Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2181760/PR (2016/0233873-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA REGINA HELENA COSTA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GERALDO RIBEIRO DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JULIANA RIBEIRO DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCILA RIBEIRO DA SILVA SOARES</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JAQUELINE DA SILVA GONCALVES</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JAIR RIBEIRO DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDERSON RIBEIRO DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALICE MATIAS DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(S) - RS057824B</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO E OUTRO(S) - PR056355</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748</td></tr></table><p> DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por GERALDO RIBEIRO DA SILVA - SUCESSÃO e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região no julgamento de agravo regimental, assim ementado (fls. 1.3385/1.348e): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE REGIMENTAL. SEGURO. SFH. APÓLICE PÚBLICA DE SEGURO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. Apólice pública de seguro imobiliário com comprometimento do FCVS. Reconhecimento da legitimidade da CEF para atuar no polo passivo da lide e, consequentemente, da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011, com a redação do art. 3º da Lei n. 13.000/2014. Aduzem a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito e requer seja reconhecido que a quitação não obsta o direito de pleitear indenização securitária, nem configura prescrição. Com contrarrazões (fls. 1.371/1.400e), o recurso foi admitido (fls. 1.403/1.405e). Sobrestado os autos, perante o Tribunal de origem, aquela Corte negou seguimento ao recurso especial, quanto ao Tema n. 1.011 do STF e inadmitiu o recurso no remanescente (fls. 1.613/1.615e), interposto Agravo, foi convertido em Recurso Especial (fl. 1.670e). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.681/1.687e). É o relatório. Decido. Por primeiro, versa a controvérsia sobre a responsabilidade obrigacional securitária, em decorrência de vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com adesão ao seguro habitacional obrigatório, mediante apólice pública, com cobertura do FCVS. De início, cabe ressaltar que, nos autos do Conflito de Competência n. 148.188/DF, foi suscitado conflito de competência interna entre a Primeira e a Segunda Seção desta Corte, "no que respeita ao enquadramento dos processos relativos à cobertura de danos construtivos em imóveis com seguro celebrado mediante apólice pública (Ramo 66)". Em 04.10.2023, a Corte Especial concluiu o julgamento do CC 148.188/DF e, por unanimidade, "conheceu do conflito para declarar competente a Primeira Seção do STJ", para processar e julgar ações sobre o contrato de mútuo habitacional com cobertura do FCVS: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). 1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n.121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186. 2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n.1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Seção. (CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023). De outra parte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 29.06.2020, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/DF, julgou com repercussão geral, firmando a seguinte teses: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Por outro lado, remanesce nos autos apenas a apreciação da questão acerca do termo inicial do prazo prescricional para as demandas indenizatórias ajuizadas contra seguradoras nos contratos, ativos ou liquidados, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.039/STJ, assim delimitada a tese: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" - Tema STJ n. 1.039, cujo acórdão foi assim ementado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a controvérsia acerca da falta de interesse de agir decorrente da liquidação do contrato de mútuo e sua ligação com o seguro habitacional estão intrinsecamente correlacionados ao Tema 1.039/STJ. Por oportuno, os seguintes precedentes da Segunda Seção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. CARÁTER RELATIVO. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMA 1039 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CORRELAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência interna do STJ, disciplinada em seu regimento, é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. A cogitada falta de interesse de agir pela extinção do contrato habitacional e respectivo seguro, bem assim a prescrição da pretensão indenizatória, estão diretamente relacionadas com o julgamento do Tema repetitivo n. 1.039, em que a proposta de afetação apresentada pela em. Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, tem por objetivo definir "(...) [o] termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação".2.1. Além disso, há precedentes deste Tribunal Superior que reconhecem a possibilidade de o mutuário propor ação após a extinção do contrato habitacional com a finalidade de obter a reparação de prejuízos verificados durante a vigência da cobertura securitária. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento de recurso especial para aguardar o julgamento de tema repetitivo, à míngua de efetivo prejuízo, salvo em casos de grave erro ou distinção, o que não é o caso dos autos. 3.1. A Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto do Tema n. 1.039 dos recursos especiais repetitivos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.547/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.039/STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ propôs a afetação do Tema n. 1.039 para delimitar a controvérsia relativa à "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação"(ProAfR no REsp n. 1803225/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 9/12/2019.) 2. Determinação de sobrestamento do feito em harmonia com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.106.437/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) QUESTÃO DE ORDEM - VÍCIO CONSTRUTIVO - SEGURO - PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA DESTE SIGNATÁRIO SUSPENSOS. 1. A questão afeta à possibilidade do adquirente de imóvel financiado pelo SFH acionar seguro por vício construtivo mesmo após a extinção do contrato principal de financiamento - objeto dos pedidos de vista formulados - tem absoluta correlação com o tema nº 1039 (RESP nº 1.799.288/PR afetado como representativo de controvérsia) para a discussão referente ao termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão securitária, seja para contratos ativos ou extintos no âmbito do SFH. 2. Considerando que os temas objeto dos pedidos de vista e aquele afetado como repetitivo são imbricados/entrelaçados, tendo o julgamento realizado em sede de recurso repetitivo inegável efeito prospectivo máximo sobre todos os feitos que tenham controvérsia similar e no âmbito do qual a correlação entre os temas será inevitavelmente averiguada, afigura-se adequado que os recursos sigam o destino estabelecido pelos artigos 1037 e seguintes do CPC/2015. 3. Reconsideração/anulação das decisões monocráticas proferidas, ficando prejudicados os agravos internos e consequentemente os pedidos de vista formulados, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observem o rito dos recursos repetitivos, de sorte que aguardem o julgamento do tema 1039 por este STJ, de modo que após possam as Cortes locais realizar o juízo de conformidade, no caso concreto. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. (AgInt no REsp n. 1.620.021/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). Com efeito, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos por idêntica questão de direito até julgamento definitivo da controvérsia. Publicado o acórdão do recurso especial repetitivo, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. Nesses casos, uma vez julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos ou sob o rito da repercussão geral, os recursos que tratem sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.040 do Código de Processo Civil e 34, XXIV, do Regimento Interno desta Corte. A propósito, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. 1. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 5/2/2018). Assim, não houve a manifestação do Tribunal de origem a teor do determinado nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, portanto, somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deve rá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo. Porto isso, julgo prejudicado o recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, lá permaneça sobrestado aguardando o julgamento do Tema n. 1039 de sta Corte Superior, e, após, sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1040 e 1.041 do Código de Processo Civil, realize o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>REGINA HELENA COSTA</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00