Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2808481/MS (2024/0438475-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADENAIR CASTELO CLIMACO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FRANCISCA ANTÔNIA FERREIRA DE LIMA - MS013715</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">FERNANDA SZOCHALEWICZ LOUREIRO LOPES - MS019097</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUANA FERNANDES D'AVILA IBANEZ - MS022725</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAFAEL BARIONI - SP281098</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JORGE DONIZETI SANCHEZ - MS026449</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADENAIR CASTELO CLIMACO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – ESTELIONATO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DESATENÇÃO DA VÍTIMA – EVENTO QUE EXTRAPOLA O RISCO NATURAL DA ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – FORTUITO EXTERNO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Não há como confundir inversão do ônus da prova com distribuição do ônus da prova. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, não ab-rogou as regras ditadas no Código de Processo Civil, relativamente ao ônus da prova no que tange à demonstração do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). 2 – Configura excludente de responsabilidade a culpa exclusiva de terceiro com a colaboração do próprio consumidor quando ele não zela pela guarda segura do seu cartão e de sua senha pessoal, oportunizando, com isso, a atuação do fraudador. 3 – Ausente a demonstração de falha operacional ou prática de ilícito pelas instituições financeiras determinante para a consumação do golpe e, constatada a contratação voluntária de valores pecuniários por solicitação de estelionatário via telefone, resta caracterizada a ocorrência de fortuito externo que impede a responsabilidade civil objetiva. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no que concerne ao dever de indenizar, tendo em vista que houve falha na prestação do serviço pela parte recorrida, que também não cumpriu seu ônus de provar a culpa da recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Se vê que estando diante da relação de consumo e revestida do ônus de comprovar alguma causa de excludente da culpa, a parte Recorrida trouxe aos autos meras alegações fundamentadas em telas sistêmicas produzidas unilateralmente, o que NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, conforme demonstrado pelo entendimento jurisprudencial colacionado acima, INCLSUIVE, de julgamento emanado por este Egrégio Tribunal. LOGO. NÃO DEVE SE CONSIDERAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, CARACTERIZANDO, PORTANTO, O DEVER DE INDENIZAR. [...] Veja-se que é notório os danos sofridos pela Recorrente sendo ainda evidente a culpa do Recorrido no evento danoso por falhas no sistema de segurança, bem como na forma que conduziu os fatos, deixando de ressarcir a Recorrente do seu prejuízo. Assim, a Constituição garante a reparação dos prejuízos morais causados ao ser humano. Este dispositivo assegura o direito da preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade dos direitos da personalidade. Resta configurado o dano moral somente quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo. É imprescindível, portanto, a presença de circunstância gravemente relevante para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral, conforme devidamente ocorreu nos autos, não havendo que se falar em MERO TRANSTORNO! No presente caso a ação omissiva da instituição financeira no dever de cuidado e de fiscalização das operações financeiras realizadas na conta corrente ocasionou efetiva lesão a Recorrente, uma vez que foi retirado de sua conta corrente valor considerável. (fls. 585-589). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020). Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese, em que pese a responsabilidade objetiva da instituição bancária, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, visto que caberia a ele demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de causalidade entre ambos, sendo certo que, no caso dos autos, não foram preenchidos. l Cumpre destacar, por oportuno, que não há como ser confundida a inversão do ônus da prova com distribuição do ônus da prova. O Código de Defesa do Consumidor, notadamente a disposição expressa no art. 6º, VIII, não ab-rogou as regras ditadas no Código de Processo Civil, relativamente ao ônus da prova no que tange à demonstração do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), encargo esse que se acomete ao autor, do qual não se desincumbiu. Pela leitura dos autos, verifico que o autor tão somente relatou a fraude praticada por terceiros, sem a indicação de fatos imputáveis à ré, pois ele, pessoa instruída, de nível superior (f. 31), clicou no link do e-mail recebido e realizou todos os passos indicados pelos estelionatários, sem antes certificar-se da alegações dos estelionatários ou, ainda, se esses eram de fato funcionários do banco. É certo que as transações fraudulentas reclamadas foram causadas exclusivamente por terceiro com a colaboração do próprio autor que não zelou pela guarda segura de seus dados, oportunizando, com isso, a atuação do fraudador. Assim, não há possibilidade de existir transações válidas sem o uso dos dados e da senha do portador, de modo que, em caso de transações com cartão presente feitas por outra pessoa que não o portador original, implica na necessidade da posse deste e de conhecimento da senha, tratando-se de fatos notórios, que independem de prova (CPC, art. 374, I). Também não há como se presumir que houve vazamentos de dados pela instituição bancária. Diante disso, não há como se reconhecer a responsabilidade da ré perante o incidente relatado na inicial, na medida em que o evento extrapola o risco natural de sua atividade. Nesse contexto, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre suposta negligência e omissão da instituição bancária e a fraude ocorrida fora do estabelecimento bancário, sendo clarividente que o sucesso da empreitada criminosa ocorreu sem qualquer responsabilidade da ré, sendo inaplicável ao caso a Súmula n. 479 do STJ. Ainda, evidente que na própria inicial a apelante afirma que clicou no link que veio com o suposto e-mail do banco apelado, vejamos: [...] Por oportuno, como a própria apelante relatou nos autos, dirigiu-se à agência bancária conforme instruções da pessoa que estava ao telefone. Logo, poderia ela ter buscado auxílio do gerente ou outro funcionário no momento em que estava na agência, porém não o fez. Seguiu as ordens de terceiro desconhecido, ao invés de buscar ajuda física dos atendentes que estavam ali ao seu alcance. A autora não é pessoa analfabeta e, assim, no momento em que estava no caixa eletrônico, apenas por meio da leitura da informações, poderia facilmente perceber a realização dos atos realizados. E, mesmo que não fosse possível, no mínimo, o alerta de fraude teria surgido quando efetuadas as transferências para terceiro. No caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano suportado. [...] Infelizmente, tudo leva a crer que a parte autora foi efetivamente vítima de golpe praticado por terceiro estelionatário e, portanto, ensejador de fortuito externo que afasta a responsabilidade civil da requerida de indenizá-la por danos moral e material. (fls. 492-494). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)” (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF” (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.5.2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.4.2020. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório” (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021). Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00