Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2839993/RJ (2025/0020162-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SHIRLEI DE OLIVEIRA SOARES ARAUJO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIANA COSTA - GO050426</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SHIRLEI DE OLIVEIRA SOARES ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE RETIROU O FEITO DE PAUTA, INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE RETIROU O FEITO DA PAUTA, INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INTIMOU A APELANTE A PROMOVER O PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. HOUVE DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA FOSSE COMPROVADA, MAS A AGRAVANTE NÃO O FEZ. AS RAZÕES DA AGRAVANTE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa, além de divergência jurisprudencial, aos arts. 9º, 98, 99, § 3º, e 927, III, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que juntou aos autos vasta documentação, não considerada nas instâncias ordinárias, com o intuito de demonstrar a sua hipossuficiência, que, ademais, deveria ser presumida, trazendo a seguinte argumentação: A Gratuidade de Justiça assegura o direito de ação e, por assim dizer, viabiliza o acesso à justiça (5º, inciso XXXV) àqueles que não possuem condições financeiras de custear os encargos processuais. Os Tribunais adotaram critérios objetivos como parâmetro para concessão da gratuidade de justiça como, 3 (três) salários-mínimos, teto do RGPS e outros. Deste modo, com base no teto do RGPS, o Juízo de 1º grau indeferiu a gratuidade de justiça à parte Recorrente, em razão da diferença de R$ 100,00 (cem reais). Para surpresa da Recorrente, após elidir a apelação com toda a documentação pertinente a comprovação de sua hipossuficiência, tanto o relator como a 6a. Turma Especializada do TRF2 entenderam que a Recorrente não comprovou sua hipossuficiência diante das oportunidades. Entrementes, a decisão deixou de observar que a fundamentação apresentada na Apelação, bem como a vasta documentação jungida, haja vista que, ao contrário da ementa proferida, a Recorrente municiou a apelação com 23 (vinte e três) documentos comprobatórios. No que pese a implicância da Súmula 7, que veda a reanálise de provas, para fins de justificação, a parte Recorrente destaca que juntou nos autos holerites, declaração de IRPF e vasta documentação comprovando sua aludida hipossuficiência financeira. Entretanto, o que se observa é que houve uma negligência por parte do colegiado ao não observar detidamente a documentação e a fundamentação apresentada, em total afronta a todo o regramento infraconstitucional acerca da gratuidade de justiça aos ditos hipossuficientes. A vasta documentação apresentada corrobora a presunção de hipossuficiência devidamente destaca pela parte Recorrente é, inclusive, apoiada pela jurisprudência deste C. STJ: [...] Deste modo, verifica-se que o v. acórdão é contrário ao entendimento majoritário do C. STJ com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. IV.2 – DA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL E PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Não bastasse a contrariedade a precedentes deste Colendo Tribunal Superior, o acórdão prolatado também contraria dispositivos de lei federal que destacam a natureza da concessão da gratuidade de justiça. Em proêmio, a gratuidade de justiça deve ser concedida aos requerentes que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme previsão do art. 98 do CPC/15. Ponto este que a parte Recorrente demonstrou através da juntada de seus comprovantes de recebimento. Ademais, antes de ser proferida qualquer decisão, é necessário a intimação da parte para que seja previamente ouvida. Logo, a decisão proferida pelo Desembargador Relator que corroborou a revogação da gratuidade, ignorou de forma espantosa a vasta documentação apresentada junto à Apelação. Por derradeiro, a decisão do TRF2 é contraria aos acórdãos de demandas repetitivas em recurso especial, no que se refere a presunção de veracidade nos termos do art. 99, §3º do CPC/15. Importante destacar que os Tribunais estão vinculados aos precedentes em demandas repetitivas proferidos pelo C. STJ em recursos especiais. Podemos conceituar o precedente como uma decisão judicial que, tomada à luz de um determinado caso concreto, serve de diretriz para julgamentos posteriores. Deste modo, observado precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto a presunção de veracidade nos termos do art. 99, §3º do CPC/15, deve ser reformado o acórdão atacado, sob a égide da fundamentação apresentada e contrariedade às decisões proferidas por este C. STJ. [...] Veja que a ementa acima destaca que a natureza personalíssima da gratuidade foi respeitada, entretanto, a própria fundamentação para manter a decisão de indeferimento, considera a renda do marido da parte Recorrente, o que, além de não respeitar o precedente do C. STJ, ainda é contraditória. Portanto, verifica-se que há vasto arcabouço infraconstitucional e de entendimento formulado por este Colendo Superior Tribunal, reforçando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual deve ser reformada in totum, o acórdão prolatado pela 6ª Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 1.113-1.117). