Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 850611/GO (2023/0311788-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNO RODRIGUES SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNO RODRIGUES SANTOS - GO065999</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAFAEL RODRIGUES CARNEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS MAGNO DE MATOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">THIAGO CARDOSO DA COSTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES CARNEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5442970-05.2023.8.09.0074). Depreende-se dos autos que o paciente foi preso cautelarmente e pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente conhecida e denegada, nos termos da seguinte ementa (e- STJ fl. 73): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV CP. NEGATIVA DE AUTORIA E PREDICADOS PESSOAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. I - A mera reiteração de pedidos já apresentados e decididos em sede de outro writ, impetrado em favor do paciente, torna inviável o conhecimento do pedido. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. II - O trancamento de ação penal, na via estreita do habeas corpus, é medida excepcional, somente admitida se houver comprovação, de forma indubitável, da atipicidade, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade, hipóteses que não se verificam no caso vertente. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Neste writ, sustenta a defesa que “não resta dúvida de que houve aditamento ENCAMPADO à denúncia, realizado em sede de alegações finais ministeriais. No caso em tela, não houve simples modificação da capitulação jurídica, com a retirada de uma qualificadora da paga ou promessa de recompensa, o que ensejaria mera emendatio libelli, possível de ser feita tanto pelo juiz quanto pelo Tribunal. Ao contrário, constatou-se que as alegações finais indicaram nova narrativa, com a impronúncia do suposto mentor intelectual e financiador do crime, com fatos não descritos na denúncia, traduzindo verdadeira mutatio libelli” (e-STJ fl. 23). Afirma, ainda, inexistir justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva e enfatiza que o paciente faz jus, nos termos do que preconiza o art. 580 do CPP, à extensão dos efeitos da decisão que revogou a custódia cautelar do corréu Uaslei. Destaca que militam em favor do réu condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal ou a declaração da nulidade das alegações finais do Ministério Público. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 97/100). Informações prestadas e documentos juntados às e-STJ fls. 104/109 e 117/130. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 133/139). É, em síntese, o relatório. Decido. A impetração objetiva o trancamento da ação penal ou a declaração de nulidade das alegações finais do Ministério Público, alegando a ocorrência de ilegalidade, bem como a revogação da prisão preventiva. Inicialmente, é necessário ressaltar que, de acordo com as informações prestadas e em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verificou-se que o paciente interpôs o Recurso em Sentido Estrito n. 5141616-52.2022.8.09.0074, ao qual foi dado parcial provimento para declarar a nulidade tópica da decisão de pronúncia, em relação ao reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP), ocasião em que foi determinado que o juízo de origem proferisse novo ato judicial, tendo sido mantida a custódia cautelar. No referido acórdão, foi analisada e rejeitada a mesma nulidade alegada pela Defesa neste writ, a qual também foi analisada e não acolhida no julgamento do HC n. 5442970-05.2023.8.09.0074, pelo Tribunal de origem. Confira a ementa do acórdão do Recurso em Sentido Estrito n. 5141616-52.2022.8.09.0074: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS. MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE TÓPICA. 1) A necessidade de aditamento da denúncia somente ocorreria caso o Ministério Público houvesse pleiteado a imputação de novo fato ou a inclusão de nova qualificadora não descrita na peça de ingresso, o que não ocorreu no caso, tendo, ao contrário, sido requerida a exclusão de uma qualificadora, tornando mais favorável a situação dos acusados. 2) A ausência de fundamentação amparada em elementos concretos dos autos quanto ao acolhimento da qualificadora – emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima – constitui vício insanável que gera nulidade tópica do ato judicial, porquanto ofensivo ao princípio do devido processo legal, em especial à regra da obrigatoriedade da motivação das decisões (art. 93, IX, CF). 3) Recursos conhecidos e parcialmente providos. De ofício, extensão ao terceiro recorrente, incurso na mesma qualificadora. Prejudicada análise do mérito recursal em relação aos três recorrentes. O acórdão transitou em julgado no dia 22.3.2024. Devolvidos os autos à origem, o Magistrado proferiu nova decisão de pronúncia, oportunidade em que corrigiu o equívoco e fundamentou o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, tendo ocorrido a preclusão da nova decisão em 15.4.2024. De qualquer forma, é necessária a verificação da existência de flagrante ilegalidade apta a conduzir ao trancamento ou à anulação pretendida. O Tribunal de Justiça, ao analisar a nulidade apontada pelo paciente no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5141616-52.2022.8.09.0074, apontou que: “1- Nulidades. 