Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2686052/GO (2024/0244992-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO AFRÂNIO VILELA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EXPANSION TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S/A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - GO054178</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RAFAEL DE SOUZA D'AVILA BORGES - SP332429A</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ERICK MARCH - SP489721</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCELO DE SOUZA - GO014753</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240</td></tr></table><p> DECISÃO Em análise, agravo interposto por EXPANSION TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento dos arts. 23 da Lei n 8.987/95 e 10 da Lei n. 9.074/95 (súmula 282/STF) e da incidência da súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta, essencialmente que "contrariamente ao alegado no d. despacho Presidencial, o colegiado do Eg. Tribunal Estadual de origem, clara e expressamente, discutiu a tese central, quanto à ocorrência ou não de violação aos artigos 23 e 35, §1º e 2º, ambos da Lei 8.987/95; artigo 34, da Lei n. 3.365/41; artigo 10, da Lei 9.074/1995; artigo 14, da Lei 9.427/96; artigo 35, do Decreto-Lei n. 3.365/31; e artigos 884 e 1.219, ambos do Código Civil" (fl. 1487). Afirma que o precedente colacionado à decisão de inadmissibilidade recursal não se aplica porquanto "a ocupação da área sub judice pela ETEE – nota-se, há quase 3 (três) décadas - não se dá em prol de seu interesse como particular, mas sim em reverência a interesse público genuíno, de modo a viabilizar a prestação de serviço público essencial de transmissão de energia elétrica, razão pela qual inquestionável ser ela merecedora de tratamento jurídico inteiramente distinto quanto à parcela de terra cuja posse é por ela exercida nos limites da propriedade do ente estadual Agravado" (fl. 1490). É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão, dentre outros motivos, da incidência da súmula 83/STJ. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, o mencionado verbete sumular, dedicando-se a alegações sucintas e genéricas, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem. Em relação à Súmula 83/STJ, "o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice" ( AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 02/08/2022), não bastando a alegação de insuficiência do precedente utilizado para inadmitir o recurso. Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro, em 1%, os honorários advocatícios anteriormente fixados, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Intimem-se. <p>Relator</p><p>AFRÂNIO VILELA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00