Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 721503/GO (2022/0029527-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAFAEL HENRIQUE PEREIRA FERNANDES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE PEREIRA FERNANDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Agravo de Execução Penal n. 5279032-27.2021.8.09.0000). Consta dos autos que o paciente apresentou pedido de comutação em relação à condenação à pena de 17 (dezessete) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado, com fundamento nos Decretos n. 8.172/2013 e Decreto n. 8.615/2015. O pedido foi deferido em parte pelo Juízo de primeiro grau, deferindo-se a comutação nos termos do Decreto n. 8.380/2014. Interposto o agravo de execução, foi negado provimento ao recurso pelo Tribunal de origem, com o fundamento de que não estão cumpridos os requisitos. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 1168/1174): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 8.172/13. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. FUGA. FALTA GRAVE. DECRETO Nº 8.615/2015. NOVA CONDENAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I - O indulto coletivo, materializado pelo Decreto nº 8.172/13, exige o atendimento dos requisitos previstos pelo respectivo ato, não sendo aplicável em favor do condenado que comete falta grave, fuga, a regressão de regime carcerário, nos 12 (doze) meses anteriores à publicação, afastado o benefício executório. II - O art. 5º, do Decreto nº 8.615/2015, veda a comutação da pena ao condenado que comete falta grave, novo delito, com a regressão do regime prisional, nos 12 (doze) meses anteriores à data do ato presidencial, óbice à concessão do beneficio, na ausência de requisito subjetivo. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO." Através do presente writ, a parte impetrante assevera que o paciente faz jus à comutação de pena, conforme permitido pelos Decretos Presidenciais n. 8.172/2013 e n. 8.615/2015. Alega que o apenado atende aos requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção dos benefícios penais. Defende que a fuga empreendida de 11/8/2012 a 4/6/2013 só acarretou a regressão do regime, não havendo homologação de falta grave. Por outro lado, em relação ao Decreto n. 8.615/2015, afirma que o crime foi cometido durante o livramento condicional, não se tratando de falta grave para impedimento do decreto. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a comutação de penas ao paciente. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 1192/1193). Apresentadas as informações (e-STJ fls. 1198/1211 e 1212/1215), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 1219/1221). É, em síntese, o relatório. Decido. Quanto ao objeto do writ, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino ou a comutação de penas é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. No caso em apreço, houve requerimento de comutação de pena nos termos dos Decretos n. 8.172/2013 e n. 8.615/2015, que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, com a decisão mantida pelo Tribunal de origem. Ao analisar o requerimento da defesa, a decisão de primeiro grau está assim fundamentada (e-STJ fls. 1179/1184): "A) Do Pedido de Comutação pelo Decreto Presidencial n. 8.172, de 24/12/2013 Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão o Ministério Público. Dispõe o artigo 5º do Decreto Presidencial nº 8.172/2013: “Art. 5º A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.” Infere-se que o(a) apenado(a) não preencheu todos os requisitos previstos no Decreto n. 8.172/2013, haja vista que praticou falta(s) grave(a) consistente em fuga de 11/08/2012 a motivo pelo qual, em audiência de justificação, foi proferida decisão04/06/2013 (fl. 14 da mov. 1.13), regredindo o cumprimento de pena para o regime fechado (fl. 18 da mov. 1.13), tornando imperioso o indeferimento da comutação com base no Decreto n. 8.172/2013.
