Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 952742/GO (2024/0386915-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MATHEUS PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS PEREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação n. 5518935-92.2022.8.09.0051. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. Neste writ, a Defesa alega ilegalidade da busca pessoal, realizada sem motivação idônea, baseada apenas no comportamento do suspeito. Defende que não há provas para a condenação e que os fatos devem ser desclassificados para o art. 28 da Lei n. 11.3438/2006. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e concessão da liberdade provisória. No mérito, pede a concessão da ordem para anular as provas produzidas e a consequente absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei Antidrogas ou o desentranhamento das provas inválidas e novo julgamento, sem valoração das provas nulas. A liminar foi indeferida (fls. 628/692). As informações foram prestadas (fls. 642/643 e 653/654). O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento do habeas corpus (fls. 658/666). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). O acórdão que manteve a condenação transitou em julgado, conforme informou o Tribunal de origem, de modo que este writ representa verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus. Assim, o writ não deve ser conhecido, contudo, embora não tenha o impetrante adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua Defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas para a realização das buscas pessoais e sua validade jurídica. No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/04/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente. Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Fixou-se também a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. O objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações. Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, não satisfazem tais exigências. No citado leading case, assentou-se que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial, atitude suspeita ou nervosismo), não preenchem o standard probatório exigido. O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do Código de Processo Penal), bem como daquelas que delas decorrerem em relação de causalidade (§ 1º do mesmo dispositivo). Ademais, anoto que, no HC n. 877.943/MS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, foi definido que não chegam a denotar a fundada suspeita reações sutis como (i) olhar ou desvio de olhar, (ii) levantar ou sentar, (iii) andar ou parar de andar e (iv) mudar a direção ou o passo. Entretanto, no mesmo julgamento, considerou-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito) (grifamos). Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, com relatoria para o acórdão do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a evasão do acusado, avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime. No caso, o Tribunal a quo afastou a alegação de ilegalidade na busca pessoal sob os seguintes fundamentos (fls. 14/23 - grifamos): Diversamente do que sustenta a defesa, observo que a abordagem e busca pessoal atenderam aos preceitos e ditames legais, consoante depoimento dos policiais que participaram do ato. Vejamos: O Policial Condutor Danilo Lacerda Cabral de Menezes declarou que: estávamos em patrulhamento e eu percebi dois indivíduos sentados em uma calçada, no meio-fio, ao lado de uma moto. Pra mim, eles estavam observando as residências e a gente resolveu abordar e ao lado de um deles tinha uma bolsa contendo diversos envelopes de cocaína e dentro dessa bolsa tinha um cartão de crédito em nome da esposa de um deles, acredito que o Matheus, que foi conduzido por tráfico. Eu acredito que ocorreu a tarde, por volta de meio dia. No dia, estava em companhia do soldado Galvão, os outros vieram em apoio, não participaram de forma efetiva da ocorrência. Não me recordo se foi encontrado dinheiro em espécie, mas acredito que tinha dinheiro nessa bolsa. O que deu ensejo a abordagem foi o fato de eu perceber eles no local, e eu acreditava que eles estavam observando alguma residência para furtar, mas a princípio não tinha nada a ver com tráfico de drogas. Ele confessou, inclusive ele alegou que estava três dias fora de casa, franqueou nossa entrada na residência dele, informou pra gente que não havia mais droga na casa e foi nesse momento quando fomos na residência que entregamos o cartão de crédito para a esposa dele, a qual fazia três dias que não o via. Ele estava na rua usando e vendendo droga. Ao lado deles havia uma motocicleta e foi entregue para a irmã dele, salvo engano. Ele estava sentado ao lado da motocicleta, os dois abordados. Essa droga estava dentro de uma bolsa, uma necessaire, inclusive essa bolsa era da esposa do Matheus, tinha um cartão de crédito dentro dela e assim que a gente foi fazer a busca domiciliar, esse cartão foi entregue para esposa que identificou essa bolsa como sendo dela. Não me recordo se foi apreendido algum celular (mídia – mov. 107). Também o Policial Renê Felipe Galvão