Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2610075/SC (2024/0122252-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNO MOURA DORNELES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LAIS RODRIGUES CANDEIA CAMPAGNOLO - SC040487</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">FRANCIELE KIELBOVICZ - SC059967</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">EDEMILSON JOSE LEORATO - SC053343</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RICARDO LOPES GODOY - MG077167</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DIEGO MARTIGNONI - RS065244</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RICARDO LOPES GODOY - SC042981</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GEORGIA COLOVINI DUTRA - RS119799</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ILDEMAR EGGER JUNIOR - DF036018</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO MOURA DORNELES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BANCOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. PHISHING. 1. Situação em que não houve ato ilícito de parte dos prepostos da CEF tampouco falha no seu sistema de segurança, e sim descuido do apelante, que facilitou o acesso ao seu ambiente bancário virtual, certamente ludibriado pela engenhosidade do golpe. 2. Apelação improvida" (e-STJ fl. 216). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil por defender que houve grave falha na prestação de serviços da Recorrida, que teria gerado o dever mínimo de indenizar os prejuízos suportados. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Registra-se, de início, que as instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, no teor das Súmulas nº 297 e 479 do STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.997.142/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Entretanto, no que diz respeito à culpa da vítima, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa: "Quanto às operações anteriores, considerando que foram realizadas com as credenciais do correntista, mediante dispositivo móvel alheio autorizado por ele no caixa eletrônico, não podia o banco obstar sua concretização. A falha, portanto, foi do apelante, conforme bem consignou o juiz singular ao declinar que ele "possibilitou inclusive que terceira pessoa alterasse os limites de sua conta no próprio aplicativo bancário, o que a instituição financeira não teria como reconhecer como suspeito ou atípico, eis que é uma faculdade do cliente a realização de tal procedimento por meio da aposição de suas credenciais". Apesar de lamentar profundamente o ocorrido, não houve ato ilícito de parte dos prepostos da CEF tampouco falha no seu sistema de segurança, e sim descuido do recorrente, que facilitou o acesso ao seu ambiente bancário virtual, certamente ludibriado pela engenhosidade do golpe" (e-STJ fl. 206). Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita. Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA</p></p></body></html>
06/02/2025, 00:00