Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2815363/SP (2024/0458770-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIA DAS DORES ALVES CARDOZO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">APARECIDO DELEGA RODRIGUES - SP061341</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DANIEL JUNQUEIRA DA SILVA - SP236760</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JAQUELINE CHIQUETTO RODRIGUES - SP280297</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAGAZINE LUIZA S/A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO - SP044789</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUÍS FERNANDO PEREIRA ELLIO - SP130483</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARCELO FERNANDES HABIS - SP183153</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS - SP172337</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - SP515586</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS DORES ALVES CARDOZO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO E LANÇAMENTOS REALIZADOS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA VIA ELETRÔNICA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - OPERAÇÃO REALIZADA VIA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL - ARTIGO 373, II DO CPC LANÇAMENTOS VIA CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL CUJA POSSE É ADMITIDA PELA AUTORA - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE - REGULARIDADE DO DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAI' DE DIREITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RITJ/SP, ARTIGO 252 - ASSENTO REGIMENTAL N° 562/2017, ART. 23 - SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO APENAS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DOS RÉUS - ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, do CDC; e 393 do CC; da Lei n. 7.102/1983; e das Súmulas 297 e 479 do STJ, no que concerne à responsabilidade da instituição financeira pelos danos sofridos pela parte recorrente em decorrência de fraude na contratação de empréstimo, trazendo a seguinte argumentação: 4. Das razões do pedido de reforma ou de invalidação da r. decisão recorrida, como visto e se verá, exsurgem a necessidade de reexame do tema, à luz do Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, pelo que, o indica violado e/ou negada sua vigência pelo V. Acórdão recorrido, cujo desiderato negativo milita contra o próprio pedido de produção de prova técnica por parte dos Requeridos, com o qual concordou a Recorrente. Como, ainda assim, favorece os Requeridos, em detrimento da Recorrente, pessoa hipossuficiente, idosa, aposentada, incauta, de cultura e experiência simplórias, de hábitos discretos e acanhados, não afeiçoada à prática diária da cibernética. [...] 7. Não é ao acaso, que através dos perfis bancários e comerciais dos clientes, como o da Autora-Recorrente, é possível perceber facilmente a incompatibilidade da movimentação financeira, ainda mais quando reiterada, de sorte a bloqueá-las pronta e eficientemente, de cujas tarefas, mesmo previsíveis e evitáveis, não se desincumbem eficazmente os bancos e congêneres, trazendo para si, o ônus da responsabilidade objetiva exclusiva, de arcarem com os prejuízos advindos a seus clientes, por conta do FORTUITO INTERNO. [...] 8. Tanto é assim, que se disciplinou essa temática, na salvaguarda dos consumidores, dentre os quais, insere-se a Recorrente consoante o que expõe neste painel processual, a começar pela Lei 7.102/83: (“Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências”); e pelas Súmulas 297: (“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”); e 479: (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Data da Publicação - DJ-e 1-8-2012”), como a dizer, “(A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor”), as quais, por aplicáveis à espécie, de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo ou instância, posto que de ordem pública, são aqui indicadas violadas e/ou negada sua vigência pelo V. Acórdão recorrido (fls. 344-347). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que concerne à alegação de violação da Lei n. 7.102/1983, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. No que tange à alegação de violação das Súmulas 297 e 479 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Desse modo, nota-se que o réu apelante se desincumbiu do referido ônus satisfatoriamente através das explicações trazidas em sua contestação, respaldadas pelos documentos de fls.156/207. No caso, o réu apelante demonstrou que a parte autora contratou em 24/08/2021, eletronicamente (mediante utilização de cartão e senha pessoal e intransferível) o empréstimo pessoal nº 974154 no valor de R$16.160,00 para o pagamento em 24 parcelas de R$1.203,28 (fls.188/189), havendo ainda comprovação pelo extrato de fls.35 (colacionado pela própria autora) da realização do crédito na conta bancária de sua titularidade, em 26/08/2021 do crédito via TED do exato valor de R$16.160,00, que foi regular e voluntariamente utilizado pela autora (que aliás sequer demandou a Caixa Econômica Federal para questionar os lançamentos subsequentes que ocorreram na referida conta pelo período de 5 dias após o crédito da quantia emprestada) o que evidencia a regularidade da contratação havida em benefício da autora que, como se nota, utilizou o referido crédito e continuou a movimentar regularmente a referida conta sem qualquer pedido de bloqueio seja da conta ou do cartão, dispondo livremente do saldo existente, o que afasta qualquer suspeita de fraude no presente caso. Portanto, ao contrário do que sustentado na inicial, não poderia a parte autora desconhecer as operações questionadas, realizadas pela própria autora, de forma eletrônica, com o uso de senha pessoal e intransferível, o que resultou no crédito respectivo em sua própria conta e posterior utilização de tais valores em benefício próprio. A contratação, portanto, beneficiou a parte autora, tanto com o crédito que foi por ela livremente utilizado, conforme extrato e demais documentos que instruíram o processo, não pleiteando o bloqueio do cartão e da movimentação da conta, sendo certo que somente lavrou o boletim de ocorrência de fls.38/41 em 18/02/2022, ou seja, praticamente seis meses depois dos fatos narrados, assim como somente buscou atendimento junto aos réus ainda depois, no ano de 2022, conforme documentos de fls.24/33 e 44/48, o que não se coaduna com a conduta de alguém vitimado por fraude. Portanto, verifica-se que o réu apelante colacionou aos autos documentos que comprovam a regularidade da aludida pactuação, sendo que a autora não nega a titularidade do cartão relacionado às faturas de fls.156/186, tanto que admite e está na posse do mesmo (fls.23), tudo a justificar a regularidade do empréstimo realizado eletronicamente com o cartão e senha e os lançamentos das operações realizadas com chip constantes das faturas referidas, não evidenciando qualquer abusividade, senão exercício regular de direito por parte do réu. Assim, mesmo se aplicando ao caso a legislação consumerista e os institutos protetivos a ela inerentes, de rigor concluir que o réu logrou comprovar a regularidade da contratação, bem como a existência do débito, o que impõe a improcedência do pedido inicial (fls. 338-339). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
06/02/2025, 00:00