Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 978661/GO (2025/0030424-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">POLLYANNA KADDJA MELO MATOS MILHOMEM</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">POLLYANNA KADDJA MELO MATOS MILHOMEM - GO063690</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VINICIUS EDUARDO FERREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VINICIUS EDUARDO FERREIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 6097897-89.2024.8.09.0152). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, do delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 14/18) nos termos da seguinte ementa: EMENTA: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO MENOR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 1) A não realização da audiência de custódia não configura constrangimento ilegal, por se cuidar de mera irregularidade, de molde que não tem o condão de ensejar macular do decreto preventivo. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. 2) A contemporaneidade não está restrita à época dos fatos, mas sim à verificação da necessidade da prisão no momento de sua decretação. Mostra-se fundamentado o decreto preventivo fincado na gravidade das condutas e na periculosidade do paciente, a demonstrar o perigo concreto da soltura para a coletividade (arts. 312 e 315 do CPP). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. BONS PREDICADOS PESSOAIS. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA 3) Demonstrada, com suporte nos elementos dos autos, a necessidade da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, bem como para assegurar o êxito da investigação e da instrução criminal, de acordo com as particularidades do caso concreto, complexo e organizado modus operandi direcionado para crimes gravíssimos (homicídios, tráfico, dentre outros), sendo insuficientes as medidas cautelares dispostas no art. 319, do CPP. 4) Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da prisão decorrente da não realização da audiência de custódia no prazo legal. Assevera a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, bem como dos requisitos autorizadores da medida, não estando mais presentes os fundamentos aplicados. Aduz, ainda, ausência de contemporaneidade dos fatos, porque a prisão preventiva apenas foi decretada após cerca de 1 ano após a ocorrência dos fatos. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a concessão de liberdade provisória ao acusado e a expedição de alvará de soltura para que possa responder ao processo-crime em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Preliminarmente, vale relembrar que o Superior Tribunal de Justiça "sedimentou o entendimento segundo o qual a alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal, fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC 444.252/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/9/2018)" (HC n. 527.711/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020). Prosseguindo, sabe-se que a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 21/22, grifei): Conforme a descrição dos fatos, a investigação teve início com a apreensão de um celular pertencente a um menor envolvido em um homicídio. A análise do conteúdo revelou a estrutura hierárquica e o envolvimento dos representados em ações criminosas, como planejamento de homicídios, venda de drogas e aliciamento de menores. Além disso, a existência de um "ponto de encontro" denominado Sintonia Barbershop foi identificada como local de aliciamento de menores e sede de coordenação das atividades criminosas do grupo. A gravidade dos delitos, associada à periculosidade dos investigados, é evidente. O modus operandi do grupo, com o uso de menores e a violência para manter a hegemonia territorial, demonstra a necessidade de contenção imediata de suas atividades para garantir a ordem pública. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva justifica-se pela garantia da ordem pública e pela necessidade de evitar a reiteração criminosa, uma vez que o estado de liberdade dos representados coloca em risco a sociedade, em especial devido à sua atuação dentro de uma organização criminosa estruturada e armada. Além disso, conforme previsto no artigo 313, inciso I, do CPP, os delitos imputados são punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao requisito de proporcionalidade. A prática reiterada de crimes gravíssimos e o envolvimento dos representados em uma organização criminosa de grande alcance torna insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Portanto, diante dos elementos robustos de autoria e materialidade, do risco de continuidade da prática criminosa e da necessidade de preservação da ordem pública, defiro o pedido de prisão preventiva dos representados. Por sua vez, a Corte local ainda destacou que "a douta Procuradora “No caso, a prisão preventiva encontra fundamento especialmente na garantia da ordem pública, diante da gravidade das condutas, que evidenciam a periculosidade dos envolvidos e a imprescindibilidade da segregação cautelar. Ao que ressai os investigados são, supostamente, integrantes de uma célula da organização criminosa “Primeiro Comando da Capital (PCC)” na região. A investigação aponta indícios da prática de crimes graves, como homicídio, tráfico de drogas, corrupção de menores, entre outros" (e-STJ fl. 16). No caso, verifica-se que a prisão do recorrente foi decretada em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, que supostamente integra a organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital (PCC)" com estrutura hierárquica e envolvimentos dos investigados em ações criminosas, como planejamento de homicídios, venda de drogas e aliciamento de menores (e-STJ fl. 21). Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Outrossim, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, "para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime [...]" (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016). 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. Na hipótese, a custódia cautelar está adequadamente motivada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa, tendo em vista que o acusado é apontado, em tese, como integrante de uma organização criminosa, intitulada R.D.K, especializada em crimes de homicídios, tráfico ilícito de entorpecentes, comércio e porte ilegal de armas de fogo, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículos automotores. De acordo com os diálogos interceptados, o paciente teria a função de transportar armas fornecidas e armazenadas por outro acusado. 4. Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o modus operandi e a periculosidade demonstrada por associação criminosa constituem motivação idônea à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal. 5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 6. Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 740.596/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022, grifei.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 e 35, C/C O ART. 40, III, IV E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se revela viável, como pretende a defesa, o revolvimento do material fático-probatório, como forma de comprovar a inocência do paciente, desiderato que esbarra nos limites estreitos do habeas corpus (ou do respectivo recurso ordinário). Ademais, a questão probatória também não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte local, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Segundo o disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 4. No caso, a prisão preventiva está justificada, porquanto "há informação nos autos de que os investigados são integrantes de organização criminosa [Okaida-OKD] ligada ao tráfico ilícito de entorpecentes, atuando na prática de vários ilícitos graves na região e comarcas vizinhas, inclusive contando com a participação de adolescentes, disseminando drogas no seio da comunidade". Dessarte, evidenciada está a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Conforme magistério jurisprudencial desta Corte, "a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelar previstas no art. 319 do CPP" (HC n. 382.398/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe de 11/9/2017). [...] (HC n. 495.370/PB, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020, grifei.) Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco. No mais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.) PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. [...] 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
07/02/2025, 00:00