Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2189051/MA (2024/0477266-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO BENEDITO GONÇALVES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAIMUNDO NONATO CUNHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEONARDO DA COSTA - DF039232</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAIMUNDO NONATO CUNHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEONARDO DA COSTA - DF039232</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. CONTAMINAÇÃO COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.495.144/RS). JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS. SENTENÇA CONFIRMADA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (ART. 85, § 14, DO CPC) INAPLICABILIDADE. I - A comprovação do estado de hipossuficiência, para fins de concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça (Lei nº 1.060/50) reclama, em princípio, tão somente, simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. Na hipótese dos autos, enquadrando-se os rendimentos mensais do autor no limite adotado pela jurisprudência de nossos tribunais sobre a matéria, afigura-se devida a concessão da gratuidade de Justiça requerida pelo autor, na espécie. II – Não há que se falar em inépcia da petição inicial, na hipótese dos autos, porquanto encontrando-se suficientemente delineados os fatos e os fundamentos jurídicos em que repousa a pretensão jurisdicional deduzida na exordial, afasta-se a mencionada preliminar, mesmo porque tal alegação confunde-se com o mérito da presente demanda. III - A FUNASA e a UNIÃO FEDERAL têm legitimidade para ocuparem o polo passivo da presente lide, pois, de acordo com informações constantes dos autos, o demandante exerceu, desde ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, a função de Guarda de Endemias/Agente de Saúde Pública, manuseando inseticidas e pesticidas empregados no controle de pragas e insetos nocivos. Posteriormente, passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/90 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde 29/06/2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, órgão no qual permaneceu exercendo as suas funções, até, ao menos, a data do ajuizamento da presente exordial, ocorrido em 2013. IV – Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano – DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de Equipamento de Proteção Individual. V - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pelo sistema de recursos repetitivos, é no sentido de que "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico" (REsp 1809204/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). VI - Na hipótese dos autos, o exame laboratorial que constatou a presença de DDT ou outro produto tóxico correlato no sangue do autor, apto a comprovar a ciência da contaminação decorrente do manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) ou outro inseticida, foi concluído em 24/04/2023, ocasião em que indubitavelmente o autor teve ciência da sua contaminação decorrente da atividade laboral que exercia, não havendo que se falar, pois em prescrição, eis que tal exame foi realizado após a propositura da presente demanda. VII – Comprovado, como no caso dos autos, a contaminação do autor decorrente da manipulação de inseticida, ainda que não seja possível afirmar que ele sofre “males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza sofreu [sofreram] (...), no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares” (AC 0015286-87.2004.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.56 de 19/09/2013), passível de reparação por danos morais, tendo em vista a comprovação da contaminação no sangue do autor, em razão da realização desprotegida de atividade laboral no combate a endemias. VIII – Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Em sendo assim, mostra-se razoável e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida à pesticida, correlatos aos DDT, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. IX - Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença recorrida (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), a saber, a data de realização do exame toxicológico. Precedentes. X - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE (TEMA 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG (TEMA 905). Precedentes. XI – Apelação da FUNASA e da União Federal desprovidas e provido o recurso adesivo do autor, para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos do presente julgado, bem como para fixar que o percentual da verba honorária, devida pela parte promovida (FUNASA e União Federal), pro rata, será arbitrada durante a fase de liquidação do julgado, nos percentuais previstos nos incisos I a V, do parágrafo 3 e 4, inciso II, com o acréscimo de 2% do valor apurado a título de honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC vigente, confirmando parcialmente a sentença monocrática, ainda que por fundamento diverso nos demais termos. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, alega violação dos arts. 489, II, § 1º, III, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, já que indicou ponto relevante que poderia impactar diretamente o desfecho da causa, qual seja, a aplicação correta do precedente vinculante decorrente do julgamento do Tema 1.023 do STJ, no qual o pleito indenizatório se funda no temor da exposição ao referido agente, sendo o recurso rejeitado genericamente. Quanto às questões de fundo, o recorrente alega violação do art. 485, VI, do CPC/2015, sob o argumento de que o Tribunal de origem manteve a legitimidade passiva da União de forma equivocada, uma vez que não é parte legítima no processo. Aponta violação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, argumentando que o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a indenização iniciou-se quando o servidor teve ciência dos riscos que o DDT poderia causar-lhe, indicando as décadas de 1980 e 1990. Além disso, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 373, inciso I, do CPC/2015, ao condenar a União com base em responsabilidade civil sem a devida comprovação de dano concreto e nexo de causalidade entre a exposição aos agentes químicos e o suposto prejuízo à saúde do autor. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial quanto aos dispositivos. Por fim, alega violação do art. 405 do Código Civil, afirmando que, em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação inicial, conforme estabelece o dispositivo legal, e não em data anterior, como determinado no acórdão recorrido. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 965/966e. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Na origem,
