Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 978593/GO (2025/0029915-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAIMUNDO NONATO MARQUES MESQUITA LIMA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAIMUNDO NONATO MARQUES MESQUITA LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que deferiu o cumprimento de pena em regime aberto domiciliar, com monitoração eletrônica, em razão da falta de vagas em estabelecimento prisional adequado. O agravante busca a exclusão da monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e a razoabilidade da imposição de monitoração eletrônica em regime aberto, diante da falta de vagas em unidade prisional adequada para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execução Penal (LEP), alterada pela Lei nº 14.843/2024, permite a utilização de monitoração eletrônica no regime aberto, como condição especial para sua concessão, inclusive para o cumprimento em regime aberto domiciliar. Isso se justifica pela excepcionalidade da falta de vagas. 4. A decisão agravada está amparada na Súmula Vinculante 56 do STF, que considera a monitoração eletrônica como medida menos gravosa em comparação à prisão. 5. Os argumentos do agravante quanto à estigmatização e dificuldade na obtenção de emprego são relevantes, porém não invalidam a decisão judicial fundamentada na falta de vagas e no interesse da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à determinação do uso de tornozeleira eletrônica para o cumprimento do regime aberto sem fundamentação idônea que a justifique, o que viola o princípio da individualização da pena. Defende que a imposição de monitoramento eletrônico é medida desproporcional e incompatível com as diretrizes do regime aberto, previstas no art. 36, § 1º, do Código Penal, que é baseado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado. Requer, em suma, o afastamento da determinação do uso de tornozeleira eletrônica. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: Todavia, apesar dos argumentos defensivos, não existe ilegalidade a ser sanada por meio do presente recurso, pois a monitoração eletrônica no regime aberto se mostra adequada, já que o quadro que se apresenta, na realidade, é de grande ausência de estabelecimentos e vagas destinadas ao cumprimento de pena no regime aberto. Neste caso, para que a execução da pena não fique suspensa ou que o condenado seja mantido em regime mais gravoso, concede-se a prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico, conforme disposto no artigo 146-B, inciso VI, da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei n° 14.843/2024), in verbis: [...] Também o permite o artigo 115 da Lei n° 7.2010/84, que diz: “O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias”. No caso dos autos, com a anuência do representante do Ministério Público, o juiz determinou a instalação do equipamento eletrônico, vislumbrando ser a medida necessária e por se tratar de condição menos gravosa (Súmula Vinculante 56), uma vez que a reprimenda imposta no regime aberto deve ser cumprida na Casa do Albergado. Ademais, Raimundo terá a oportunidade de repousar em seu lar todas as noites, fins de semana e feriado e o uso do monitoramento eletrônico não é empecilho para que exerça qualquer profissão e nem que o impeça de manter o convívio social. Não se pode olvidar, ainda, que o agravante foi julgado e condenado, estando em pleno cumprimento de pena transitada em julgado no âmbito penal. Neste contexto, não há ilegalidade na decisão que, fundamentadamente, determinou o cumprimento da pena do regime aberto em domicílio, com uso de monitoração eletrônica porque, repise-se, mostra-se amparada em texto legal, vigente no ordenamento jurídico pátrio (fls. 237-238). Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que é razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida para o resgate da pena considerando a ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nas hipóteses em que o reeducando não puder cumprir a pena em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, afigura-se razoável a concessão da prisão domiciliar monitorada, nos termos dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS. 2. A inexistência de vagas em colônia agrícola, industrial ou similar na região é suficiente para imposição do regime domiciliar cumulado com o uso de tornozeleira eletrônica, sendo incabível a flexibilização do uso do equipamento eletrônico. 3. O cumprimento da pena em regime domiciliar monitorado está longe de se afigurar mais penoso do que aquele que seria usufruído no cumprimento do regime semiaberto em colônia agrícola, industrial ou similar, sendo mais favorável ao paciente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 817.805/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.8.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA. PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INCOMPATIBILIDADE DO EQUIPAMENTO COM O USO DE MARCAPASSO. AUSÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA. RECOMENDAÇÕES DE CUIDADO COM O USO. RECURSO IMPROVIDO. 1- É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão. (HC n. 383.654/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017) [...] (AgRg no HC n. 695.943/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) 2- Assente nesta eg. Corte Superior que, sobre a aplicação da Súmula Vinculante n. 56, em relação à falta de vagas no regime aberto, "sendo certo que a prisão domiciliar monitorada, verificada no caso dos autos, não se afigura mais penosa do que aquela que o paciente vivenciaria no cumprimento da pena em regime aberto (AgRg no HC n. 691963/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe de 22/10/2021). [...] (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) 3- [...] A defesa foi devidamente intimada a justificar os reiterados descumprimentos das condições do regime aberto. Ademais, não se constata prejuízo ao apenado no regular exercício de sua atividade laboral, haja vista o cumprimento da pena em modo mais brando, com prisão domiciliar noturna e monitoramento eletrônico. [...] AgRg no RHC 124.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020) 4- No caso, o apenado teve a prisão domiciliar mediante o uso de tornozeleira eletrônica substituída em razão da falta de vagas no regime em que foi condenado, qual seja, o aberto. 5- Não ficou demonstrado o risco concreto de saúde em função do uso concomitante do marcapasso com a tornozeleira eletrônica, uma vez que, tomando-se os cuidados necessários, é possível a utilização dos dois aparelhos. 6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 750.926/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.) Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
07/02/2025, 00:00