Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 874631/GO (2023/0440479-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GEORGIO DA COSTA E SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GEORGIO DA COSTA E SILVA - SP380469</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALICE LORENA FERNANDES SENA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALICE LORENA FERNANDES SENA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. A paciente teve a prisão preventiva decretada, em sede de recurso em sentido estrito, pela suposta prática do crime de estelionato. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade da conduta imputada à paciente e para assegurar a aplicação da lei penal pois está foragida. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida (fls.56/57). As informações foram prestadas (fls.63/72,73/75). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.(fls. 79/83). É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. A hipótese é de não conhecimento. Porém, passo a analisar a possibilidade de concessão de ordem de ofício, na forma do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a prisão preventiva da paciente. O relator do citado recurso ressaltou que (fl.33): "a recorrida ALICE LORENA FERNANDES SENA foi denunciada pela prática dos crimes previstos no artigo 171, caput, por quatro vezes, e no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, por três vezes, todos da forma do artigo 69 do Código Penal, em concurso material". Ressaltou, ainda, que "a recorrida, mesmo após as diligências policiais efetuadas em sua residência, continuou em sua empreitada criminosa, pois, formou novo grupo no aplicativo whatsapp com as vítimas que haviam comprado as vagas dos concursos e deu continuidade nos golpes, dizendo que tudo continuaria como antes em relação as promessas efetivadas". O mandado de prisão da paciente ainda não foi cumprido ( BNMP/CNJ), fato que evidencia a vontade da mesma de obstar a eventual futura aplicação da lei penal, o que justifica a manutenção do decreto de prisão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública em razão da renúncia do patrono da paciente (fl.86). <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00