Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 963962/GO (2024/0449863-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDRE DE PAULA E SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDRÉ DE PAULA E SILVA - GO058138</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE VICTOR FERREIRA CARIZZIO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADAEL ANTUNES PINTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RENATA APARECIDA GOMES</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RHAYLLANDER VIEIRA GALDINO COSTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">OLIVER JUNIOR DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRENO PEREIRA DA VEIGA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CHARLES JUNIO DE ANDRADE</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GIRLAINE APARECIDA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS OLIVEIRA BRITO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WELLINGTON SANTOS GOMES</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCIANA NOGUEIRA BATISTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GABRIEL PEREIRA DA SILVA DAMASCENO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCO AURELIO TRIERS DE MELO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAFAEL MOZAIR CAETANO DE SOUSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAPHAEL FERREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO EDUARDO DA LUZ</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDERSON RIBEIRO PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IVAN DELEON RODRIGUES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE VICTOR FERREIRA CARIZZIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5868318-51.2024.8.09.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 7/6/2024, e foi denunciado pela prática, em tese, de associação para o tráfico de drogas. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 18/25). HABEAS CORPUS. ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DOS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. 1) Na via estreita do Habeas Corpus não é possível discussão sobre negativa de autoria e ausência de vestígios da materialidade do crime, por demandar amplo exame do conjunto fático probatório. 2) A prisão cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade, eis que não há como estabelecer, neste momento processual, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação. 3) Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão da instrução, quando não transcorrido o prazo de 148 dias previsto no Ofício Circular nº 0042/2011/ASSJ Corregedoria Geral de Justiça. 4) Presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, não prospera a assertiva ausência de seus requisitos, nem aplicação de medidas cautelares, tampouco de constrangimento por violação ao princípio da presunção de inocência. 5) A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade do paciente, especialmente quando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. 6) Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, afirmando que a "posição apontada no Inquérito Policial não condiz com a verdade, ele é dependente químico, já esteve por pelo menos duas vezes internado em clínica de recuperação para dependentes nunca praticou tráfico ou muito menos se associou com os demais indiciados nessa prática" (e-STJ fl. 5). Acrescenta ser desproporcional e desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, bem como realiza "atividade lícita na fazenda de seu avó (carvoaria), de onde nota-se que todo o dinheiro movimentado na conta do Paciente é proveniente de transações comerciais e pessoais que nada têm a ver com a prática de crime de tráfico ou associação para o tráfico" (e-STJ fl. 5). Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou por prisão domiciliar. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 107/109) e prestadas as informações (e-STJ fls. 112/136), o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 141/144). É o relatório. Decido. De início, destaca-se que, no rito do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional possui o objeto de sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível, portanto, aferir materialidade e autoria delitiva. Por conseguinte, das alegações quanto a esse ponto não se deve conhecer. No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. A prisão preventiva foi mantida nos seguintes termos (e-STJ fl. 23, grifei): [...] A partir do exame aos autos, verifica-se que não houve a demonstração de qualquer circunstância fática superveniente capaz de alterar a conclusão quanto à necessidade da custódia cautelar, sobretudo considerando todos os fatos e fundamentos a respeito do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, apontados na decisão proferida no bojo da ação penal em apenso (5394676-57.2023.8.09.0126) A preservação da ordem pública justifica a imposição de prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Outrossim, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, fazendo-se necessária a manutenção da prisão para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, notadamente por se tratar de réu que possui diversas anotações em sua folha de antecedentes criminais, inclusive com uma condenação recente proferida nos autos de nº 5278216.55. O presente fato imputado ao requerente certamente não é um caso isolado. Especificamente no que diz respeito ao requerente, as investigações policiais revelaram que José Victor movimentou, em sua conta bancária, em aproximadamente 20 (vinte) meses, a quantia total de R$ 589.045, 88 (quinhentos e oitenta e nove mil e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), em 738 lançamentos (fl. 208 do IP dos autos principais.). Importante destacar que o requerente não comprovou nos autos principais, tampouco nestes autos, o exercício de labor compatível com o patamar de sua atividade bancária. Assim como nas movimentações de outros denunciados, a conta bancária de José Victor apresentou o mesmo padrão de depósitos, característico da venda de porções de drogas (R$ 50,00 - 105 movimentações; R$ 20,00 - 49 movimentações; R$ 30,00 - 38 movimentações). Com efeito, caracterizado o periculum libertatis, diante do risco à ordem pública, em razão da reiteração delitiva em crimes graves, não há que se falar em substituição da prisão por cautelar diversa. Desse modo, mostram-se presentes os demais requisitos autorizadores de segregação cautelar, conforme demonstrado acima. Ademais, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da custódia provisória por quaisquer medidas cautelares alternativas, tanto em razão da gravidade concreta do delito, quanto pelo reflexo social negativa da conduta e, ainda, a periculosidade do acusado (expressada, em tese, pela notícia de contumácia), conforme se vê da Folha de Antecedentes Criminais do acusado. [...] Assim, preenchidos os pressupostos da prisão preventiva e satisfeito os requisitos da garantia da ordem pública e da instrução processual, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, sobretudo diante da decisão proferida anteriormente, a qual foi fundada em elementos robustos e concretos que ainda recomendam a custódia cautelar. [...] In casu, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração delitiva uma vez que o paciente "possui diversas anotações em sua folha de antecedentes criminais, inclusive com uma condenação recente proferida nos autos de nº 5278216.55". A propósito, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 780.490/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no RHC n. 164.793/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022. Além disso, cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. A propósito, "é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). No mais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Com efeito, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para a proteção da ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por fim, quanto à almejada prisão domiciliar, verifica-se que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise do ponto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00