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 9º e 927, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, especificamente, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido os violou, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. No mais, o acórdão recorrido assim decidiu: A decisão agravada é do seguinte teor: “Retiro o feito de pauta. A apelante renova pedido de gratuidade de justiça, já indeferido em primeiro grau, tendo em vista a renda apresentada, de R$ 7.601,81 em 2022 (evento 14 DECL12), e a falta de comprovação de que o pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais comprometeria o seu sustento ou o de sua família. No apelo, a parte renova o pedido, contudo, não demonstra que o quadro fático que ensejou o indeferimento tenha sofrido alteração. Afirma, tão somente, “[...] ter demonstrado nos autos não possuir condições financeiras de custear os encargos processuais sem que isso não prejudique sua subsistência e de sua família” e que, em função da retificação do valor da causa, “[...] a condenação em honorários advocatícios mais custas processuais, onerará a parte Recorrente em aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que comprometerá sua subsistência [...]”. O parâmetro adotado por vários órgãos desta Corte para a imediata concessão da gratuidade, de pronto e sem maior perquirição, é a renda mensal estar abaixo do patamar de três salários-mínimos. Não preenchido esse requisito, deve ser feita análise mais acurada. Os documentos anexados ao apelo são os mesmos juntados ao evento 14 e, de acordo com a declaração de ajuste anual de imposto sobre a renda - pessoa física, exercício 2024, a renda mensal da apelante aumentou para R$ 9.150,34 (R$ 118.959,34 /13) (evento 54 COMP24). Assim, em princípio, nada demonstra a impossibilidade de pagar as custas, já que ela recebe valor superior à média salarial do trabalhador brasileiro. Ainda que ressalvada a possibilidade de parcelamento (artigo 98, § 6º, do CPC), era imperiosa a comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que não ocorreu. Como as custas na Justiça Federal são baixas, e podem ser pagas pela metade, em primeiro grau, o problema parece sempre ser litigar sem compromisso de honorários, como, inclusive, destacado no apelo, e isso leva a muitas distorções. Dessa forma, a apelante não faz jus ao benefício.” O pedido de gratuidade foi formulado na inicial e, instada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência, a autora não atendeu ao comando judicial e interpôs agravo de instrumento (eventos 9 e 12 na origem). O acórdão confirmou o indeferimento e restou assim ementado (evento 36 nesta Corte): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E DE GRATUIDADE. TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. O art. 300 do CPC estabelece, como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. O pedido para, de imediato, determinar a concessão à agravante de financiamento estudantil não perfaz tais requisitos e pode esperar melhor investigação. Necessidade de aprofundamento de exame. Caso prevaleça a posição da agravante os seus direitos serão oportunamente assegurados. Por outro lado, correta a aferição que, no momento, indefere o benefício de gratuidade. Agravo de instrumento desprovido.” Recebidos os autos na origem, a autora juntou declarações de imposto de renda que comprovam ter havido aumento da renda mensal no ano de 2023 e não demonstrou que as despesas processuais comprometeriam o seu sustento e o de sua família (evento 14). Na apelação, foram anexados os mesmos documentos do evento 14. Sobreveio a decisão agravada e, em seguida, a autora apresentou guia de recolhimento sem comprovação de pagamento. Em suma, desde o ajuizamento houve diversas oportunidades para que a hipossuficiência fosse comprovada, inclusive no intuito de justificar o pedido subsidiário de parcelamento de custas, mas a agravante limitou-se a interpor recursos. Nessa linha, as razões da agravante não se mostram suficientes a ensejar a modificação da decisão agravada, que é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 1.085). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Pelos mesmos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ainda que fosse possível afastar esse óbice, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>