Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>RMS 67584/MG (2021/0323886-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO AFRÂNIO VILELA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RENATO DE ARAUJO CARDOSO JÚNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JULIO CESAR SOUZA SALLES - MG177606</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JOÃO HENRIQUE PINTO FARAH - MG190358</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ESTADO DE MINAS GERAIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887</td></tr></table><p> DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por RENATO DE ARAUJO CARDOSO JÚNIOR, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 187): MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL – DECRETO N. 44.769/2008 – IRDR N. 1.0000.16.049047-0/001 – TESE JURÍDICA FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – INTERPRETAÇÃO APLICAVEL AO CASO – AUTOAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – DIREITO NÃO VERIFICADO – SEGURANÇA DENEGADA. De acordo com os artigos 11, §3º, e 13, ambos da Lei n. 14.695/2003, será concedida progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após a aprovação por específica comissão para a análise da pertinência concreta da formação adicional granjeada à atuação laboral empreendida. Submetida questão idêntica à tratada nos autos à analise deste Tribunal de Justiça, fixou-se a tese jurídica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.049047- 0/001, no sentido de que a norma prevista no artigo 19, da Lei n. 15.464/2005, cujo teor é similar ao contido no art. 13, da Lei Estadual n. 14.695/2003, não é autoaplicável, cabendo ao Poder Executivo explicitar a formação adicional relacionada com a com plexidade da carreira, de modo a viabilizar a implementação da aludida modalidade de promoção por escolaridade adicional. Considerando a definição da questão pela colenda 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não faz jus o impetrante ao direito vindicado. Segurança denegada. V.V.: A Primeira Seção Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.0000.16.049047-0/0012, fixou a tese de que a concessão da promoção por escolaridade adicional depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto n. 44.769/2008, excluindo-se as limitações temporais. A tese firmada no IRDR somente reconheceu o excesso do poder regulamentar quanto à limitação temporal imposta. Assim, cumpre ao servidor comprovar o atendimento dos demais requisitos, nos termos exigidos no artigo 4º do Decreto regulamentador. A concessão do benefício depende da análise e aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, razão pela qual não há falar na concessão da promoção a partir da data do requerimento administrativo, mas tão somente no reconhecimento de que o servidor preencheu os requisitos que estavam ao seu alcance para a concessão da promoção, declarando-se a nulidade do ato que indefere o benefício em razão das limitações temporais previstas no Decreto n. 44.769/2008. Nas razões recursais, o recorrente defende a ilegalidade do ato de indeferimento de sua promoção por escolaridade, na medida em que teria preenchido todos os requisitos exigidos para tanto. Acrescenta que, "no tocante a compatibilidade do curso com as funções desempenhadas, é importante ressaltar que o curso de Bacharelado em Direito é totalmente compatível com a função de Polícia Penal desempenhada pelo Recorrente, pois, atuante durante toda a fase da execução das penas, sendo este um ramo específico do direito" (fl. 235). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, objetivando a concessão de promoção por escolaridade adicional no cargo de Agente de Segurança Penitenciário. O Tribunal de origem denegou a ordem com base nos seguintes fundamentos (fl. 202): No caso, observo que, não obstante o impetrante tenha comprovado ser servidor público efetivo no cargo de Agente de Segurança Penitenciário, não demonstrou a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, conforme dispõe o inciso VII do art. 4º do Decreto n° 44.769/08. Logo, não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a denegação da segurança é medida que se impõe. Como se vê, consignou-se, no acórdão recorrido, a ausência de prova pré-constituída do direito pretendido pelo impetrante, visto que a concessão da promoção por escolaridade adicional carece da análise e aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. Nos termos da jurisprudência do STJ, ausente o direito líquido e certo, o mandado de segurança é inviável, inexistindo espaço para dilação probatória. No mesmo sentido: ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende que aprestou provas suficientes para demonstrar o seu direito líquido e certo à promoção por escolaridade adicional na carreira dos policiais penais do Estado de Minas Gerais. 2. Contudo, os requisitos da promoção presentes no Dec. Estadual n. 44.769/2008 não estão comprovados nos autos do presente recurso ordinário em mandado de segurança. Dessa forma, somente após instrução probatória seria possível aferir o preenchimento dos requisitos legais para o provimento do pedido da parte ora agravante. 3. Destaca-se no mandado de segurança a absoluta falta de fase instrutória, de maneira que ao impetrante cumpre coligir com a sua inicial toda a prova com que pretende evidenciar a pretensão mandamental, à autoridade coatora impondo-se semelhante prerrogativa, embora, para esta, milite em seu favor a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos. 4. Agravo interno não provido (AgInt no RMS n. 68.095/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). Isto posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Custas pelas partes. Sem condenação em honorários advocatícios — art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ. Intimem-se. <p>Relator</p><p>AFRÂNIO VILELA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00