Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 809952/GO (2023/0088395-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANTONIO BOTELHO PIMENTEL NETO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO BOTELHO PIMENTEL NETO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Recurso em Sentido Estrito n. 5356702-85.2021.8.09.0051). Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, além da conduta prevista no art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990 (e-STJ fls. 463/484). Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal local negou provimento ao recurso, sem ementa. Neste writ, a defesa sustenta ser devida a absolvição sumária do paciente, argumentando que, ''da análise detida dos autos, verifica-se que não há um único indício que aponte Antônio Botelho como autor da tentativa de homicídio. Pelo contrário, os depoimentos apresentados apontam para o verdadeiro autor Thiago (adolescente) que, inclusive, confessou a autoria'' (e-STJ fl. 5). Dessa forma, requer (e-STJ fl. 11): seja concedida a ordem liminarmente para suspender o julgamento da paciente perante o Tribunal do Júri até solução definitiva deste writ; no mérito, requer a concessão da ordem para, reconhecendo a flagrante ilegalidade da pronúncia tal como prolatada, conceder a ordem a fim de absolver sumariamente o paciente. Liminar indeferida (e-STJ fls. 489/490). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 508/511). É o relatório. Decido. A impetração objetiva a absolvição sumária do paciente em razão da ausência de indícios de autoria. O Tribunal de Justiça apontou, em informações prestadas, que (e-STJ fls. 501/507): A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Laudo de Perícia Criminal – Vistoria em Veículo; Relatório Médico de Lesões Corporais – Dione da Silva Ferreira; Laudo de Perícia Criminal – Exame de DNA (movimentações 01, 38, 770 – fls. 70/89, 103 e 105, 209/228, 342/345). Já os indícios de autoria ressaem da prova testemunhal inquisitiva e jurisdicionalizada, colhida sob o crivo da ampla defesa e contraditório. A vítima, em juízo, foi categórica ao indicar o pronunciado como o autor do golpe de facão que sofreu. No mesmo sentido, a testemunha Geovani Oliveira da Silva. E a esposa da vítima confirmou. Vê-se da leitura das declarações da vítima e relatos das testemunhas que estão presentes no caderno processual os elementos mínimos do juízo de admissibilidade da acusação, quais sejam, comprovação da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria da conduta preconizada nos art. 121, caput, c/c 14, inciso II (por três vezes), ambos do Código Penal, e art. 44-B do ECA, mostrando-se incabível o acolhimento dos pedidos de despronúncia e absolvição sumária, competindo ao Colegiado Popular, no exercício de soberania, a tarefa de julgar o processado Antônio Botelho Pimentel Neto, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. A leitura do excerto acima denota que, em vista da existência de indícios suficientes de autoria, foi mantida a pronúncia do paciente, nos termos do art. 413, § 1º, do Código Penal. Com efeito, dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo no sentido de que o paciente, em tese, teria perseguido a vítima portando um facão, de forma intencional, ocasionando lesões. Desse modo, havendo indícios da prática da crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA PELOS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NA FORMA TENTADA, E PELOS DELITOS CONEXOS DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESPRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE DOLO, AINDA QUE EVENTUAL, DO RÉU. COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA AFERIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que "[...] o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese cont1.240.226/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015). 2. Comprovada a materialidade do delito e elencados indícios, ainda que mínimos, de autoria, à Corte estadual é vedado analisar o elemento subjetivo do crime, no intuito de despronunciar o Réu, em franca usurpação da competência do Conselho de sentença. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.703.242/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. PROVA PERICIAL E DE IMAGENS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita. III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada em provas judicializadas da materialidade. Sobre a autoria especificamente, a pronúncia se fundou, embora a prova oral não tenha sido confirmada em juízo nos mesmos termos da sede inquisitorial (por suposto medo das duas vítimas), em prova tida como irrepetível, qual seja, o laudo pericial e as imagens das câmeras, que segundo o eg. Tribunal de origem, são nítidas. Isso é plenamente possível, de acordo com o art. 155, caput, in fine, do CPP: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". IV - Assim, eventuais contradições nos depoimentos colhidos em sede policial e judicial devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal. V - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 712.927/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00