Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 978536/GO (2025/0030325-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF080602</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRENO MENDONCA VIEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALDENOR MARTINS MOREIRA FILHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ZILOMAR ANTONIO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SILVANO DE OLIVEIRA MARTINS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MOISES ASSUNCAO PINTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROBERTO FIGUEIREDO DE PAULA FILHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EUCLIDES GONCALVES DE OLIVEIRA NETO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KESIA NASCIMENTO FERREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIZ ANTONIO MASCARENHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WAGNER FRANZ BOYEK</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WEDER ALVES DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRENO MENDONCA VIEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5061138-24.2025.8.09.0051. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013; 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967; 298, 304, e 337-H, todos do Código Penal; e 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/1998. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à incompetência absoluta do juízo. Aponta violação das Súmulas 122 e 150 do STJ. Alega que "a narrativa acusatória ilustra a existência de organização criminosa voltada à obtenção de vantagens financeiras indevidas em múltiplas contratações públicas, algumas das quais efetivadas com uso de verbas repassadas pelo Governo Federal" (fl. 24). Pondera que "os elementos probatórios provenientes da Operação Limpeza Geral são inadmissíveis e deverão ser desentranhados do processo, nos termos do art. 157 do CPP, por constituírem provas ilícitas, uma vez que os atos decisórios prolatados por autoridade sabidamente incompetente, nos autos das medidas cautelares n.º 5628586-93.2021.8.09.0051 e 5651288-96.2022.8.09.0051, afrontam o art. 109, V, da Constituição Federal" (fl. 31). Narra também que "a denúncia foi recebida, nos autos da Ação Penal n.º 5621610-36.2022.8.09.0051, ainda em novembro de 2022, de modo que a audiência de instrução e julgamento já deveria ter sido realizada - o que não ocorreu exclusivamente em função da desídia do Ministério Público do Estrado de Goiás, que delongou a juntada de documentos essenciais ao exercício da defesa" (fl. 32). Requer, assim, liminarmente e no mérito "57. Requer-se, no mérito, o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios proferidos pela autoridade coatora, nos autos dos processos 5628586-93.2021.8.09.0051 (medida cautelar de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático - 1ª fase da Operação Limpeza Geral) e 5651288-96.2022.8.09.0051 (medida cautelar de busca e apreensão, afastamento de sigilos telemático, bancário e fiscal, e pedido de prisão preventiva - 2ª fase da Operação Limpeza Geral), e da ação penal n.º 5621610-36.2022.8.09.0051 - todos conexos -, bem como o desentranhamento das provas ilícitas decorrentes e a imediata remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária de Goiás, para que decida sobre a existência de interesse da União Federal capaz de atrair sua competência" (fl. 33). É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois
trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
06/02/2025, 00:00