Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2019533/PR (2022/0250102-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO AFRÂNIO VILELA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IRACEMA CRISTINA SCREMIN</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">THIAGO HAVIARAS DA SILVA - PR052130</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO CORREA SOBANIA - PR011173</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRADESCO SEGUROS S/A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDERSON HATAQUEIAMA - PR027328</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADELIA KOPPEN</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDINEIA DOS ANJOS RUTHECOSKI</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ERMELINA MOREIRA GONCALVES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GENIR MENDES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO AGUINALDO SVISTUM</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE APARECIDO DA ROSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SILVIA MARIA MARTINS DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">THIAGO HAVIARAS DA SILVA - PR052130</td></tr></table><p> DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por IRACEMA CRISTINA SCREMIN contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1011 DO STF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. 1. O STF pacificou a questão da legitimidade da CEF para figurar no polo processual em demandas envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública, consoante trecho do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 827996/PR: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". Consequentemente, foi extinto o IRDR Nº 5052192- 11.2016.4.04.0000/PR desta Corte, restando sem efeito o sobrestamento anteriormente determinado. 2. A seguradora não pode ser responsabilizada pela reparação de vícios construtivos no imóvel, inerentes à sua própria estrutura ou, ainda, aqueles causados por reformas e alterações de projeto, pois a cobertura securitária, nos termos do contrato e apólice, abrange exclusivamente as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação. Precedentes deste TRF. Entretanto, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, cuja questão submetida a julgamento restou assim delimitada: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (Tema 1301/STJ, REsps 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina). Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. <p>Relator</p><p>AFRÂNIO VILELA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00