Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AgInt no AgInt no AREsp 1766664/PI (2020/0252265-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO E OUTRO(S) - PI003844</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 250-285) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO contra decisão da eminente Ministra Assusete Magalhães, que reconsiderou a decisão de fls. 202/204 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do RISTJ, conheceu do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, para negar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União. Sustenta a parte agravante que (fls. 260-270): Não há, sequer, necessidade de se adentrar ao debate sobre o mérito das razões insculpidas pela decisão monocrática que ora se combate, para que seja reformada. Isto porque, como o próprio Ente Federal admite em mais de uma ocasião no bojo do Recurso Especial a que se deu provimento, o Acórdão do E. TRF da 1ª Região não tratou/mencionou os dispositivos legais pretensamente violados, quais sejam, arts. 2°, §6º, da Lei n. 9.424/96 e 23 da Lei n. 11.494/2007. Assim, inadmissível o apelo especial, eis que impossível contornar as barreiras estabelecidas pelas Súmulas 211 deste C. STJ e a 285 do C. STF, que exige prequestionamento sobre a matéria legal a ser discutida no Recurso Especial, no caso, sobre as pretendidas violações dos arts. 2°, §6º, da Lei n. 9.424/96 e 23 da Lei n. 11.494/2007. E nem se diga que, mesmo não tendo havido menção expressa aos referidos normativos federais, houve debate, análise e decisão sobre o tema. É que, ao contrário do defendido na decisão alvo do presente Agravo Interno, da leitura do voto condutor e da decisão colegiada em si do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, percebe-se apenas uma ampla discussão sobre a aplicação ou não do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 no caso concreto, sendo essa a única matéria legal discutida naquele julgamento. Portanto, tendo a União Federal apresentado Recurso Especial lastreado no permissivo do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, especificamente sobre pretensa violação aos arts. 2°, §6º, da Lei n. 9.424/96 e 23 da Lei n. 11.494/2007 e, não, art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, – REPITA-SE- não há como superar os óbices das Súmulas 211 deste C. STJ e a 285 do C. STF, sendo irretocável a decisão monocrática do Exmo. Sr. Presidente deste C. STJ, outrora reconsiderada pela Exma. Ministra Assusete Magalhães na decisão em análise. [...] No mais, diante da escolha da União Federal em interpor seu Agravo Interno apenas em face de um dos dois óbices sumulares que fundamentaram a decisão monocrática do Exmo. Sr. Min. Humberto Martins, no exercício da Presidência desta C. Corte, desistindo de recorrer sobre a violação do art. 1.022, do CPC/2015, não há, sequer, como essa C. Corte Superior acolher alegação de omissão do Acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, objeto do Recurso Especial, especificamente quanto à ausência de prequestionamento sobre as pretendidas violações dos arts. 2°, §6º, da Lei n. 9.424/96 e 23 da Lei n. 11.494/2007. [...] Com efeito, Exas., o presente Agravo Interno não pretende que a decisão monocrática em foco seja reconsiderada ou reformada diante da tese genérica de que a vinculação constitucional à promoção do direito à educação das verbas oriundas de condenações da União Federal em face de repasses deficitários de complementação de FUNDEF não interferiria na aplicabilidade do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. [...] Na verdade, o que se almeja é que esta C. Corte Superior de Justiça REVISE a decisão colegiada extraída do julgamento pela Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamentos do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do Exmo. Min. Og Fernandes, que, atualmente, baliza todas as suas decisões sobre o tema em voga ((im)possibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais em precatórios extraídos de ações de cobrança de diferença de repasse a menor de verbas do FUNDEF/FUNDEB), a fim de promover o necessário OVERTURNING, levando em conta aspectos fáticos-jurídicos que, data venia, não tiveram a devida relevância no momento da tomada do v. precedente. Com isso, pretende-se que este C. STJ limite o âmbito de incidência daquele entendimento e, consequentemente, reduza o seu raio de alcance proibitivo acerca da incidência da norma insculpida no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994. Para tanto, urge que se DIFERENCIEM: a) os casos em que o recebimento de verbas de FUNDEF, referente à diminuta complementação pela União Federal, tenham origem em condenações judiciais oriundas de ações de conhecimento (ações de cobrança) individualmente aforadas pelas diversas municipalidades prejudicadas, daqueles outros pedidos simples de execução de título executivo alcançado na Ação Civil Pública n.º 1999.61.00.050616-0, que tramitou na Justiça Federal da Secção Judiciária de São Paulo e foi aforada pelo Parquet Federal daquela Região; e e) os valores “a menor” não repassados pela União Federal aos Entes Municipais e Estaduais, acrescidos de necessária atualização monetária, que, por terem natureza remuneratória e possuírem origem e vinculação na Constituição Federal e Leis Especiais, dos juros de mora processuais, verbas autônomas e indenizatórias, que são frutos exclusivos do ajuizamento das ações judiciais individuais, ou seja, resultados do exercício da atividade do advogado que patrocina a causa, sendo, pois, desvinculados de qualquer norma constitucional. [...] a Lei n.º 8.906/94 previu a prerrogativa para recebimento dos honorários contratuais dos advogados, sendo ilegal e desarrazoado pretender que, passados 14 (quatorze) anos - como no caso em tela - tenham aqueles profissionais que se submeterem à constrangedora situação de serem obrigados a ajuizar novas demandas, agora, de cobrança judicial contra seus próprios clientes. Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 596-597). A parte agravante peticionou nos autos às fls. 612 e 654, alegando, em síntese, que a tese firmada pelo E. STF no julgamento da ADPF n. 528 estabelece que, nos casos de precatórios referentes à diferença de repasse do FUNDEF, é possível o pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos municípios utilizando-se exclusivamente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes sobre o valor do precatório devido pela União. Em 15/3/2024, o feito, que tinha como relatora a e. Ministra Assusete Magalhães, foi a mim atribuídos e conclusos (fl. 657). É o relatório. Decido. A matéria de fundo veiculada neste recurso, qual seja, a possibilidade de destinação de verbas vinculadas do FUNDEB, antigo FUNDEF, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.428.399/PE. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial" (Tema n. 1.256 do STF). Nesse contexto, é devida a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, que representa o exaurimento da instância ordinária, o recurso especial seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e julgo prejudicada a análise do agravo em recurso especial, DETERMINANDO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem -se. <p>Relator</p><p>TEODORO SILVA SANTOS</p></p></body></html>
06/02/2025, 00:00