Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 210490/SP (2024/0482080-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE CAMPINAS - SJ/SP</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SP</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PATRICIA BIANCHI JULIANO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PRISCILA BIANCHI JULIANO JANNINI</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VINICIUS BIANCHI JULIANO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GILIAN SCHORR ALVES - SP362853</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">3 OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MÁRCIO JANDIR SILVA SOARES - BA022966</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - MG217215</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANA LUIZA ZANINI MACIEL DE CAMPOS - SP206542</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE CAMPINAS (SJSP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS (SP), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer ajuizada por PATRICIA BIANCHI JULIANO JANINNI e OUTROS em desfavor do 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS (SP), objetivando o cancelamento de hipoteca sobre imóvel. O JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS, no qual a ação foi proposta, destacou eventual interesse da Caixa Econômica Federal na referida ação e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 121-122). O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE CAMPINAS, diante da manifestação da CEF que autorizou o cancelamento da hipoteca, entendeu que não havia interesse da CEF e suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 7-8). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Campinas, o suscitado, para processar e julgar a demanda (fls. 131-135). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada por Patricia Bianchi Juliano Janinni e outros em desfavor do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, objetivando o cancelamento na garantia hipotecária sobre imóvel. O Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Campinas remeteu os autos à Justiça Federal em razão de eventual interesse da Caixa Econômica Federal na referida ação. Após receber os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE CAMPINAS concluiu pela ausência de ente federal na demanda e suscitou o presente conflito negativo de competência. Confira-se trecho da decisão (fl. 8, destaquei): Por decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas, juntada nesses autos no ID 271377996, página 76, o 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas – SP foi excluído do polo passivo e a Caixa Econômica Federal foi incluída no polo passivo, de forma que os autos foram redistribuídos a este Juizado Especial Federal, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Verifica-se que a CEF autorizou o cancelamento da caução/hipoteca (ID 271377996, páginas 35- 37), fato também ressaltado em sua contestação (ID 294287312). Vê-se que não há lide em face da CEF. Concluo, portanto, pela incompetência deste Juízo para o conhecimento da presente ação. Por tais razões, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a fim de que, conhecido, seja declarada a 8ª Vara Cível da Justiça Estadual da Comarca de Campinas, SP como competente para processar e julgar a causa. É assente no STJ o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir a respeito da exclusão de ente federal da relação processual a fim de definir a competência para o julgamento da causa, descabendo novo exame da questão pela Justiça comum estadual. Nesse sentido, os seguintes enunciados: - Súmula n. 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública". - Súmula n. 224 do STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito". - Súmula n. 254 do STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". A propósito, confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no CC n. 122.649/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 28/8/2012; AgRg no CC n. 107.692/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 20/9/2011; AgRg no CC n. 109.096/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 10/6/2011. No presente caso, convém ressaltar que a Justiça Federal, ao analisar a causa, concluiu que não fora preenchido requisito necessário referente ao legítimo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para a causa. Confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012.) Vejam-se ainda as seguintes decisões monocráticas: CC n. 206.952/PR, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 7/8/2024; CC n. 144.048/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/6/2019.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Campinas (SP), o suscitado. Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00