Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2136692/GO (2022/0162923-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DARIO DIONISIO NASCIMENTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5360353-21.2020.8.09.0000. Consta dos autos que, em primeiro grau, foi reconhecida a prática de falta grave pelo recorrido DARIO DIONÍSIO NASCIMENTO e determinada a regressão do regime aberto para o regime fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo em execução penal da defesa (e-STJ fls. 330/337), através do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. LEGALIDADE. TEMA 941, DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO PARA O FECHADO. SOLUÇÃO POR SALTO. ILEGALIDADE. I - O reconhecimento de falta grave, decorrente do descumprimento de obrigações impostas para o resgate da pena no regime aberto, possibilita a regressão do sistema prisional, dispensando a prévia instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD, realizada a audiência de justificação, presentes o representante ministerial e o advogado, assegurados o contraditório e a defesa plena, ausente ilegalidade, consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal, Tema 941. II - Expõe ilegalidade, a determinação, em incidente de execução penal, verificada a prática de falta grave pelo reeducando, novos crimes, decretando-lhe a regressão cautelar do regime penitenciário aberto para o fechado, sem a passagem pelo intermediário, configurando a involução saltada, ainda que provisória, devendo ser modificada para o semiaberto, conforme a interpretação da Súmula 491, do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE." O Ministério Público opôs embargos de declaração, que não foram providos (e-STJ fls. 352/358). No recurso especial, interposto com fundamento da alínea a do permissivo constitucional, o Ministério Público do Estado de Goiás alega violação ao art. 118, I da Lei de Execução Penal. Afirma que a falta grave foi aplicada em razão de fuga do apenado da Casa do Albergado, descumprindo os requisitos para o regime aberto. Sustenta que a regressão pode acontecer para qualquer dos regimes mais gravosos, inclusive diretamente o fechado, não sendo necessário observar uma regressão progressiva, nos termos do art. 118, I, da LEP. Requereu, assim, a reforma do acórdão para que seja cassado o acórdão e restabelecida a decisão de primeiro grau. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 393/395). Houve a interposição do presente agravo, alegando-se não incidir o óbice apontado pelo Juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 400/409). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 430/432). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Sobre a questão referente à regressão de regime, do aberto para o regime fechado, o acórdão impugnado está assim fundamentado (e-STJ fl. 334): "Em relação à regressão cautelar do regime aberto para o fechado, caracterizando a involução por salto, sem a passagem pelo sistema penitenciário semiaberto, expõe ilegalidade que deve ser afastada pela Corte, modificando, parcialmente, a solução provisória adotada no Juízo da Execução Penal. Expõe ilegalidade, a determinação, em incidente de execução penal, verificada a prática de falta grave pelo reeducando, novos crimes, decretando-lhe a regressão cautelar do regime penitenciário aberto para o fechado, sem a passagem pelo intermediário, configurando a involução saltada, ainda que provisória, devendo ser modificada para o semiaberto, conforme a interpretação da Súmula 491, do Superior Tribunal de Justiça." O julgamento de origem está em desacordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, verificando-se, ainda, que a fundamentação menciona a Súmula n. 491 deste STJ, que se refere à progressão de regime, e não regressão. Como se observa nos autos, o recorrido estava cumprindo reprimenda de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e praticou falta grave, empreendendo fuga da Casa do Albergado, permanecendo nessa situação por mais de um ano, quando foi recapturado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que "o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência" (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018). Sobre o tema, esta Corte Superior tem julgados, provenientes de ambas as Turmas, dispondo sobre o cabimento da regressão em caso de falta grave. Confiram-se: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. APURAÇÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MATERIALIDADE. PRESENÇA DE VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO. INDÍCIOS INSUFICIENTES ACERCA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. INDISPENSABILIDADE DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) pelo diretor do estabelecimento prisional, com a finalidade de se apurar a prática de falta grave, é medida que está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o cometimento de crime doloso no curso da execução caracteriza falta grave conforme disposto no art. 52 da LEP , independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória. 3. A conduta de possuir de drogas para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda a elaboração do laudo de constatação preliminar da natureza e da quantidade da droga apreendida para que se proceda à lavratura do auto de prisão em flagrante. 4. Na espécie, apurada a falta de natureza grave consistente na prática do delito de posse de drogas para consumo próprio, é necessária a elaboração do laudo de constatação, de maneira a fornecer indícios de materialidade da prática delitiva, mesmo que dispensável o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão de regime do paciente. (HC n. 295.387/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - De acordo com oart. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave. Nesse sentido: "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave(...)" (AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019). III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. V - No mais, como bem salientado no v. acórdão impugnado, tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum. VI - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei). Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 720.222/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - De acordo com art. 52 da Lei de Execuções Penais, constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, verbis: "Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (...)" III - No mesmo passo, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o cometimento de crime doloso no curso da execução caracteriza falta grave conforme (...), sendo prescindível que haja sentença condenatória transitada em julgado" (HC n. 364.401/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/4/2017). IV - O entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, no enunciado n. 526/STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." V - In casu, não obstante a regressão de regime tenha sido apenas cautelar, o paciente já restou condenado pelo novo crime em 5/7/2021, nos autos da ação penal n. 1501206-69.2020.8.26.0617/TJSP, transitada em julgado em 28/8/2021. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 686.665/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.) À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão e restabelecer a decisão de primeiro grau, com a ressalva de que, diante do tempo decorrido, o tempo eventualmente cumprido no regime semiaberto por força do acórdão deve ser considerado como cumprido no regime fechado, a fim de aferir eventual direito à progressão. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00