Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188745/SP (2024/0423284-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: LILIANE NETO BARROSO - SP276488A
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947A
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HIAGO FERREIRA COVO EVANGELISTA VIEIRA - SP483744
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HIAGO FERREIRA COVO EVANGELISTA VIEIRA - SP483744
RECORRIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: LILIANE NETO BARROSO - SP276488A
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947A
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 731/737e): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Repetição de Indébito Decisão que acolheu parcialmente a impugnação oposta pela Municipalidade, reconhecendo apenas o excesso de execução decorrente no equívoco do termo inicial dos juros moratório, deixando, contudo, de aplicar a sistemática da EC nº 113/2021 (utilização única da Taxa SELIC) Reforma parcial Necessidade de aplicação da taxa Selic como índice de juros moratórios e correção monetária, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, antes do que, a despeito de poder ser diverso da SELIC, o índice de juros moratórios não pode ultrapassá-la, devendo a correção monetária, por seu turno, ser calculada pelo índice IPCA Não acolhimento da alegação de falta de comprovação, pela exequente, do recolhimento do ISS relativo a determinadas notas fiscais Arguição já afastada pela sentença exequenda, transitada em julgado, não cabendo à agravante rediscutir a matéria na fase de execução Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados. No Recurso Especial do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 740/751e): i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – omissões relevantes já indicadas nos Embargos de Declração opostos, a saber (fl. 746e): O agravo foi desprovido em relação apenas às notas fiscais 314126, 314163, 368777 e 377243 e 378293, em meio a mais de cem (fls. 13/17), tanto que a diferença entre valores históricos, excluídas as referidas notas, é mínima: R$ 221.330,86 (fls. 17) e 220.434,27 (fls. 644 e 648), portanto, a sucumbência do Município é mínima, o que afasta sua condenação em honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC), ponto, data vênia, olvidado pelo v. acórdão; Caso mantida a sucumbência recíproca, a estimativa do julgado aparenta injusta, porque os honorários de cada parte devem ser calculados sobre o próprio proveito econômico obtido com o julgamento da impugnação. Isto é, a verba do Município incide sobre a diferença entre o valor inicial da execução e o que resultará dos novos cálculos; a verba da exequente incide sobre a diferença entre o apontado na impugnação e os novos cálculos. O mesmo se diga sobre as demais despesas, que devem ser proporcionais ao benefício obtido; Assim, cada parte terá honorários e despesas calculados sobre o próprio proveito; não sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária. Tudo nos termos do art. 85, §§ 2º e 3, do CPC, data vênia olvidado pelo v. acórdão; E, se mantida a condenação do Município, devem ser observadas as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, não mencionado pelo v. acórdão; e ii. Arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 86, do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 747/750e): Como observado pela recorrida, de fato o Tema nº 1.059 do c. STJ impediria a majoração dos honorários. O agravo de instrumento do Município foi em parte provido, logo não caberia modificar os honorários fixados pelo d. Juízo recorrido, nos termos de referido tema repetitivo, segundo o qual a majoração dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação [...] Com todo o respeito, ao fixar novo percentual, o decidido majorou a verba outrora fixada, que condenara cada parte em 5% sobre a diferença entre o que postulou e o resultado das novas contas [...] Caso descartada a aplicação de referido tema repetitivo, o agravo foi desprovido em relação apenas às notas fiscais 314126, 314163, 368777 e 377243 e 378293, em meio a mais de cem (fls. 13/17), tanto que a diferença entre valores históricos, excluídas as referidas notas, é mínima: R$ 221.330,86 (fls. 17) e 220.434,27 (fls. 644 e 648). Portanto, a sucumbência do Município é mínima, o que afasta sua condenação em honorários e demais despesas (art. 86, parágrafo único, do CPC), ponto, data vênia, olvidado pelo v. acórdão. Já no Recurso Especial da UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, alegando-se, em síntese, que (fls. 740/751e): Veja-se, que, SEM QUE O MUNICÍPIO AGRAVANTE TENHA PLEITEADO, o r. acórdão arbitrou novamente os honorários, no importe de 10% sobre o benefício auferido por cada uma das Partes, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §3º do CPC, alterando a r. decisão que havia fixado os honorários por equidade, em 5% sobre o benefício econômico. [...] Na prática, o objeto do Agravo de Instrumento da Fazenda Nacional foi apenas em relação à diferença entre o crédito homologado (R$ 396.392,74) e o que o Município entendia devido (R$ 354.943,73), ou seja, R$ 41.449,01, razão pela qual, ao arbitrar novos honorários, sem que a Fazenda Municipal tenha pleiteado, inclusive para a parte da decisão que sequer foi objeto de recurso, o r. acórdão decidiu além dos limites do recurso, sendo ultra petita, incorrendo em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Com contrarrazões, os recursos foram inadmitidos, tendo sido interpostos Agravos, posteriormente convertido em Recursos Especiais (fl. 941e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento dos presentes Recursos Especiais, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. 