Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>RMS 48548/GO (2015/0141681-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO AFRÂNIO VILELA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RODRIGO MARCIEL SOARES DUTRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCOS CÉSAR GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - GO020631</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) - GO020517</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VALKÍRIA COSTA SOUZA - GO022373</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GUILHERME RESENDE CHRISTIANO E OUTRO(S) - GO040236</td></tr></table><p> DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por RODRIGO MACIEL SOARES DUTRA, contra acórdão assim ementado (fls. 228-229): MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS PARA TAL MISTER. NÃO ATENDIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO À IMPETRAÇÃO. I - Detendo o Governador do Estado de Goiás competência para nomear os servidores aprovados em concurso público, conforme disposto no art. 37, XII, da Constituição do Estado de Goiás, corroborado pela jurisprudência emanada da Corte Especial, é parte legítima para figurar no "mandamus" como autoridade coatora. II - O edital de concurso, dentro do procedimento para o qual se direciona, representa instrumento norteador da seleção, revelando-se, conforme a doutrina pátria verdadeira lei entre as partes integrantes da relação jurídica. Dessa forma, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância às regras estabelecidas para o certame. III - Não tendo o Impetrante atendido as disposições constantes no edital do concurso, haja vista que não apresentou registro no conselho de classe correspondente, na data oportuna, não vislumbro ofensa a direito líquido e certo a amparar a sua pretensão, razão pela qual, a denegação da segurança é medida que se impõe. SEGURANÇA DENEGADA. O recorrente pretende o reconhecimento da equivalência entre seu diploma de licenciatura em Geografia e o de bacharelado, a fim de que possa ser nomeado no concurso público para o cargo de Pesquisador em Geografia do Instituto Mauro Borges de Estatística e Estudos Socioeconômicos. Destaca que, diante da inexistência de um Conselho de Classe dos licenciados em Geografia, o requisito da inscrição em órgão de classe deve ser dispensado. Afirma, por fim, que "a Resolução - CEPEC n. 730/2005 da Universidade Federal de Goiás, declara expressamente em seu art. 3° que o Licenciado em Geografia está preparado não só para a atividade de docência, mas também para realizar pesquisas" (fl. 262). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Na origem,
cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás e ao Governador do Estado de Goiás, que deixou de dar posse ao impetrante no cargo de Pesquisador do IMB, para o qual foi aprovado em concurso público. O Tribunal a quo decidiu a questão controvertida nos seguintes termos (fls. 244-245): Feitas essas considerações e voltando aos autos, denota-se que o Impetrante não foi nomeado para o cargo em que foi aprovado em concurso público, por não ter sido aceito o curso em licenciatura em geografia como equivalente ao diploma de bacharel na respectiva área, ao argumento de ser exigência legal que o exercício das atividades de geógrafo seja desempenhado por profissional devidamente registrado no conselho de classe competente, requisito este não preenchido. Insta salientar, por oportuno, que os requisitos do cargo ao qual concorreu o Candidato, ora Impetrante, foram descritos no Edital n. 001/2012, de 17 de outubro de 2012, em especial, no Capitulo II, o qual dispõe: Cargo: Pesquisador 7. Requisito: Graduação completa na área de formação, com diploma devidamente registrado de conclusão de curso superior, fornecido de instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no conselho de classe correspondente se houver. Conforme Anexo I" (fls. 20). (...). 5. GEOGRAFIA. Graduação ou Mestrado ou Doutorado completo em geografia, com diploma devidamente registrado de conclusão de curso superior, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no conselho de classe correspondente, se houver" (fls. 33). Neste contexto, denota-se que o mencionado edital descreve, detalhadamente, com clareza e objetividade, as suas regras ali insertas, logo, se pode concluir que exigiu do candidato, para ocupar o cargo de Pesquisador, a graduação ou mestrado ou doutorado completo em Geografia, com diploma devidamente registrado de conclusão superior, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no conselho de classe correspondente se houver. Cabe salientar que, ao se inscrever no concurso público, o Impetrante tinha ciência dos requisitos exigidos ao cargo para qual pretendia ser aprovado, desta forma, não pode agora, via ação mandamental, alegar que atendeu aos requisitos do edital, sob o argumento de que o diploma em licenciatura em geografia, é suficiente para sua nomeação e posse ao cargo de pesquisador em geografia. Neste contexto, não tendo o candidato, ora Impetrante, atendido a totalidade das disposições constantes no predito edital, uma vez que não apresentou Diploma de Bacharel no Curso de Geografia, com registro no conselho de classe competente, não vislumbro ofensa a direito líquido e certo a amparar a sua pretensão, razão porque a denegação da segurança é medida que se impõe. A Corte de origem denegou a segurança anotando que o impetrante não preencheu os requisitos constantes do edital para a nomeação e posse no cargo, quais sejam, graduação, mestrado ou doutorado completo em Geografia, com diploma devidamente registrado de conclusão superior, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no conselho de classe correspondente se houver. O impetrante, por sua vez, defende que o diploma de licenciatura em Geografia é suficiente para sua nomeação no cargo de pesquisador. Como se vê, não há direito líquido e certo a ser reconhecido no caso em análise, devendo ser mantida a denegação da segurança. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (STJ, AgInt no RMS 50.936/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016). No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO QUE COMPARECE AO LOCAL DE PROVA APÓS O HORÁRIO PREVISTO NO EDITAL. PROCURAÇÃO NÃO ACEITA. CONCURSO. LEI ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO AO EDITAL NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem asseverou que o candidato não havia se desincumbido de apresentar prova líquida e certa do seu direito, haja vista não ter conseguido demonstrar que tinha chegado ao local da prova antes do horário previsto. 2. A parte agravante afirma que o Edital 31/2019 não continha limitação quanto ao horário de entrada dos candidatos, contudo a irresignação não merece prosperar porque, da leitura do edital, é possível extrair que a limitação de horário prevista no Edital 31/2019 é a mesma prevista no Edital 30/2019. 3. Considerando que não consta nos autos nenhuma prova que possa infirmar a conclusão da Corte de origem sobre o horário de chegada do candidato, não há como prosperar a alegação de ausência de limitação de horário. 4. Ademais, ainda que assim não fosse, a argumentação de validade da procuração outorgada também não merece prosperar visto que, se o candidato não pôde entrar no local por ter passado do horário previsto no edital e o seu procurador adentrou no local para representá-lo, seria corolário lógico que a procuração tivesse sido outorgada antes do horário limite para a entrada (12 horas). Contudo, a procuração somente foi outorgada às 12h46, após o horário limite para que o procurador pudesse adentrar no local para representar o candidato. 5. Conforme consignado na decisão agravada, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (RMS 23.514/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008). 6. Diante de tais considerações, verifica-se que não há nenhuma violação ao edital do certame apta a desconstituir a decisão agravada. 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no RMS n. 64.368/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Isso posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Custas pelas partes, observada eventual concessão de gratuidade judiciária na origem. Sem condenação em honorários advocatícios — art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ. Intimem-se. <p>Relator</p><p>AFRÂNIO VILELA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00