Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>RMS 49631/GO (2015/0271744-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO AFRÂNIO VILELA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RITA DE CASSIA CAVALCANTI</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCOS CÉSAR GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - GO020631</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAFAEL GONÇALVES SANTANA BORGES E OUTRO(S) - GO039960</td></tr></table><p> DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança impetrado por RITA DE CASSIA CAVALCANTI em que requer a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 410-411): MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. EX- EMPREGADA DA EXTINTA CAIXEGO. LEI DA ANISTIA. RETORNO AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÃO DISTINTA DA PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PREJUDICADA. 1- O mandado de segurança é adequado à pretensão postulada quando preenche os requisitos previstos no artigo 6°, caput, da lei 12.016/2009, 282 e 282 do Código de Processo Civil. 2- A competência para processar e julgar mandando de segurança se afere pela autoridade que pratica o ato coator e não pela sua natureza ou matéria. Ainda, compete a este eg. Tribunal julgar os mandados de segurança contra atos dos Secretários do Estado, conf. artigo 14 do RITJGO. 3- Sujeita -se a promover a ação no prazo quinquenal, conf. art. 1° do Decreto n° 20.910/32. 4- A concessão da anistia prevista na Lei Estadual n° 17.916/12, abrange ex-ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente da extinta CAIXEGO, cuja demissão tenha ocorrido por motivação exclusivamente política, fatos inocorrentes na espécie, por se tratar a Impetrante de empregada cedida de órgão distinto, e devolvida à origem na época da liquidação da empresa pública. 5 - Desnecessário o pronunciamento da inconstitucionalidade de aludida lei, ante a ausência de questão prejudicial a influenciar o deslinde da questão. 6- Ausente o direito líquido e certo a ser reparado por este mandamus porquanto patenteado nos autos que a exclusão da Impetrante dos quadros de funcionários do Estado se deu de forma diversa na narrada na exordial. SEGURANÇA DENEGADA. Nas razões recursais, a recorrente sustenta que: [....] tendo em vista que a impetrante teve seu contrato de trabalho integralmente absorvido pela extinta CAIXEGO e, quando da tentativa de retorno ao seu órgão de origem após a liquidação extrajudicial, foi impedida por conta do Decreto nº 3.615/1991, em flagrante perseguição política, cumpre-se com todos os requisitos estabelecidos pela Lei de Anistia (fl. 426). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Na origem,
cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato imputado Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, que indeferiu o pedido da impetrante de retornar aos quadros do Estado de Goiás em razão de anistia concedia por lei estadual, ao argumento de que não era originariamente empregada da CAIXEGO. Colhe-se dos autos que a Lei Estadual 11.407/91 determinou, à época da extinção da referida autarquia, que todos os empregados cedidos deveriam retornar aos órgãos originários em 45 dias. Com a edição da Lei Estadual 17.916/2012, os ex-empregados foram anistiados, contudo a recorrente não foi beneficiada com a anistia pois não era, originariamente, empregada da CAIXEGO e estava lotada ali por cessão. Argumenta a recorrente que foi impossibilitada de retornar aos órgão originário em razão do Decreto nº 3.615/91 do Governador do Estado. O Tribunal de origem denegou a ordem com base nos seguintes fundamentos (fls. 405): Registre-se que a Impetrante não se desincumbiu de demonstrar o direito líquido e certo ao retorno ao cargo público, nos termos da Lei Estadual n° 17.916/12, não comprovando ter sido punida ou demitida por motivação exclusivamente política, nem que era ex-ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente dos quadros da extinta Caixego, conforme previsão do art. 4° de aludida lei anistiadora: [...] Consoante documentação acostada à inicial, a Impetrante era contratada pela Polícia Militar do Estado de Goiás, desde 14/12/1983 até 01/07/1989, quando, foi cedida para a CAIXEGO, onde permaneceu pouco mais de um (1) ano, pois, conf. documento de f. 55 foi comunicada que deveria retornar a sua função de origem; fato ocorrido, por força da Lei n° 11.407/91, de 21/01/91, como se vê da anotação funcional de sua CTPS. Por outro giro, vislumbro que qualquer relação de emprego com a Caixego cessou diante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, às f. 178. Conquanto o Decreto n° 3.615/91, tenha anulado o ato que determinou o retorno da Impetrante ao órgão de origem, não se pode afirmar que tenha ocorrido por "perseguição política", porquanto atingiu todos os servidores da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades sob o controle acionário do Estado de Goiás (f. 243), e não, somente, os empregados da CAIXEGO. Saliento, por oportuno, que a Impetrante teve retorno a sua função de origem (consultora técnica "A" nível II), por força da Lei n. 11.407/91, não havendo nos autos qualquer documento ou anotação em sua CTPS da anulação, determinada por decreto, norma de hierarquia inferior; aliás, acaso ocorrido por questão alheia à sua vontade, caberia insurgir-se pelos meios legais, na época oportuna, sob pena de ocorrência de prescrição ou decadência. Nesse contexto, vislumbro que a Impetrante não faz jus à anistia prevista na Lei Estadual n° 17.916/12, por não atender aos requisitos legais, porquanto a concessão do benefício, socorre apenas os empregados da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (CAIXEGO), nada se referindo àqueles que foram cedidos por empresa pública ou órgão distintos; estando patenteado nos autos que a exclusão da mesma se deu de forma diversa na narrada na exordial (perseguição política). Quanto ao mais, entendo por prejudicada a arguição de inconstitucionalidade da Lei n° 17.916/12, vez que a Impetrante nela não se enquadra. Assim, não se verifica ilegalidade no ato que indeferiu o pedido de reabsorção da Impetrante aos quadros funcionais do Estado de Goiás, porquanto inexistindo direito líquido a ser reparado por este mandamus. O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo, comprovado nos autos, das alegações da impetrante, capaz de infirmar a legalidade do ato impugnado, anotando que "não faz jus à anistia prevista na Lei Estadual 17.916/12, por não atender aos requisitos legais, porquanto a concessão do benefício, socorre apenas os empregados da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (CAIXEGO), nada se referindo àqueles que foram cedidos por empresa pública ou órgão distintos; estando patenteado nos autos que a exclusão da mesma se deu de forma diversa na narrada na exordial (perseguição política)". Conforme se extrai do excerto acima colacionado e do exame dos autos, a recorrente não instruiu o mandado de segurança com a documentação necessária à comprovação da existência de direito líquido e certo, e a ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída. Com efeito, conforme colocado pelo parecer ministerial, o art. 1º da Lei 17.916/2012, determina que serão beneficiados com a anistia os empregados permanentes da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO. Nesse contexto, competia à impetrante demonstrar que titularizava um emprego permanente naquela instituição ao tempo da liquidação. Contudo, a documentação acostada aos autos demonstra que a impetrante jamais ocupou emprego permanente na CAIXEGO, e que trabalhou ali cedida por outro órgão e por um curto período de tempo. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência do STJ, ausente o direito líquido e certo da impetrante, o mandado de segurança é inviável. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 4. Agravo interno não provido (AgInt no MS n. 29.924/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.). Assim, deve ser mantida a denegação da segurança, pois ausente a prova inequívoca do direito líquido e certo invocado pela parte. Isso posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Sem condenação em honorários advocatícios — art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ. Intimem-se. <p>Relator</p><p>AFRÂNIO VILELA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00