1.1- Alegações finais ministeriais e mutatio libelli – (corréu Rafael): Segundo o disposto no artigo 384 do CPP, que trata da mutatio libelli, encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, em vez de apresentar alegações finais orais (ou memoriais), deve o Ministério Público aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. Do panorama apontado, nenhuma similitude com a situação dos autos. Numa leitura acurada dos memoriais apresentados pelo Ministério Público, nota-se, com clareza, que a narrativa do crime se manteve inalterada. O dissenso da defesa cinge-se unicamente em relação ao corréu, Uaslei Eduardo dos Santos que, após o encerramento da instrução processual, restou impronunciado pelo magistrado de origem (leia-se, não pelo representante ministerial) porque os indícios apontados na fase inquisitorial não restaram confirmados. Numa digressão fática, ao sustentar a impronúncia do suposto mandante, o órgão ministerial acabou por afastar a qualificadora presente no artigo 121, §2º, inciso I, do CP, qual seja, ‘mediante paga ou promessa de recompensa’. Assim, não se verifica qualquer interferência ministerial modificativa do fato narrado na exordial, ou mesmo, que pudesse agravar a situação dos recorrentes que fosse digna da nulidade suscitada. Ademais, não houve aditamento trazendo nova narrativa dos fatos mais gravosa aos pronunciados incitada pelo Ministério Público. Portanto, não se verifica qualquer prejuízo aos recorrentes a ensejar qualquer nulidade, não se olvidando, ainda, que os réus se defendem dos fatos e não da capitulação dos mesmos.” (Grifei.) Do mesmo modo, no julgamento do HC n. 5442970-05.2023.8.09.0074, o Tribunal de origem afastou a nulidade suscitada, nos seguintes termos (e-STJ fls. 71/72): “O impetrante requer, ainda, o trancamento da ação penal nº 5141616-52.2022.8.09.0074, ao argumento de nulidade das alegações finais da acusação por violação ao princípio da correlação. O impetrante sustenta que o Ministério Público realizou mutatio libelii, o que não era permitido em fase de alegações finais, pois apresentou nova narrativa dos fatos, pedindo a impronúncia do réu indicado na denúncia como mandante do crime e retirou a qualificadora de paga ou promessa de recompensa. Pois bem, é importante pontuar que o Habeas Corpus pode ser utilizado para trancar o processo criminal, mas somente em casos excepcionais, nos quais ficar comprovada, de plano, também sem necessidade de confronto analítico de provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade, hipóteses que não se verificam no caso em testilha. Na hipótese, conforme se vê nos autos principais de nº 5141616-52, o Ministério Público com atribuições na 2ª Vara Criminal da Comarca de Ipameri/GO, imputou ao acusado/paciente o crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I (mediante paga ou promessa de recompensa), IV (emboscada e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal. Posteriormente, encerrada a instrução processual, o Ministério Público ofertou alegações finais e pugnou pela pronúncia do paciente como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV (emboscada e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, por entender não haver elementos caracterizadores da presença da promessa de recompensa por parte do acusado Uaslei aos demais corréus. Do exposto, observo que o Ministério Público, em suas alegações finais, retirou uma das qualificadoras imputadas ao réu quando do oferecimento da denúncia, não se verificando a existência de prejuízo, mas sim uma situação mais favorável a ele. Ademais, convém ressaltar a inviabilidade do trancamento da ação penal via mandamus, vez que o aditamento da denúncia, manteve o nexo entre os fatos narrados na denúncia e o tipo penal, face à presença dos indícios de autoria e materialidade delitivas. Nesta esteira de considerações, em linha de coerência com os fundamentos alhures alinhavados, não se vislumbra qualquer gravame ou ilegalidade do alegado constrangimento a serem reparados pela via mandamental.
Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de cúpula, conheço parcialmente da ordem e denego-a.” (Grifei.) A leitura dos votos acima denota que o Tribunal de origem analisou e rebateu de forma suficientemente fundamentada a nulidade arguida pela Defesa. Conforme visto, ao contrário do alegado pela Defesa, o Ministério Público não alterou a narrativa dos fatos nem aditou a denúncia, tendo, tão somente, retirado uma das qualificadoras anteriormente imputadas ao paciente, tornando sua situação mais favorável. Portanto, não há que se falar em trancamento da ação penal ou em declaração de nulidade das alegações finais do Ministério Público, já que não ficou caracterizado nenhum constrangimento ilegal. Em relação à revogação da prisão preventiva do paciente, o pleito também não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que não cabe a extensão dos efeitos da decisão que revogou a custódia cautelar do corréu Uaslei Eduardo dos Santos, uma vez que ele foi impronunciado diante da ausência de indícios suficientes, razão pela qual a situação de ambos não é semelhante. Além disso, a decisão que decretou a custódia cautelar está adequadamente fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, que revelou a periculosidade do paciente, consistente na prática de crime de homicídio qualificado, cometido por vários agentes, mediante emboscada e disparos de arma de fogo em desfavor da vítima, evidenciando a gravidade concreta da conduta (e-STJ fls. 61/66). Outrossim, ressalte-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como no presente caso. Não bastasse isso, não há notícia de ter havido qualquer alteração fática capaz de conduzir à revogação da prisão. É possível verificar nos autos, ainda, que a necessidade de manutenção da prisão preventiva tem sido revisada constantemente pelo Magistrado de primeira instância, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Assim, não tendo sido comprovado o alegado constrangimento ilegal e verificada a inexistência de flagrante ilegalidade, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00