Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 970764/GO (2024/0486079-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NATANIAS DA SILVA VIEIRA FILHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATANIAS DA SILVA VIEIRA FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Agravo em Execução n. 5615456-87.2024.8.09.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 36/39). Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por reeducando condenado a 27 anos e 08 meses de reclusão, em razão de indeferimento de pedido de livramento condicional. O agravante sustenta o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o agravante tenha cumprido o requisito objetivo, não preenche o requisito subjetivo, uma vez que seu histórico prisional é conturbado, com registros de faltas graves, fugas e novos crimes. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o requisito subjetivo deve ser analisado de forma global, considerando todo o histórico prisional do reeducando. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A concessão do livramento condicional depende do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal. 2. O histórico prisional conturbado, com faltas graves, fugas e novos crimes, é suficiente para justificar o indeferimento do benefício.” Na presente impetração, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão de livramento condicional, pois, "apesar haver uma falta grave relativa a fato novo ocorrido no dia 01/02/2022, salienta-se que tal fato também não pode ser considerado como fundamento idôneo para negar ao paciente o livramento condicional, porquanto é plenamente admissível que o apenado em uma execução de pena que já perdura por mais de 14 (catorze) anos cometa 3 (três) faltas graves nesse período" (e-STJ fl. 8). Ao final, requer a concessão do benefício. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 139/141). É o relatório. Decido. O entendimento da Corte estadual não merece reparos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional, bem como de progressão de regime, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o Tema n. 1.161, consolidou o posicionamento de que a "valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de livramento condicional com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 38/39): No caso concreto, há registro que a PPL, durante o cumprimento da pena definitiva, praticou diversas faltas graves. Vejamos: em 25/09/2013 foi inserida no regime semiaberto e foragiu da colônia em 03 /11/2013; presa em flagrante em 01/02/2014, foi reinserida no semiaberto em 06/02/2014; em 09/04/2014, regrediu ao regime fechado e retornou ao semiaberto em 19/07/2019 em razão da progressão de regime; em 02/02/2022 foi presa em cumprimento a mandado de prisão e reinserida no semiaberto em 21/02/2022; em 28/06/2022 foi encaminhada para atividade laboral, porém foi desligada em 09/09/2022 em razão de faltas excessivas; e em 24/11/2022 foi regredida ao regime fechado. Note-se, portanto, que o histórico prisional da PPL Natanias da Silva Vieira Filho encontra-se maculado pela prática de faltas disciplinares, fuga e prática de novos crimes. Quando teve a oportunidade de cumprir pena no regime intermediário, mostrou total descompromisso com o sistema de execução penal, o que denota sua inaptidão para o ingresso na liberdade condicional. Assim, não obstante a inexistência de infração disciplinar pendente de reabilitação, para fins de benefício de tão ampla envergadura como o livramento condicional, deve ser analisada a conduta carcerária da PPL de forma global. [...] Assim, considerando que a expiação da pena, in casu, é marcada pelo descompromisso da PPL com a possibilidade de cumprimento da pena em regime menos vigiado, de rigor o indeferimento do livramento condicional. A Corte local assim consignou ao manter a decisão (e-STJ fls. 14/17): Conforme RSPE (sequência 141 do caderno executivo), o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional foi cumprido pelo recorrente em 31/05/2024. No entanto, o sentenciado não atende o requisito subjetivo para a obtenção do almejado benefício. Explico: [...] Na hipótese, durante a execução das penas que lhe foram irrogadas, Natanias da Silva Vieira Filho incidiu na prática de faltas disciplinares, fuga e prática de novos crimes, conforme faz prova o seu histórico carcerário juntado na sequência 186 do caderno executivo. [...] É possível afirmar, portanto, que o histórico prisional do sentenciado é conturbado, na medida em que incidiu em reiteradas faltas disciplinares no curso do resgate das condenações expurgadas nos autos executivos, o que demonstra a sua inaptidão para a obtenção da liberdade condicional. Nessas circunstâncias, ainda que as faltas disciplinares praticadas pelo recorrente já tenham sido alvo da reabilitação, a sua conduta carcerária global, lastreada em todo o seu histórico prisional, não recomenda a concessão da benesse almejada, razão pela qual mantenho, em todos os seus termos, a decisão hostilizada. Verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou devidamente sua conclusão acerca da ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, pois se pautou em elementos concretos, relacionados às faltas disciplinares de natureza grave praticadas pelo paciente, tendo a última sido cometida em fevereiro de 2022. Não se vislumbra, portanto, a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. PRÁTICA DE CRIMES DURANTE A EXECUÇÃO. TRÊS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto), nos termos do que consta no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal. II - "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente fundamenta, do mérito do apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.179.635/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) III - Na espécie, o agravante praticou dois homicídios qualificados e um delito de associação para o tráfico durante o cumprimento da pena, além de possuir registros de três faltas graves, relativas à fuga, circunstâncias concretas que demonstram o não implemento do requisito subjetivo para a concessão do benefício, não havendo falar-se em constrangimento ilegal. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.951/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS DO LAUDO PSICOLÓGICO E EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES NO HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. O livramento condicional foi cassado pela Corte Estadual, com base em fundamentos idôneos - ausência do requisito subjetivo, evidenciado por elementos desfavoráveis do relatório psicológico ("o agravado [apenado] assumiu apenas um crime sexual em desfavor de uma mulher desconhecida em um momento de descontrole libidinal, negando o estupro remanescente [...]." e "não sinalizou a intenção de buscar compreender a natureza subjetiva do impulso libidinal inerente ao estupro e não mencionou alternativas resolutivas para ocasiões de eventual descontrole libidinal.") e a prática de faltas graves durante o cumprimento de pena. Tais circunstâncias indicam a inaptidão do reeducando para o gozo da benesse. 3. Não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para a aquisição dos benefícios executórios, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 4. Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. [...] Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifou-se). 6. "[A] circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 30/6/2016). 7. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.) À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00