Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>PET na HC 962791/GO (2024/0443119-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GERALDO FILHO DIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEONARDO LUZ DA SILVA - TO010731</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO GERALDO FILHO DIAS pleiteia a reconsideração da decisão de fl. 64, que julgou prejudicado o habeas corpus, pois o ato apontado como coator – liminar indeferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – foi substituído por acórdão que denegou a ordem. Nesta petição, a defesa junta aos autos a decisão colegiada e reitera haver constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente, que teve sua prisão preventiva decretada após o Tribunal do Júri condená-lo a 14 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado. O Magistrado assim decidiu na sentença, prolatada em 13/11/2024 (fl. 30, destaquei): Da necessidade da prisão cautelar Segundo o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Assim, nego o direito do sentenciado de recorrer em liberdade e determino a expedição do respectivo MANDADO DE P?SAO, com validade até 13/11/2044. O Tribunal estadual, a seu turno, manteve a conclusão do Juízo de primeira instância pelo mesmo fundamento. Veja-se (fl. 68): Importante ressaltar que, em recente decisão, Tema n. 1068, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1235340, o excelso Supremo Tribunal Federal – STF, à luz do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da CF/1988, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. A determinação de execução imediata da pena não é ilegal, pois está amparada pelo art. 492, I, "e", do CPP. Ademais, tal como registrou o Juiz, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada. Condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após o julgamento. O entendimento foi firmado por maioria de votos, no RE 1.235.340/SC, concluído em 12/9/2024. A matéria tem repercussão geral (Tema n. 1.068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. Prevaleceu, na Corte Constitucional, o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal, na parte que limita a execução imediata apenas das condenações a no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Portanto, reconsidero a decisão de prejudicialidade do habeas corpus (fl. 64), a fim de denegar a ordem, uma vez que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STF. À vista do exposto, reconsidero a decisão de fl. 64 e denego a ordem. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>ROGERIO SCHIETTI CRUZ</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00