Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 784614/GO (2022/0363485-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LARISSA DA SILVA FARIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LINDOMBERTO MORAES DA SILVA - GO038061</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LARISSA DA SILVA FARIA - GO054991</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALEXSANDRO SANTOS SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALEXSANDRO SANTOS SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 0019743-69.2020.8.09.0195). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 19 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal; e art. 244-B, do ECA (e-STJ fls. 486/497). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da ementa de e-STJ fl. 648: Homicídio qualificado (motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima) e corrupção de menor. Pena: 19 anos de reclusão, regime inicial fechado. Apelação da defesa arguindo nulidade processual por cerceamento de defesa, e no mérito, sustentando redução da pena. (1) Nulidade arguida anteriormente, no momento oportuno, e refutada na pronúncia. (2) Imerece reparo a pena fixada mediante fundamentação idônea e em consonância aos critérios legais de dosimetria. (3) Recurso conhecido e desprovido. Daí o presente writ, no qual repisa a defesa o pleito originário referente à nulidade absoluta da audiência de instrução, sob o alegado desinteresse na atuação do defensor dativo, resultando, assim, em cerceamento de defesa (e-STJ fls. 4/25). Aduz, ainda, o constrangimento ilegal quanto à individualização da pena, ao argumento de que seria devido a fixação no mínimo legal (e-STJ fls. 26/35). Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, "a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, a fim de que se determine nova realização dos atos praticados e passíveis de nulidade com a consequente liberdade do ora Paciente, ou, subsidiariamente a redimensão da pena aplicada" (e-STJ fl. 35). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 757/758). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 762/765). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 772/778). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, na presente impetração, a declaração de nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento. Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício. Na mesma linha intelectiva, elucida o art. 566 do CPP que não será declarada a nulidade do ato processual quando não houver influído na verdade substancial ou na decisão da causa. Com efeito, demonstrada a inocuidade do ato processual viciado, inabilitado de influir no convencimento judicial, é inviável o reconhecimento da nulidade. Sobre a matéria, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls.645/646): Contrafeito, interpõe o presente apelo arguindo nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento, sob alegação de desinteresse na causa por parte do advogado dativo, o que, a seu ver, cerceou-lhe o direito de defesa (mov. 229). Todavia,
trata-se de preliminar arguida anteriormente, no momento oportuno, e já refutada na pronúncia. Confira-se: “(...) com base no princípio pas de nullité sans grief, não há se falar em nulidade do ato processual por deficiência de defesa, haja vista que não houve a comprovação de qualquer prejuízo para o acusado decorrente da atuação do seu defensor nomeado. Em que pese a argumentação do acusado de que não foi devidamente assistido pelo defensor, em seu interrogatório, como também a defesa técnica não foi adequadamente exercida na apresentação dos memoriais por escrito, compulsando os autos não vislumbro qualquer desídia ou impropriedade capaz de influenciar na garantia à ampla defesa, a ponto de ensejar a declaração de nulidade do interrogatório e de seus atos subsequentes. Concernente à alegação de perda deconexão ao final do interrogatório, posteriormente, foi oportunizado ao defensor do acusado se manifestar quanto à necessidade de continuidade do interrogatório (mov.37), sendo que o defensor se manifestou pelo encerramento da instrução probatória (mov. 42). Demais disso, verifico, através do interrogatório do acusado, que este juízo assegurou ao acusado, por 2 (duas) vezes, o direito de se entrevistar prévia e reservadamente com seu defensor, sendo que, no caso, o próprio acusado dispensou a entrevista (mov.41). No que toca à alegação de ausência de tese defensiva, na apresentação dos memoriais por escrito, o advogado, ora, constituído foi devidamente intimado para esclarecer quanto à eventual tese de defesa que pretendia sustentar (mov. 87), contudo, não demonstrou, como uma atuação supostamente mais eficiente, poderia melhorar a situação jurídica do