Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AgRg no HC 954244/GO (2024/0395163-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NELSON MENDES LOPES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GILMAR CANDIDO DA SILVA - GO045545</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DANIEL LOUREDO CARDOSO - GO047976</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LOREN MARISCA DE CARVALHO - GO071906</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão deste relator que concedeu a ordem (e- STJ fls. 222/226). Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente, pela prática, em tese, dos delitos de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) e direção de veículo automotor sem permissão (art. 309 do CTB). Em suas razões, sustenta o Parquet Federal haver justificativa suficiência para a medida extrema de prisão, asseverando que está "demonstrada a gravidade concreta do crime imputado ao paciente e a possibilidade de reiteração delitiva, notadamente por ser o paciente reincidente na prática delitiva dos crimes previstos nos artigos 306, § 2°, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido autuado diversas outras vezes por embriaguez ao volante" (e-STJ fl. 237). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. Decido. Pois bem. Este agravo interno encontra-se esvaziado, tendo em vista que, após a decisão prolatada por este relator, sobreveio, em 7/11/2024, o julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem, ocasião em que a ordem foi concedida. Assim, efeito prático algum teria eventual acolhimento desta insurgência. À vista do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00