Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2779141/DF (2024/0403269-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO BENEDITO GONÇALVES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PETRI PETROLINA LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - DF020013</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 586e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. REVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ESTADO E MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A matéria controvertida versa sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário da União com as demais unidades da federação, nos casos de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS. 2. Este Tribunal assentou que: “a teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do SUS (...) deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União e afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação” (AC 1044969-68.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 03/08/2022). 3. O STJ já se pronunciou no sentido de ser desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com as demais unidades da Federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. (AgInt no AREsp n. 2.010.974/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2022) 4. Recurso provido. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 114 e 1.022 do CPC/2015, argumentando que Estados e Municípios devem integrar a lide como litisconsortes passivos necessários, uma vez que também suportarão os efeitos decorrentes do eventual acolhimento da tese revisional proposta pela parte contrária. Com contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso especial versa sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem demanda que busca a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS). A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.176.897/DF, REsp n. 2.176.896/DF, REsp n. 2.184.221/DF e REsp n. 2.182.157/DF, sob relatoira da Ministra Regina Helena Costa, à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. Na oportunidade, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Desse modo, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido por este Superior Tribunal de Justiça (Tema 1305/STJ), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>BENEDITO GONÇALVES</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00