acusado. Desse modo, a meu sentir, é inviável o deferimento da pretensão de nulificação do ato processual se o acusado sequer demonstrou como uma atuação supostamente mais aquilatada da advocacia constituída poderia prosperar a sua situação jurídica. Nesses termos, melhor sorte não assiste a defesa, porque, conforme art. 563 do CPP, não há nulidade sem prejuízo, assegurando que as nulidades somente serão declaradas se restar demonstrado prejuízo para as partes, o que não restou comprovado nos presentes autos.” (mov. 99). Conforme a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. E, no caso, não logrou a defesa demostrar propalado cerceamento de defesa, o que se faz imprescindível, seja a eventual nulidade absoluta ou relativa. Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal: “(...) Prejuízo inexistente. Nulidade absoluta presumida não caracterizada. HC denegado. Precedente. Não há, no processo penal, nulidade ainda que absoluta, quando do vício alegado não haja decorrido prejuízo algum ao réu. (HC 92568, Rel.: Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 18/11/2008, Publicação: 05/12/2008). E, ainda: “(...) PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO C A R A C T E R I Z A Ç Ã O D E C E R C E A M E N T O D E D E F E S A. P R E J U Í Z O N Ã O DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (HC 180814 AgR, Rel. (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 03/04/2020, Publicação: 13/04/2020). Logo, não há se cogitar em acolhida da pretensa preliminar. Como se vê, em não havendo qualquer comprovação de prejuízo, é necessário afastar a tese suscitada pelo paciente. Quanto à dosimetria, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. Na primeira fase da dosimetria da penas, as sanções foram exasperadas com fulcro na seguinte fundamentação (e-STJ fl. 647): Na sentença, a pena-base para o homicídio qualificado foi fixada em 19 anos e 6 meses, pela desvaloração da culpabilidade (assassinou a vítima em concurso de agentes, de forma premeditada e com multiplicidade de disparos), da conduta social (segundo testemunhas o réu fazia uso imoderado de drogas, além de ser conhecido socialmente por sua postura agressiva, inclusive durante abordagens policiais); dos motivos do crime (fútil, praticado em virtude ciúmes da ex-namorada de seu amigo, que estava se relacionando com a vítima (o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foi utilizado para qualificar o crime); das circunstâncias (os disparos de arma de fogo realizados pelo réu ocorreram em local público, desprovido de iluminação e altas horas de noite, aproveitando-se da redução da vigilância policial e da movimentação de pessoas) e consequências do crime (ceifou a vida de um homem no início de sua vida adulta, aos 20 anos de idade). A intermediária em 18 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, tendo em conta a confissão espontânea e a menoridade relativa. Tornada definitiva neste patamar (mov. 200). A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273). Como se sabe, os motivos do crime são as razões que levam o agente à prática da conduta. Na lição da doutrina, "o motivo, cuja forma dinâmica é o móvel, varia de indivíduo a indivíduo, de caso a caso, segundo o interesse ou o sentimento. Tanto o dolo como a culpa se ligam à figura do crime em abstrato, ao passo que o móvel muda incessantemente dentro de cada figura concreta de crime, sem afetar a existência legal da infração" (Roberto Lyra apud Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado – 16ª ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 463). De acordo com a orientação desta Corte Superior, as circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. As consequências a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade. Com efeito, verifica-se que a dosimetria da pena merece reparo, apenas, em relação ao vetor da conduta social do agente, pois não há comprovação efetiva do seu comportamento desabonador no âmbito social. Afirmou-se, genericamente, tratar-se de usuário de drogas e pessoa agressiva, sem maiores detalhamentos. No mais, a dosimetria da pena observa os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da individualização das penas. Afastada o vetorial da conduta social, a pena-base é fixada em 18 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, reduz-se as penas em 1/6, em razão da confissão, fixando-as em 15 anos de reclusão. Sem modificações e somando-se à condenação pela prática do crime de corrupção de menores, alcança-se a pena final de 16 anos de reclusão,
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para redimensionar a pena do crime de homicídio, nos termos expostos, ao patamar de 15 anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00