impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional e não comprovação do dissenso pretoriano. Argumenta, em síntese, que "recurso especial não pretende discutir os fatos do processo, mas reavaliar a aplicação do direito às provas já estabelecidas, focando na correta interpretação das normas legais aplicáveis. A reavaliação da prova no contexto jurídico não se confunde com o reexame fático-probatório vedado pela Súmula 07, mas sim com a correta aplicação do direito, o que é plenamente admitido em recurso especial" (fl. 146). Defende que: [...] demonstrou a divergência jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo tribunal de origem e as decisões do STF e do STJ, que reconhecem a contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o direito é reconhecido administrativamente, em caso de omissão normativa anterior. Essa divergência foi devidamente demonstrada por meio do cotejo analítico, evidenciando que a interpretação da prescrição feita pelo tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência dos tribunais superiores (fl. 146). É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pelo agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional, bem como em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ e não comprovação do dissenso pretoriano. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. <p>Relator</p><p>AFRÂNIO VILELA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00