Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2069910/PR (2014/0274353-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIA DE LOURDES PAULINO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">SANDRO RAFAEL BONATTO E OUTRO(S) - PR022788</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">OUTRO NOME</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLA PINTO DA COSTA - RS061655</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(S) - RS057824B</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial proposto por MARIA DE LOURDES PAULINO com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Vara Federal de Londrina, Paraná (fls. 1345-1346).
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária em face da SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A buscando o reconhecimento do direito à cobertura securitária por conta de problemas físicos de imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. O acórdão recorridos teve o seguinte teor: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE. NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA. COMPETÊNCIA. INTERESSE DA CEF. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSÓRTES. CABIMENTO. Nas ações securitárias no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação fundadas em apólices públicas ('ramo 66'), a CEF tem interesse jurídico, sendo a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento do feito. Todavia, se o contrato imobiliário não estiver coberto por apólice pública, mas apenas de mercado/privada (ramo 68), não há interesse da CEF, da União ou de qualquer outro ente federal na lide, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (art. 109, CF). Precedentes deste Tribunal. Em caso de litisconsórcio facultativo, o parágrafo único do artigo 46 do estatuto processual civil autoriza o juiz limitar o número de litisconsortes ativos ou passivos, quando o excessivo número de litigantes puder comprometer a rápida solução da lide ou dificultar o exercício do direito de defesa. Nas razões do recurso especial, aponta-se a ofensa ao art. 50, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial. Sustenta-se, em síntese, que: [...] Caixa Econômica Federal somente poderá ingressar na demanda, na qualidade de assistente, quando houver a possibilidade de comprometimento do FCVS, o que não ocorre, tornando-se indiscutível a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal no presente feito. E mesmo que efetivamente houvesse demonstrado seu interesse no caso concreto, integraria a lide como assistente simples, sem o deslocamento do foro. Por este motivo, requer, desde logo, a reforma da decisão proferida pelo Tribunal a quo, reconhecendo-se que a Caixa Econômica Federal não tem interesse na demanda, não acarretando, deste modo, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. [...] Ora, esta possibilidade não se pode admitir, uma vez que é certo que o FCVS não será comprometido! Outrossim, a Caixa Econômica Federal apenas administra o FCVS, do qual o FESA é tão somente uma subconta, mas não é a responsável pelo seguro dos mutuários. Não há relação jurídica entre a Caixa Econômica Federal e os mutuários! Não se admite a intervenção da Caixa Econômica Federal no presente feito. Entretanto, mesmo que se admitisse sua intervenção, certamente esta não se daria como parte integrante do polo passivo na demanda, mas como assistente simples, nos termos do art. 50, do Código de Processo Civil. Flagrante é a obrigação da seguradora de efetuar o pagamento do valor devido a título de indenização, de modo que não se pode admitir que a Caixa Econômica Federal ingresse no feito como parte integrante do polo passivo, deslocando-se a competência para a Justiça Federal e anulando todos os atos até então praticados. Não se verifica motivo suficiente para que se opere a substituição processual ou que a Caixa Econômica Federal ingresse no feito como litisconsorte passivo necessário, isso porque, inexiste relação jurídica entre a Caixa Econômica Federal e os mutuários. Apenas em remota hipótese poderá se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal como assistente simples, porém, desde que esta prove que efetivamente haverá um comprometimento dos recursos do FCVS quando do pagamento das indenizações. Na hipótese da Caixa Econômica Federal ingressar no feito, esta deve receber o processo no estado em que se encontra, observando, deste modo, o disposto no artigo 50, do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, no caso em análise, resta evidenciado que a Caixa Econômica Federal não se desincumbiu do ônus de provar seu efetivo interesse na demanda, uma vez que não demonstrou a possibilidade de comprometimento do FCVS, motivo pelo qual a competência para julgar o feito é absolutamente da Justiça Estadual. [...] o Juiz a quo se limitou a alterar o rito processual sem ao menos intimar os ora Recorrentes para emendar a inicial, conforme determina o artigo 284 do Código de Processo Civil o que configura cerceamento de defesa: [...]
Diante do exposto, evidente que deve ser considerada nula a decisão que alterou o rito processual da demanda.
