Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 970845/GO (2024/0486694-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANNE CAROLINE ROQUE MAGALHAES DUARTE</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CHRYSTYAN RYCHARDYSON OLIVEIRA DA SILVA - GO051020</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANNE CAROLINE ROQUE MAGALHAES DUARTE - GO036788</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KAREM CRISTYNNE BRASIL</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAREM CRISTYNNE BRASIL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 15-24. No presente writ, alega que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, defendendo suas condições pessoais favoráveis. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. Liminar indeferida às fls. 172-173. Informações prestadas às fls. 181-184 e 187-192. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 194-196, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. DECIDO. In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, "relativamente à autuada KAREM, embora primária, a investigação da polícia judiciária teve êxito em aprender quantidade razoável de drogas (quase 1 kg de cocaína) e, ainda, localizar um laboratório de produção e preparo para a distribuição e comercialização de substâncias proscritas no endereço residencial dela, onde foram aprendidos vários apetrechos utilizados para o preparo de drogas para o comércio" - fl. 30, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta da agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. Sobre o tema: "A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foi apreendido expressiva quantidade de entorpecentes, celulares, anotações, dinheiro, petrechos de pesagem, embalagem de drogas" (AgRg no HC n. 895.085/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024). Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024. De mais a mais, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00