Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>Rcl 48640/RJ (2025/0033428-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECLAMANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VALDINEA GOMES PEREIRA COSTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCELO CRUZ EVANGELISTA - RJ058404</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECLAMADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO BRADESCO S/A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Valdinea Gomes Pereira Costa contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do Recurso Inominado n. 0806075-38.2024.8.19.0014 (fls. 113-116). Sustenta a reclamante que “[a] decisão proferida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro contraria a Súmula nº 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude bancária, considerada como fortuito interno, inerente ao risco da atividade” (fl. 4). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a cassação do julgado, com a determinação de “restituição integral dos valores subtraídos da Recorrente, bem como o pagamento de indenização por danos morais” (fl. 9). É o relatório. Decido. A presente reclamação não merece conhecimento. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, cabe reclamação da parte interessada para preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e garantia da autoridade de suas decisões, e para garantir a observância de julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos arts. 988, IV, do CPC e 187 do RISTJ. Compulsando os autos, verifica-se não ser hipótese de descumprimento de ordem direta emanada pelo STJ, tampouco de decisão proferida em autos nos quais figuram as mesmas partes do presente processo, motivo pelo qual é incabível a presente reclamação. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça “[é] incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula” (AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/3/2022, DJe de 17/3/2022). Ademais, “[c]om o advento da Emenda Regimental nº 22/STJ, de 16/3/2016, ficou revogada a Resolução/STJ nº 12/2009, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte” (AgInt na Rcl 39.618/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N.º 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Resolução STJ n.º 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 43.356/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO DE TURMA DE JUIZADO ESPECIAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A Resolução n.º 12, de 14 de dezembro de 2009, que disciplinava o instituto da reclamação - instrumento processual vocacionado para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Excelsa Corte - foi revogada pela Resolução n.º 03, de 07 de abril de 2016, a qual, disciplinando a mesma matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para a execução de tal mister. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 42.824/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022) Assim, constatado que o ajuizamento deste reclamo ocorreu após a publicação da Resolução STJ/GP n. 3/2016, necessário se faz, a fim de que não haja prejuízo para a reclamante, o seu encaminhamento ao tribunal competente para o julgamento.
Ante o exposto, não conheço da reclamação. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso de prazo recursal contra esta decisão, remetam-se os autos, de imediato e com a devida baixa, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por ser o competente para o julgamento desta reclamação. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)</p></p></body></html>
17/02/2025, 00:00