Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 952286/GO (2024/0384223-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FLAVIO LIVIO RESENDE DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FLAVIO LIVIO RESENDE DOS SANTOS - GO052167</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MURILO MENDONÇA DA SILVA REZENDE - GO034983</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AMANDA BATISTA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMANDA BATISTA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5113667-11.2024.8.09.0130. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, tendo sua prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 126, parágrafo único, c/c artigo 14, II, e 121, § 2º, I, III, IV, IX e §2º-B, II, todos do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do art. 69 do CP. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, a parte sustenta a ilegalidade da prisão preventiva ante a existência de provas ilícitas, bem como a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Defende que as provas foram produzidas através de acesso ilegal ao conteúdo do celular da paciente e quebra de sigilo profissional médico. Acrescenta que a paciente é primária e possui bons antecedentes, não representando ameaça à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura em favor da paciente. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para que a paciente possa responder ao processo em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP e o trancamento da ação penal, tendo em vista a inexistência de provas da materialidade delitiva. O pedido liminar foi indeferido às fls. 122/124. Informações prestadas às fls. 129/130. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 136/142, opinando pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, as teses de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ilicitude das provas decorrentes dos acessos aos celulares e nulidade por quebra de sigilo profissional não comportam sequer conhecimento. Isso porque, da acurada leitura dos autos, verifica-se que a Corte estadual, no acórdão impugnado, não examinou tais alegações em virtude de já terem sido apreciadas pelo Colegiado estadual no âmbito de anterior habeas corpus impetrado na origem. Confira-se (fls. 117/118): As teses de atipicidade das condutas, invalidade de provas, quebra de sigilo profissional e da cadeia de custódia, além de se confundirem com o mérito da ação penal, já foram enfrentadas por este Tribunal no HC 5537800-86, julgado em 12.09.2023, tratando-se de matéria reiterada. Confira-se a ementa: "HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. QUEBRA. SIGILO MÉDICO. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. NULIDADE. ACESSO. DADOS CELULARES. AUTORIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1 – O trancamento de ação penal é medida excepcional, somente possível se constatada inocência do paciente, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. Não verificadas tais hipóteses, incabível deferi-lo. 2 – Demonstrado que o fato penal envolve adolescente, em obediência ao disposto no ECA é de notificação compulsória e não há falar em quebra de sigilo médico. Ordem denegada". Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer das referidas teses, sob pena de indevida supressão de instância. Ilustrativamente: [...] III - Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação da segregação cautelar do ora agravante, o presente recurso não comporta conhecimento, pois verifica-se que tal pedido não foi conhecido pelo eg. Tribunal de origem por se tratar de reiteração de pedido já julgado em habeas corpus impetrado anteriormente, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 130.645/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020; grifamos). No mais, o Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva, ressaltou o seguinte (fl. 118; grifamos): Por fim, ao converter a prisão inicial em preventiva, destacados os indícios de autoria, a prova da materialidade, a gravidade e o modo de execução, a demonstrar que a liberdade provisória representa risco iminente à ordem pública (art. 312 do CPP). Também consta nos autos originários nº 5070712-96 que o cárcere processual foi mantido nos seguintes termos: "No caso em comento, observo que permanecem presentes os pressupostos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva da acusada, uma vez que não houve mudança do cenário fático-jurídico que ensejou a decretação da custódia. Considerando que a instrução processual encontra-se próxima ao fim, é inegável a existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, demonstrando assim, a presença do fumus commissi delicti, evidenciado pelos elementos probatórios colhidos até o presente momento. No que se refere ao periculum libertatis, a manutenção da prisão preventiva mostra-se medida necessária, dada a gravidade da prática criminosa, revelada no modus operandi do crime, representando assim, sério risco a garantia da ordem pública, já que aos olhos da sociedade, este é um crime altamente reprovável, visto que a acusada supostamente, auxiliou na tentativa de aborto e agiu como autora mediata do infanticídio praticado pela adolescente E. V. G., com quem possui parentesco de 4º grau, na linha colateral (primas)" (mov. 202). (SIC) Vejo que as decisões apresentam fundamentação idônea, com base nos artigos 312, § 2º, e 315, do Código de Processo Penal, para dar continuidade à medida restritiva, pois os atos atribuídos à paciente revelam desprezo à vida, e a soltura representa risco concreto ao meio social. Como se observa, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, dada a gravidade da conduta imputada à acusada (auxiliar na tentativa de aborto e ser autora mediata do infanticídio praticado por adolescente, por ter orientado e instruído que a adolescente fizesse seu próprio parto, matasse o bebê caso nascesse com vida e, após, ocultasse o corpo em um saco plástico, o que de fato foi obedecido pela jovem), o que justifica a prisão processual da ré, como forma de resguardar a ordem pública. Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00