Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2624795/SP (2024/0113017-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO AFRÂNIO VILELA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PEDRO HENRIQUE ROCHA AMARES - RJ216111</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAQUEL DE FREITAS MENIN - SP160737</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RODRIGO FONSECA ARGOLO - SP482131</td></tr></table><p> DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, asseverando que inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que incide a vedação consolidada na Súmula 7/STJ quanto à análise de suposta violação aos arts. 3º e 119, parágrafo único, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, asseverando que ficou demonstrada a omissão alegada, e a análise da violação aos arts. 3º e 119 do CPC dispensa o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Apresentada contraminuta às fls. 560-563. É o relatório. Passo a decidir. A recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois não foi "analisada a questão de ordem pública, referente à incontornável inconstitucionalidade do título executivo, independentemente da questão da (ilegitimidade)" (fl. 381). Assevera, ainda, afronta aos arts. 3º e 119 do CPC, alegando que se mostra "cabível a assistência da Oi neste procedimento executório, pois, à luz do art. 119 caput e p.u., do CPC – e além de estar configurado o interesse jurídico- econômico –, sua Exceção de Pré-Executividade leva ao conhecimento do MM. Juízo a quo questão de ordem pública, qual seja a ocorrência do insanável vício de inconstitucionalidade da lei que originou a multa sub judice" (fl. 370). Quanto à apontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando: O reclamo não comporta provimento. Com efeito. Cumpre registrar, em caráter propedêutico, que Oi Sociedade Anônima (em recuperação judicial) é estranha ao processo, e, portanto, não lhe é dado opor objeção de não executividade. Tampouco pode ser considerada assistente litisconsorcial: embora haja quem sustente a possibilidade de assistência em processo de execução, os pretórios, majoritariamente, não a admitem, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. - A assistência, na letra do artigo 50, 'caput', do Código de Processo Civil, consiste na intervenção voluntária de terceiro interessado em causa pendente com o objetivo de coadjuvar uma das partes a obter sentença favorável. - Se a execução não tende à obtenção de sentença, destinando-se apenas à realização de atos concretos para realização coativa do título, resulta inadmissível a assistência no processo executivo. - Recurso especial não conhecido” (recurso especial 329.059/SP, relator Ministro Vicente Leal). Em outras palavras: caracterizada a ilegitimidade da objetante, ao juízo de origem não era dado analisar o mérito da questão aduzida na objeção de não executividade, que a hipótese era mesmo de não conhecimento desta. Posto isso, nega-se provimento ao agravo. (fls. 338-339) E acrescentou no julgamento dos embargos de declaração: O acórdão atacado foi publicado aos 8 de dezembro de 2022, conforme folhas 340. A petição da ora embargante manifestando-se contra o julgamento virtual, deu-se em 19 de dezembro do mesmo ano, ou seja, onze dias após o julgamento do agravo de instrumento. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada. (fl. 353) Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da intervenção como terceiro interessado, da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como quanto à nulidade do título e à ausência de intimação, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. <p>Relator</p><p>AFRÂNIO VILELA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00