Batista contou: estávamos realizando patrulhamento, quando passamos pela Avenida Araxá, o acusado estava com outro rapaz sentando no meio-fio e o outro rapaz estava na iminência de usar entorpecentes. Nós vimos e realizamos a abordagem e ao lado do Matheus tinha uma bolsinha preta com uma quantidade significativa de papelotes de cocaína fracionados e uma quantidade em dinheiro. Realizamos a abordagem e a busca pessoal e perguntamos de quem era a bolsa, ele disse que era dele. Ele assumiu que a droga era de responsabilidade dele e não me recordo se havia cartão de crédito. Tinha uma motocicleta que estava na porta do outro rapaz que estava fazendo o uso da droga. Se me recordo a avó desse rapaz quando viu a viatura foi lá na porta guardou a moto. Na busca pessoal não me recordo se foi encontrada droga, mas na bolsinha é certeza, que estava ao lado dele. Se eu não me engano foi apreendido R$ 300 e ele só falou que a droga era de responsabilidade dele. Como essa Avenida é um local um pouco ermo, então o pessoal costuma fazer uso de entorpecente e essa região pertencia ao Setor que eu patrulhava. Não tínhamos abordado ele antes e ele tem alguns registros de abordagem porém sem nenhum tipo de flagrante. A pochete estava ao lado do Matheus, eles estavam sentados, possivelmente, não é algo que eu vi, mas acredito que estava na mão dele e ele colocou de lado para entrelaçar os dedos na nuca, em situação de abordagem normal e ele falou que a bolsa era dele, no momento ele assumiu. (mídia – mov. 123). Verifica-se que não houve nenhuma mácula na abordagem, notadamente em razão da larga experiência que têm os policiais militares que fazem diariamente patrulhamento de rotina nas ruas e, na maioria das vezes, conseguem perceber e diferenciar uma atitude suspeita. Conforme narrado pelos militares supracitados Matheus estava em via pública, sentado no meio-fio de uma localidade erma, apresentou atitude suspeita, aparentemente observando as casas, ao passo em que a pessoa que o acompanhava estava na iminência de usar entorpecente, motivo pelo qual ambos foram abordados, fazendo a busca pessoal, fundada suspeita certeira, tendo em vista que foi apreendida em poder do apelante significativa quantidade de cocaína. Em Juízo, o apelante confessou a prática do crime, justificando que estava em dívida com um traficante e, por isso, trabalha como entregador de drogas (mídia - mov. 123). [...]. Desse modo, infere-se que os agentes públicos agiram no estrito cumprimento do dever legal e no exercício de suas atribuições constitucionais, sem incorrer em nenhuma violação ou ilegalidade, uma vez que o contexto fático vivenciado no momento do flagrante permitia a realização da busca pessoal, sobretudo quando os atos se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, consubstanciadas na forma de agir, acondicionamento, quantidade e na potencialidade lesiva da substância entorpecente. Na hipótese, a busca pessoal foi realizada sem amparo em elementos objetivos aptos a chancelar a sua efetivação, que implica em inegável intromissão na esfera de intimidade dos particulares que a ela se sujeitam. Do que se colhe dos relatos quanto aos fatos é que os policiais realizavam patrulhamento de rotina e, em local conhecido como ponto de compra e venda de drogas, notaram que 02 (dois) indivíduos estavam sentados no meio-fio. O policial Danilo disse que eles estariam observando as residências com intenção de furtar, ao passo que o policial Renê afirmou que um dos indivíduos estava na iminência de usar droga. Não foi relatado pelos policiais nenhum ato típico da compra e venda de narcóticos, como a aproximação de uma pessoa a outra, breve diálogo e troca de objetos (dinheiro por droga), tampouco descrição dos policiais de que, diante da atenção inicialmente neles despertada pelos indivíduos, observaram qualquer conduta que pudesse indicar ou corroborar que aquelas pessoas haviam cometido, cometiam ou cometeriam algum delito. Estar sentado no meio-fio, olhando ao redor, inclusive os imóveis edificados naquela via pública, não consiste em comportamento indicativo da prática ou da iminência da prática de um crime. A situação se reveste de subjetividade, não sendo sequer apontada circunstância objetiva como, por exemplo, a fuga da guarnição - já entendida por esta Corte Superior como de admissível busca pessoal (HC n. 877.943/MS, de relatoria do Min. Rogerio Schietti). A mácula à abordagem e busca pessoal, portanto, impõe que se reconheça a nulidade de tudo o que se seguiu, já que a diligência está em descompasso com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Diante de tais considerações, inescapável a conclusão de que a descoberta a posteriori da droga (86 porções totalizando 96,1g de cocaína, narcótico expresso em massa bruta) decorreu de buscas irregulares, em violação das normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157, e seu § 1º, do CPP).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, na absolvição do paciente. Expeça-se imediatamente alvará de soltura, pelo processo, em favor do paciente. Comunique-se. Oficie-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00