Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>Acordo no AREsp 2619078/RJ (2024/0104601-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIZ HENRIQUE OTILIA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUZIA LUCIANA FERREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO - RJ212306</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CAROLINE DO CARMO CHRISOSTOMO - RJ215052</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">S2 CORES DA BARRA SPE SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M</td></tr></table><p> DECISÃO Refiro-me ao despacho proferido pelo então Relator, eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, pronunciamento judicial que consta do e-STJ, folha 627: DESPACHO Petição n. 1.014.423/2024 (e-STJ, fl. 606): diante da notícia de celebração de acordo trazida aos autos pela agravada Caixa Econômica Federal, intimem-se os agravantes a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, digam, justificadamente, se ainda há interesse/utilidade no julgamento do agravo em recurso especial de fls. 551-570 (e- STJ). Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2024. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. O prazo transcorreu sem que as partes agravantes se manifestassem, como tinham o ônus de fazê-lo. Assim, o silêncio dos agravantes afirma a petição sobre a notícia dos termos do acordo, feita pela Caixa Econômica Federal, como parte agravada, que é uma instituição financeira pública idônea, e consequente desistência recursal pela perda de objeto ou utilidade, situação da qual também se presume não mais subsistir o interesse para o agravo em recurso especial. Quanto ao acordo em si, incumbe ao juízo competente homologá-lo. Notado isso, nos termos do art. 34, inc. XI, do RISTJ, ante o acordo celebrado, aliado ao silêncio dos agravantes, julgo prejudicado o agravo em recurso especial e extingo o procedimento recursal. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem, onde se realizará a análise da minuta de acordo. Intimem-se. Publique-se. <p>Relator</p><p>CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)</p></p></body></html>
06/02/2025, 00:00