1. Recurso Especial do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). No caso, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO sustenta omissões relevantes já indicadas nos Embargos de Declaração. Todavia, o tribunal de origem se manifestou sobre a controvérsia nos seguintes termos (fls. 734/738e): Cumpre afastar, de proêmio, a alegação da recorrente de que a recorrida não teria comprovado o recolhimento dos impostos relativos às notas fiscais nºs 314126, 314163, 368777, 377243, 378293, eis que a insurgência já fora rechaçada pela própria sentença transitada em julgado, não cabendo a rediscussão da matéria na via executiva: "No presente caso, a autora fez prova de todos os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam: notas fiscais dos semiços prestados (j: 350/707 e 18/199), comprovantes de recolhimento do tributo (f. 350/707, 18/199, 9573/9719 e 9760/9762) e autorização da tomadora de serviços para que autora possa pleitear restituição de tributo indevidamente retido (f. 195/198 e 753/757). Ao contrário do que alega a Municipalidade em f. 9723, há autorização suficiente e, inclusive, há total correspondência entre as notas fiscais e comprovantes de pagamento acostados aos autos e as autorizações concedidas pela tomadora. De qualquer forma, quanto ao presente universo bem delimitado das autorizações concedidas (f. 195/198 e 753/757), restou comprovado o direito da autora, atendido o disposto no artigo 166 do CTN. De fato, se o imposto foi retido dos pagamentos a que fazia jus a empresa autora e recolhido ao município de São Paulo, evidentemente foi ela que arcou com o valor dos tributos. " (grifo nosso) [...] Superado esse tópico, assiste razão parcial à agravante em relação aos consectários legais, os quais, por seu turno, podem ser revistos em sede de cumprimento de sentença, sem caracterizar violação à coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispõe o art. 3º da EC nº 113/2021, que “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (grifos nossos). [...] Ante sucumbência recíproca, ficam ambas as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, bem como ao ressarcimento proporcional das custas e despesas despendidas no âmbito do Cumprimento de Sentença, nos moldes do art. 86 do CPC. Ainda, no primeiro acórdão integrativo, a Corte a quo explicitou (fl. 781e): Com efeito, ao contrário do quanto dispõe a embargante, não houve majoração recursal no acórdão embargado. Em verdade, ao reformar a r. decisão de Primeiro Grau, o “decisum” fixou novo percentual de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Assim, não houve majoração da verba honorária, mas, sim, substituição do percentual determinado na decisão agravada. Demais disso, como suficientemente demonstrado no acórdão, restou caracterizada a sucumbência recíproca das partes. Como se extrai da manifestação de fls. 646/656, a sociedade, ora embargante, requereu que a atualização monetária fosse realizada com base no índice IPCA + juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, ao passo que o acórdão embargado determinou a adoção de índices distintos. Ressalte-se, neste particular, que a tabela utilizada pela embargante, para defender sua mínima sucumbência (fls. 05 deste incidente), não expressa adequadamente sua pretensão, pois consigna índices de atualização monetária (IPCA + juros de 0,5% ao mês) diferentes daqueles que anteriormente defendera nestes autos (IPCA + juros de 1% ao mês). Além disso, restou consignado no segundo acórdão integrativo (fl. 818e): Como suficientemente demonstrado no acórdão, restou caracterizada a sucumbência recíproca das partes. Com efeito, o Município pediu o reconhecimento do excesso de execução em relação a 05 notas fiscais, para as quais insistiu que não houve recolhimento do tributo, ao passo que o acórdão embargado afastou tal insurgência. Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). In casu, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que "não houve majoração da verba honorária, mas, sim, substituição do percentual determinado na decisão agravada", sob os fundamentos de que "a sociedade, ora embargante, requereu que a atualização monetária fosse realizada com base no índice IPCA + juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, ao passo que o acórdão embargado determinou a adoção de índices distintos" e "o Município pediu o reconhecimento do excesso de execução em relação a 05 notas fiscais, para as quais insistiu que não houve recolhimento do tributo, ao passo que o acórdão embargado afastou tal insurgência", consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 734/738, 781 e 818e): Ante sucumbência recíproca, ficam ambas as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, bem como ao ressarcimento proporcional das custas e despesas despendidas no âmbito do Cumprimento de Sentença, nos moldes do art. 86 do CPC. Com efeito, ao contrário do quanto dispõe a embargante, não houve majoração recursal no acórdão embargado. Em verdade, ao reformar a r. decisão de Primeiro Grau, o “decisum” fixou novo percentual de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Assim, não houve majoração da verba honorária, mas, sim, substituição do percentual determinado na decisão agravada. Demais disso, como suficientemente demonstrado no acórdão, restou caracterizada a sucumbência recíproca das partes. Como se extrai da manifestação de fls. 646/656, a sociedade, ora embargante, requereu que a atualização monetária fosse realizada com base no índice IPCA + juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, ao passo que o acórdão embargado determinou a adoção de índices distintos. Ressalte-se, neste particular, que a tabela utilizada pela embargante, para defender sua mínima sucumbência (fls. 05 deste incidente), não expressa adequadamente sua pretensão, pois consigna índices de atualização monetária (IPCA + juros de 0,5% ao mês) diferentes daqueles que anteriormente defendera nestes autos (IPCA + juros de 1% ao mês). Como suficientemente demonstrado no acórdão, restou caracterizada a sucumbência recíproca das partes. Com efeito, o Município pediu o reconhecimento do excesso de execução em relação a 05 notas fiscais, para as quais insistiu que não houve recolhimento do tributo, ao passo que o acórdão embargado afastou tal insurgência. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada (supra destacada), implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). 2. Recurso Especial da UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Acerca da suscitada alegação de que "acórdão decidiu além dos limites do recurso, sendo ultra petita", verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaque meu). Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie. 3. Conclusão Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial da UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Relator
REGINA HELENA COSTA