Ante o exposto, requer-se a Vossas Excelências seja conhecido e provido o presente Recurso Especial de modo a conhecer da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito tendo somente a Seguradora no polo passivo ou, caso seja o entendimento desta Egrégia Corte de que a interessada Caixa Econômica Federal integre a lide na qualidade de assistente simples, nos termos do artigo 50, do Código de Processo Civil. Caso esse não seja o entendimento, requer-se que seja declarada a impossibilidade de alteração do rito para do Juizado Especial Federal. (fls. 1393). Contrarrazões às fls. 1601-1604. O Recurso Especial não foi admitido às fls. 1630-1634. É o relatório. Decido. Quanto à insurgência trazida no Recurso Especial, acerca da ilegitimidade passiva da recorrida, dos vícios de inerentes a estrutura, bem como da competência para processar e julgar a referida ação em razão de os contratos de seguro habitacional serem firmados, transcrevo trecho do acórdão vergastado (fls. 1333-1344): Com efeito, a Caixa Econômica Federal tem interesse jurídico, a justificar sua participação na lide, quando o contrato de financiamento habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, está vinculado a apólice pública (ramo 66), devendo ser processado o feito perante a Justiça Federal. Todavia, na ação securitária fundada em apólice privada (ramo 68), tal interesse inexiste, restando afastada a competência da Justiça Federal. In casu, o contrato de financiamento firmado pela agravante Maria de Lourdes possui previsão de cobertura pelo FCVS (conforme item 4, 'contrato 7', evento 1 dos autos originários, fl. 106 dos autos físicos), o que demonstra a natureza pública de sua apólice securitária. Logo, está configurada a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. Outrossim, o artigo 46, parágrafo único, do CPC, autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio ativo ou passivo, quando o número excessivo de litigantes puder comprometer a rápida solução da lide ou dificultar o exercício do direito de defesa. [...] No caso concreto, a limitação imposta pelo juízo a quo é razoável, em face da necessidade de ser examinada a situação individual de cada autor e respectiva documentação. Com efeito, a manutenção do litisconsórcio ativo originalmente formado inviabilizará o processamento célere da demanda, especialmente se houver impugnação ao pleiteado por um ou alguns deles. Ademais, a decisão agravada está em consonância com o art. 11 da Resolução n.° 17/10, que regulamentou o processo eletrônico no âmbito na Justiça Federal da 4ª Região, o qual determina que as ações no e-proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo. Em outros termos, nos dizeres da Corte de origem, entendeu-se legitimidade da instituição financeira com base nos termos do contrato de mútuo firmado com participação desta por entender haver interesse no feito e a competência da Justiça Federal. Assim, para modificar a conclusão adotada pelo Tribunal, seria necessário a revisitação de prova presente nos autos, bem como interpretar cláusula constante do contrato de mútuo, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte (grifos diversos do original): PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. CAIXA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Seguradora S/A, Caixa Econômica Federal e Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A objetivando que as rés substituam a construtora do empreendimento "Residencial Colina", paguem aluguel mensal para os autores enquanto a obra não termina, se abstenham de cobrar ao autor taxa de obra no período da construção. No mérito requer a confirmação da tutela, ou não sendo viável a troca de construtora que as rés sejam condenadas em perdas e danos no valor de outro imóvel de iguais características e valor ao adquirido. Requer também indenização por danos emergentes e lucros cessantes a contar de julho de 2016. Requer devolução do que pagou a título de seguro de vida, o qual foi compelido a contratar, multa moratória até a afetiva troca de construtora e multa penal. Requer ainda a devolução do que gastou com aluguéis. Por fim requer indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00. II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para para determinar que a CEF deverá devolver ao autor todos os valores que este pagou na realização do contrato de financiamento, inclusive as taxas de obra a partir de 08/206 quando o imóvel deveria ter sido entregue, bem como rescindir o referido contrato de financiamento ante a impossibilidade de seu cumprimento, bem como condenou as rés a indenizarem os autores por danos morais no valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo um terço desse valor a cargo de cada uma das rés. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, apenas para inversão da cláusula penal em favor dos autores. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "[...] a Caixa Seguradora S/A também é parte legítima para figurar na presente lide, uma vez que presente a responsabilidade solidária entre a Caixa Seguradora e a instituição financeira, que se apresenta como líder do grupo econômico a que pertence a seguradora, induzindo o consumidor a acreditar que com ela contrata (fl. 1208, grifos meus)". IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. V - Incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido: "E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ". (AgInt no AREsp 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020. VI - Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.) VII - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; e REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.213.993/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE MÚTUO PELO SFH. FCVS. INTERESSE DA CEF. LEGITIMIDADE. CESSÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS PARA AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA. 1. Nos termos do entendimento desta Corte e também do decidido pelo STF, no Tema 1.011, estando o negócio jurídico garantido por apólices públicas (ramo 66), com comprometimento do FCVS, tem a CEF interesse na lide e, pois, legitimidade para figurar no processo. 2. Ocorrida a cessão da avença original (contrato de gaveta), após 25/10/1996, sem anuência da instituição financeira, o cessionário não é parte legítima para ajuizar a presente ação indenizatória. Afastar, no mais, as constatadas peculiaridades dos contratos do caso concreto, que motivaram a conclusão pela ilegitimidade de alguns autores, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.570.904/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Por fim, para a regularidade da representação processual, DETERMINO que seja feito o descadastramento do Sr. advogado Mauro Fernando De Paula Alves, OAB/SP n. 142.000 deste processo, bem como, sejam excluídos os dados desta administradora judicial do mesmo, uma vez que não mais possui legitimidade processual para representar os interesses da Massa Falida, e, o cadastramento do representante legal da nova administradora judicial, Preservar Administração Judicial, Perícia e Consultoria Empresarial inscrita no CNPJ sob o n. 33.866.330/0001-13, o Sr. Dr. Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende, OAB/RJ n. 124.405, de modo que o mesmo possa ser cadastrado nos processos para representar os interesses da Massa Falida da Federal de Seguros S.A. e outros, tudo conforme petição de fls. 2306-2309.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>TEODORO SILVA SANTOS</p></p></body></html>
06/02/2025, 00:00