trata-se de ação em que se busca o reconhecimento do direito à indenização em razão da manipulação da substância Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) sem o fornecimento adequado de equipamento de proteção individual. De início, no que tange à alegada violação dos arts. 489, II, § 1º, III, e 1.022 do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, razão não assiste ao recorrente. Isso porque, na hipótese dos autos, o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, afastando a ilegitimidade da União, indicando, ainda, que o prazo prescricional teve início com a ciência do perigo de exposição à substância de alta toxicidade, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão, o que ocorreu no presente feito. A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 753.635/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021. No que se refere à alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, não assiste razão à recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010." (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2022). A propósito, nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.530.918/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/5/2024; e AgInt no REsp n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021. Por sua vez, acerca da alegada malversação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 927, III, e 1.040, II e III, do CPC, cabe destacar que esta Corte Superior, em 01/02/2021, no julgamento dos REsp 1.809.209/DF, REsp 1.809.204/DF e REsp 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.023, fixou a seguinte tese: “nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico." A partir desse entendimento sobre o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória, assentou o acórdão recorrido que (fls. 745/748e): No que se refere à prescrição quinquenal da pretensão autoral, entendo que a mesma não restou alcançada, no caso destes autos, uma vez que esta egrégia Corte Regional tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da actio nata, tendo em vista que somente a partir da ciência dos danos da contaminação, tornar-se-ia possível o início do prazo prescricional e não da data que foi formalmente abolido o uso do pesticida DDT no Brasil, conforme afirmaram as demandadas, no caso. Com efeito, o instituto da prescrição deve ser analisado e compreendido na dimensão do suporte fático da demanda. Prescrição não é matéria só de Direito, mas, sobretudo, é matéria atrelada aos fatos que embasam os autos judiciais. [...] Como visto, de acordo com a Tese firmada, o inicio da contagem do prazo prescricional ocorrerá a partir do “momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09.” Ademais, não consta dos autos algum exame laboratorial realizado antes da propositura da inicial, apto a comprovar a ciência da contaminação decorrente do manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) ou outro inseticida, mas tão somente após o ajuizamento da presente demanda, mais precisamente na fase recursal, quando foi anexado pelo autor, o Resultado de Análise Toxicológica, datado de 24/04/2023 (ID 303922516), realizado pelo Centro de Atendimento Toxicologico “Dr. Brasil”, a fim de comprovar a presença de inseticidas organoclorados no sangue do autor, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da prescrição, na espécie. Não há que se falar, ademais, que tal prazo prescricional iniciaria desde o ano da Portaria nº. 11/1998, ou seja, ao tempo em que suspendeu o uso de DDT, ou da edição da Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009, proibindo a importação, fabricação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso do diclorodifeniltricoletrano em todo o território nacional, na medida em que o cômputo do prazo prescricional quinquenal deve iniciar-se, como visto, quando o titular do direito lesionado tomar ciência da contaminação, e não da data em que foi formalmente abolido o uso do pesticida DDT no Brasil, o que, conforme afirmado, não restou comprovada nestes autos. Isso porque, a simples vedação legal em relação à utilização do aludido produto, por si só, não afasta a possibilidade de que este tenha sido utilizado após a edição da referida lei, a revelar, também sob esse viés, a manifesta imprestabilidade desse parâmetro para fins de definição do início do prazo prescricional na espécie. Não se pode olvidar por último que, no caso em exame, se trata de pleito indenizatório a título de danos morais, supostamente decorrentes da manipulação do DDT sem treinamento, sem especiais cuidados, do que resulta ser presumível a permanente angústia do pânico criado em torno da possibilidade de contaminação e dos efeitos do aludido produto no organismo e que somente a prova pericial imprescindível poderá apaziguar os ânimos desses demandantes hipossuficientes financeiros e, também, poderá sim permitir que o Poder Judiciário lhes faça justiça. Diga-se, ainda, que não há que se falar em aplicação do prazo bienal ou trienal, eis que são relativos às causas trabalhistas. Conclui-se, portanto, pelo afastamento da prejudicial de prescrição. Dessa forma, é irretocável o aresto vergastado ao deliberar pela inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos. Quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 373, I, do CPC/2015, ainda não assiste razão à recorrente nesta questão, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema 1023, restou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT, e não da ocorrência de efetivo dano à saúde do servidor, como faz crer o recorrente. Ademais, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido da procedência da pretensão indenizatória demandaria, induvidosamente, o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 219 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação dos danos morais e materiais, da falha no serviço e do nexo de causalidade, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 150.872/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/02/2017). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT. DANO MORAL CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. [...] 4. No caso concreto, embora o recorrido certamente soubesse que havia sido exposto ao DDT durante os anos em que trabalhou em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelo servidor de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2009, apenas dois anos antes do ajuizamento da ação. 5. Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. 6. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 375 do CPC/2015, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro. 7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 8. Violação ao art. 21 do CPC/1973 não prequestionada. Incidência da Súmula 211/STJ. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.689.996/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/3/2019.) No que concerne à apontada violação do art. 405 do Código Civil, relacionada ao termo inicial dos juros de mora, o posicionamento deste STJ é de que o referido consectário legal deve incidir a partir do evento danoso, que, no caso dos autos, revela-se pelo conhecimento da exposição a produto nocivo, ou seja, a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação, tendo em vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do enunciado da Súmula 54/STJ, in verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Nesse passo, os dissídios jurisprudenciais suscitados não merecem acolhida, porquanto estão em sentido diverso dos posicionamentos firmados nesta Corte Superior e, além disso, “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>BENEDITO GONÇALVES</p></p></body></html>