Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 962074/GO (2024/0439167-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RODRIGO QUEIROZ DIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RODRIGO QUEIROZ DIAS - GO034411</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CHARLES JUNIO DE ANDRADE</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GIRLAINE APARECIDA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WELLINGTON SANTOS GOMES</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRENO PEREIRA DA VEIGA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAPHAEL FERREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO EDUARDO DA LUZ</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GABRIEL PEREIRA DA SILVA DAMASCENO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RHAYLLANDER VIEIRA GALDINO COSTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS OLIVEIRA BRITO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADAEL ANTUNES PINTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RENATA APARECIDA GOMES</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">OLIVER JUNIOR DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCIANA NOGUEIRA BATISTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE VICTOR FERREIRA CARIZZIO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCO AURELIO TRIERS DE MELO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAFAEL MOZAIR CAETANO DE SOUSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDERSON RIBEIRO PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IVAN DELEON RODRIGUES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CHARLES JUNIO DE ANDRADE no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5754321-03.2024.8.09.0126). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 70): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. PREDICADOS PESSOAIS. 1) Na via estreita do Habeas Corpus não é possível discussão sobre negativa de autoria e ausência de vestígios da materialidade do crime, por demandar amplo exame do conjunto fático probatório. 2) Presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, não prospera a assertiva de ausência de seus requisitos, nem aplicação de medidas cautelares. 3) A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade do paciente, especialmente quando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. 4) Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. Neste writ, a defesa alega que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de não haver provas de autoria e de materialidade aptas a justificarem a decretação da prisão. Aduz, também, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos. Ressalta que "a prisão teve como fundamento tão somente históricos de transferências bancárias sem sequer demonstração de indícios de que ele quem detinha o acesso as contas bancárias ou se eram movimentadas por terceiros" (e-STJ fl. 4). Pontua que "a prisão foi decretada e mantida levando em consideração o fato de o Paciente ter figurado como Réu nos autos 0332421-32.2015.8.09.0126. No entanto foi prolatada sentença que extinguiu a punibilidade do agente pelo delito de tráfico e nesta sentença foi desclassificada a imputação de tráfico para uso (art. 28 da lei de drogas). O Paciente, portanto, é primário e de bons antecedentes" (e-STJ fl. 4). Assere, ainda, que "houve menção a outra Ação Penal pelo delito de lesão corporal que tramitou contra o Paciente, autos 0162492-93.2018.8.09.0126. Destaca-se que nesta Ação Penal o Paciente também não foi condenado. Estando os autos arquivados" (e-STJ fl. 4). Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 208/210) e prestadas as informações (e-STJ fls. 213/218 e 222/238), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente (e-STJ fls. 181/183): I – Quanto à Decretação de Prisão Preventiva: Segundo entendimento consolidado na doutrina e nas jurisprudências pátrias, para a decretação da prisão preventiva, exige-se a efetiva demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciados na prova da existência o crime e em indícios suficientes de autoria, bem como no perigo decorrente da liberdade do investigado. Analisando os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, verifico que se encontra presente o fumus commissi deliti, uma vez que os elementos informativos produzidos até o presente momento demonstram indícios de materialidade e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas cometido, em tese, pelo investigado. Por meio da representação de interceptações telefônicas efetivadas pela autoridade policial, revelou-se que o investigado, vulgo “El Chapo”, recebeu 90 transações de MARCO AURÉLIO, as quais somam R$ 57.289,89 (cinquenta e sete mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), além de R$38.192,00 (trinta e oito mil cento de noventa e dois reais) de LUCIANA Nogueira Batista, ambos alvos de investigação. Por outro lado, cabível destacar que o investigado seria traficante de drogas na cidade de Pirenópolis/GO conhecido como “EL CHAPO”, bem como já foi preso por tráfico de drogas. Somado a isso, tem-se que este é o principal destinatário de repasses efetuados por Luciana Nogueira, ora também investigada. Diante desse cenário, não há dúvida acerca de indícios da existência do crime de tráfico de drogas, supostamente perpetrado pelo investigado, havendo fortes indícios da autoria a ele debitada, em face de relevantes transações financeira com outros investigados, atuantes na traficância de drogas na cidade de Pirenópolis, de forma associada a outros investigados. No que se refere ao periculum libertatis, destaco a conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal, bem como para garantir a ordem pública, diante da periculosidade concreta da conduta, vez que é extremamente grave, tendo em vista o modus operandi, pois está relacionada a atividade de facção criminosa atuante na cidade de Pirenópolis e em todo o estado de Goiás, com histórico de violência, sendo que seus integrantes estão envolvidos em práticas de diversos crimes e, alguns deles, mesmos incluídos no sistema prisional, continuam se envolvendo na prática criminosa. Ainda, além da atividade criminosa que está envolvido o representado, é de se destacar que já foi preso pelo crime de tráfico de drogas. Denota-se a reiteração criminosa, bem como a permanência da atividade delitiva, que somente será cessada com a prisão do representado, uma vez que atua diretamente na comercialização de drogas. Embora as anotações por atos crimes pretéritos, não se prestem para configurar os maus antecedentes, a prisão preventiva pode ser decretada para evitar a prática de infrações penais (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal), já que o investigado ostenta outros registros penais em seu desfavor, conforme consulta processual ao Projudi. [...] Ainda, a prisão se faz necessária apontando para indícios da existência de uma associação criminosa e sofisticada, pois, como dito, tem-se um conjunto de pessoas associadas para a prática de tráfico de drogas e condutas afins. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim. Foi destacado o modus operandi, relacionado a atividade de facção criminosa atuante na cidade de Pirenópolis e em todo o estado de Goiás, com histórico de violência, estando seus integrantes envolvidos na prática de diversos crimes e alguns deles, mesmo incluídos no sistema prisional, continuam se envolvendo na prática criminosa. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). Ressaltou, ainda, o MM. Juiz a reiteração delitiva do paciente, que atua diretamente na comercialização de drogas e ostenta outros registros penais em seu desfavor. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FACÇÃO LITORAL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FLAGRADO TRANSPORTANDO 92KG DE COCAÍNA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PRISIONAL PELA VIA DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO DECRETADA LOGO APÓS O DESCOBRIMENTO DOS FATOS CRIMINOSOS. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação concreta e atual para a manutenção da custódia cautelar, pois o paciente, além de possuir histórico de crimes semelhantes, envolvendo tráfico de drogas, foi flagrado transportando 92kg de cocaína e foi apontado como integrante de organização criminosa especializada no transporte de entorpecentes. [...] 3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Precedentes. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes. 5. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. [...] 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.099/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois a deflagração de um grandioso esquema criminoso de trafico internacional de drogas revelou que o paciente integrava organização criminosa, sendo o possível responsável em providenciar recursos financeiros para a movimentação do tráfico em solo brasileiro (Operação Brutium). 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. [...] 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 850.367/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Ao ensejo: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o paciente encontra-se foragido. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME [...] 4. A fuga do paciente do distrito da culpa agrava a necessidade da prisão preventiva, sendo imprescindível para garantir a aplicação da lei penal e evitar que o acusado continue suas atividades ilícitas. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a compatibilidade da prisão preventiva com a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, tornando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. [...] IV. ORDEM DENEGADA. (HC n. 841.456/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.) Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00