Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 941154/GO (2024/0324955-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANNE CAROLINE ROQUE MAGALHAES DUARTE</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANNE CAROLINE ROQUE MAGALHAES DUARTE - GO036788</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEONARDO LIMA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO LIMA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5626016-55.2024.8.09.0011). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, de tráfico de drogas, por haver sido flagrado em posse de 85 (oitenta e cinco) porções de cocaína, embaladas individualmente, com peso aproximado de 77g (setenta e sete gramas). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 64/75). Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ausência de justa causa para abordagem pessoal por guardas municipais e a ilicitude das provas, bem como a falta de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. O pedido liminar foi indeferido. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional. É o relatório. Decido. O presente writ está prejudicado. Isso, porque foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, aplicando-lhe a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, substituída a sanção privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, com a correspondente expedição de alvará de soltura. Assim, patente que o presente writ está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior (RISTJ), julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00