Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 756219/GO (2022/0216983-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MATHEUS MARCELO PEREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAGNO BEZERRA SOUSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS MARCELO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Recurso em Sentido Estrito n. 5430395-39.2020.8.09.0051). O paciente foi pronunciado por suposta prática do crime de homicídio simples, para julgamento perante o "Tribunal do Povo" (fl. 6). A impetrante, em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a conduta supostamente perpetrada pelo increpado se amolda ao crime capitulado no "art. 348 do Código Penal" (fl. 6), razão pela qual a alvitrada desclassificação delitiva, com sua conseguinte despronúncia e remessa dos autos originários ao juízo competente são medidas de rigor. Requer, assim, liminarmente, a reforma do aresto fustigado, nos termos supraditos e, no mérito, a confirmação da ordem ambulatorial objetivada. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 677-678), sendo solicitado informações ao Tribunal de origem, requerendo-se a senha para acesso aos andamentos processuais, que foram prestadas (e-STJ fls. 682-693 e 700-703). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 695-697). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando flagrante constrangimento ilegal no acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia pelo crime de homicídio, deixando, assim, de desclassificar a imputação feita ao paciente para o delito previsto no artigo 348 do Código Penal. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. Nesse mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Nesse sentido, é o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 695-697): "Inicialmente, importante registrar que a Corte Superior de Justiça não admite que o Habeas Corpus seja utilizado em substituição ao recurso próprio (Recurso Ordinário, Apelação, Agravo em Execução, Recurso Especial), tampouco à Revisão Criminal, ressalvadas as hipóteses em que constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No presente caso, o Impetrante utiliza-se do “writ” em epígrafe como substitutivo de Recurso Especial, razão pela qual o não conhecimento da Impetração é medida que se impõe." Ademais, no tocante a tese de desclassificação do delito, destaco que o pedido mencionado confunde-se com o mérito recursal e, por via de consequência, demandaria revisitar o conjunto probatório dos autos, providência esta inviável em sede de habeas corpus. A título de argumentação, destaco que a matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tanto na sentença de pronúncia, quanto no acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, neste último, aliás, foi devidamente analisada a tese de desclassificação do crime de homicídio para favorecimento pessoal, razão pela qual entendo oportuno transcrever trechos da referida decisão abaixo (e-STJ fls. 686-692): "A defesa do recorrente Matheus alega, ainda, que não há evidências probatórias de que ele estaria ligado ao autor dos disparos, no desejo de colaborar para o homicídio de Pablo Machado Carvalho, postulando pela desclassificação da conduta para crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP), uma vez que a colaboração de Matheus se deu em momento posterior à consumação do homicídio. Também nesse ponto não merece prosperar o pleito de desclassificação do homicídio para o delito de favorecimento pessoal. Nota-se, há indícios suficientes da participação de Matheus especialmente no tocante a ocultação da arma de fogo e do veículo utilizado no delito, porquanto não há prova incontestável para seu reconhecimento nesta fase. Logo, deve ser arguida na ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, naturalmente competente para analisar o delito doloso contra a vida e infrações conexas." Portanto, como já mencionado, rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus. Por fim, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não verifica-se no presente writ.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00