Ante o exposto, considerando que o apenado Rafael Henrique Pereira Fernandes praticou falta grave nos doze meses que antecedem a publicação do Decreto Presidencial nº 8.172/2013, INDEFIRO o pedido de comutação formulado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás com base no Decreto Presidencial n. 8.172, de 24/12/2013. (...) C) Do Pedido de Comutação pelo Decreto Presidencial n. 8.615/2015. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão o Ministério Público. Dispõe o artigo 2º, do Decreto Presidencial n° 8.615/2015. "Art. 2º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2015, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber o indulto." Ainda, de acordo com o artigo 5º do Decreto Presidencial citado: “Art. 5º A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015.” Infere-se que o(a) apenado(a) todos os requisitos previstos no Decreto n. 8.615/2015, haja vista que praticou falta(s) grave(a) consistente em fato novo praticado em tendo sido o apenado 22/08/2015 (fls. 17-18 da mov. 1.15), condenado pelo fato novo a 06 (seis) anos em regime fechado, reconhecida a reincidência, nos autos da de reclusão e a 40 (quarenta) dias-multa, pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Ação Penal nº 305586-54.2015 (nº 201503055862), Goiânia/GO, pela prática do crime do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (fls. 20-21 da mov. motivo pelo qual 1.7), foi proferida decisão revogando o livramento condicional e unificando as penas impostas ao apenado, tendo sido fixado o regime fechado para a continuidade do tornando imperioso o cumprimento da pena (fl. 35 da mov. 1.15; fls. 01-02 e fls. 11-12 da mov. 1.16), indeferimento da comutação com base no Decreto n. 8.615/2015." O Tribunal de Justiça reiterou o indeferimento pelo cometimento de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores a cada decreto. Com relação ao Decreto n. 8.172/2013, observa-se que o paciente fugiu, nos doze meses anteriores ao decreto, com reconhecimento da falta e determinação de regressão do regime. A prática da falta grave foi dentro do prazo de 12 (doze) meses anteriores ao Decreto, impossibilitando a concessão da comutação pretendida. Neste sentido: "EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 8.380/2014. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que o cometimento de falta grave fora do período previsto em decreto presidencial não justifica o indeferimento do indulto ou comutação de penas por ausência de requisito subjetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, ante a absoluta falta de previsão legal. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 370.983/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019; sem grifos no original.) "EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CUMPRIMENTO DE 1/3 DAS PENAS. SENTENCIADO REINCIDENTE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA NORMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 5. Por outro lado, estabelece o art. 5º do Decreto Presidencial n. 8.615/2015, expressamente, que o cometimento de falta grave só impede a obtenção de indulto/comutação de pena, se praticada nos doze meses anteriores à data de publicação do decreto. 6. Na espécie, a falta disciplinar foi praticada pelo reeducando em 8/11/2012, portanto, fora do prazo fixado no art. 5º do decreto já citado. 7. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e restabelecer, em consequência, a decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu o pedido de comutação em favor do paciente de 1/5 (um quinto) das penas aplicadas ao paciente, conforme as normas consignadas no Decreto Presidencial n. 8.615/2015." (HC 460.806/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018; sem grifos no original.) Não há qualquer ilegalidade neste ponto. No entanto, em relação ao Decreto n. 8.615/2015, houve reconhecimento de prática de falta grave, com preenchimento dos requisitos legais, pela decisão de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça, tratando-se de crime praticado durante o período de prova de livramento condicional. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena" (REsp n. 1.101.461/RS, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/2/2013). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAR ILEGALIDADE AFERÍVEL DE OFÍCIO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART. 105, III, DA CF. UTILIZAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. HIPÓTESE QUE NÃO RETIRA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE. ABERTURA DE VISTA AO MP. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANIFESTO E GRAVE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PLEITO CONTRADITÓRIO COM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. [...] 6. A jurisprudência desta Corte, no exame de casos análogos, "firmou entendimento no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena" (AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). [...] (AgRg no HC 572.228/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020). 7. No caso, o recorrente foi condenado em pena privativa de liberdade, advinda de sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do livramento condicional, o que autoriza a revogação do benefício, nos moldes do artigo 86, inciso I, do Código Penal, bem como art. 140 da LEP, mas não autoriza o reconhecimento de falta disciplinar e a perda de dias remidos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.487/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Esta Corte posiciona-se no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado (AgInt no RHC n. 141.748/PA, Ministro Olindo Menezes ((Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 23/9/2022). 2. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e, mantendo a revogação do livramento condicional, conceder a ordem para afastar a anotação do cometimento de falta grave pelo paciente, excluindo, consequentemente, todas as sanções aplicadas em detrimento da homologação da falta. (AgRg no HC n. 814.602/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Esta Corte posiciona-se no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado. 2. Não se verifica ilegalidade no afastamento da falta grave decorrente da prática de novo delito no curso do livramento condicional, determinando-se apenas a revogação do benefício em apreço, com a desconsideração do tempo no qual o apenado esteve liberado, instaurando-se ainda o procedimento administrativo disciplinar respectivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.009.405/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, grifei.) Nesse contexto, não cabe ao julgador extrapolar as exigências normativas para criar óbice à concessão da comutação, uma vez que, repita-se, o ato normativo prevê impedimento relativo à prática de falta grave nos doze meses que antecedem o dia da publicação do decreto, circunstância não configurada pelo fato de o paciente ter cometido crime no curso do período de prova do livramento condicional, cujas consequências estão submetidas a regramento próprio. Deve-se notar, porém, que o Decreto n. 8.615/2015 possui outros requisitos, como, por exemplo, a análise de concessão da comutação com base em decretos anteriores, que não prescindem de análise no Juízo de origem.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem de habeas corpus, para, exclusivamente em relação à comutação com base no Decreto n. 8.615/2015, afastar o óbice de cometimento da falta grave no prazo de 12 (doze) meses, em razão de prática do crime durante o período de prova do livramento condicional, determinando que o Juízo de origem realize nova análise dos requisitos, não podendo indeferir o pedido com este óbice. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00