Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2836385/RS (2025/0015770-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RODRIGO DELLA MEA PLENTZ</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDRÉ LESINA GIORDANO - RS053571</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PERI FERNANDES CORREIA - RS051456A</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO DELLA MEA PLENTZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa idôneo para suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva, pressupostos processuais e vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória. 2. No caso dos autos, está-se diante do manejo de exceção de pré-executividade em desconformidade com o incidente, visto que o conhecimento das questões suscitadas implica análise meritória e dilação probatória, incompatível com a via eleita, pois deveria ter sido objeto de embargos à execução. 3. Agravo de instrumento desprovido. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 28 da Lei n. 10.931/2004, no que concerne à inexigibilidade do título executivo e a necessidade de extinção da execução, porquanto a cédula de crédito bancária apresentada não possui exigibilidade e liquidez, visto que não foram apresentados os demonstrativos de recebimento dos créditos e os efetivos descontos realizados na conta do recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Excelência, as cédulas de crédito bancária ora executadas tratam de uma operação de abertura de crédito para pagamento as parcelas através de consignação em folha de pagamento do mutuário. Ocorre que além dos contratos, a inicial só foi instruída com os demonstrativos de débito que só mostram as parcelas vencidas e vincendas não pagas. Inicialmente destaca-se que os cálculos unilaterais de demonstrativo de débito não cumprem com o disposto no art. 798, parágrafo único, V do CPC – haja vista que não especifica o desconto obrigatório que foi realizado por força do contrato quanto ao desconto de valores da rescisão do contrato de trabalho do mutuário e o desconto do saldo em conta corrente do mutuário. Tais documentos são indispensáveis para execução, haja vista que decorrentes de obrigação prevista no próprio título executivo Absolutamente essencial que a inicial tivesse sido instruída com o extrato da conta corrente do demandado para comprovar que os valores emprestados efetivamente foram colocados à sua disposição e principalmente mostrar quais valores foram (ou não) debitados no saldo existente em conta corrente mesmo após a demissão do mutuário que acarretou no cessamento dos descontos em folha de pagamento conforme está estipulado no contrato e quais os valores foram descontados de sua rescisão contratual como também estipulado em contrato. Portanto, a inicial não está acompanhada de documentos indispensáveis para conferir e atribuir a certeza do título executivo. Com relação à ausência de juntada do extrato para demonstrar que o valor emprestado fora efetivamente creditado na conta corrente do executado, salienta-se que se trata de dever do exequente por decorrência do disposto no próprio título exequente.
Trata-se de requisito do atributo da exigibilidade do título. Quanto à exigibilidade dos títulos executivos, o art. 787 do CPC preceitua que "Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo." Deste modo, recomenda-se que o credor sempre armazene com zelo o comprovante e/ou recibo de que o devedor efetivamente recebeu a quantia mutuada. É exatamente o caso dos autos. Para cobrar o valor das parcelas, o banco deve comprovar que o crédito fora efetivamente disponibilizado ao executado. Didier ensina que “consideram-se indispensáveis aqueles documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, bem como aqueles que se tornam indispensáveis porque o exequente a eles se refere na sua petição inicial - respectivamente, documentos substanciais e fundamentais, segundo conhecida lição de Amaral Santos. A sua ausência implica a invalidade da petição inicial. O art. 798, 1, do CPC estabelece alguns documentos indispensáveis à propositura da demanda executiva. (...) Prova do adimplemento da contraprestação (art. 798, 1, "d", CPC). O dispositivo traz mais uma hipótese de documento considerado indispensável para a propositura da demanda executiva. Se a prestação devida pelo executado depender do prévio cumprimento, pelo exequente, da contraprestação que lhe cabe, deve o exequente provar que adimpliu essa sua contraprestação, ou ainda provar que assegura o seu cumprimento, para, só então, exigir do devedor a sua prestação. Este dispositivo guarda íntima relação com o art. 787 do CPC, sobre o qual falaremos mais adiante, neste mesmo capítulo, no item relativo ao inadimplemento. Conforme veremos, a execução de prestação que resulte de obrigações recíprocas e interdependentes depende não apenas da demonstração, pelo credor, do inadimplemento do executado, como também da demonstração do adimplemento do exequente. Eis o porquê da exigência contida no art. 798, 1, "d", do CPC.” (fls. 92-94). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Embora as alegações da parte agravante, entendo que deve mantida a decisão agravada, por estes fundamentos: [...] (c) a exceção de pré-executividade é meio de defesa idôneo para suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva, pressupostos processuais e vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória. (d) no caso dos autos, como bem apontado pelo magistrado de origem, o agravante abre discussão de matéria fática como de ausência de comprovação de disponibilização de valores emprestados e da cessão dos créditos que se mostram incompatíveis com a exceção de pré-executividade, visto que demandam dilação probatória. (e) está-se diante, portanto, do manejo de exceção de pré-executividade em desconformidade com o incidente, visto que o conhecimento das questões suscitadas implica análise meritória e dilação probatória, incompatível com a via eleita, pois deveria ter sido objeto de embargos à execução. (fls. 44, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: (f) quanto às alegadas nulidades dos títulos que embasam a execução em análise, veri?co que não assiste razão ao agravante. [...] No caso em análise, resta evidente a natureza de cédula de crédito bancário do título pelos documentos constantes na inicial da execução de título extrajudicial (evento 1, 1.3, 1.4,1.6, 1.7, 1.8, 1.9,1.10, 1.12), portanto, passível de ser cobrada por execução de título extrajudicial, ante ao preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Assim sendo, estando instruída a inicial com os contratos firmados entre as partes, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, não se pode falar em ausência de pressupostos processuais da execução. Acrescento que a juntada de extrato que comprova a disponibilização dos valores não se mostra documento essencial ao caso em análise, já que o agravante, em momento algum nega a existência da contratação ou a utilização dos valores. (fls. 45, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
20/02/2025, 00:00