Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 828993/GO (2023/0194118-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RENAN MACEDO VILELA GOMES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JAIME PIO GOMES - GO042839</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SALVIANO SIMOES DE SOUSA LUSTOSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GIOVANNY BARBOSA BRUM</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SALVIANO SIMOES DE SOUSA LUSTOSA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Criminal n. 0159438-06.2017.8.09.0175). O paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Goiânia/GO às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. Na ocasião, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (fls. 37/60). Em 29/5/2023, o Tribunal a quo, por maioria, rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento à apelação do paciente e, de ofício, redimensionou a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença condenatória (fls. 13/25). Sobreveio, agora, a presente impetração, em que se alega, em suma, constrangimento ilegal decorrente do cerceamento de defesa do paciente em razão da nulidade da intimação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/10/2018. Menciona-se que, na fase de apelação, a defesa do acusado suscitou a nulidade absoluta da intimação para a audiência de instrução e julgamento, alegando que houve quebra de boa-fé processual (fl. 5). Sustenta-se que houve violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Defende-se que tal violação configura uma nulidade absoluta, independentemente da fase processual em que o acusado tenha alegado o vício, pois ele só retornou ao processo na fase de apelação (fl. 6). Requer-se, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a nulidade absoluta em razão do cerceamento de defesa, retornando o feito ao momento de produção de provas perante o primeiro grau (fl. 11). É o relatório. Com efeito, busca a impetração o reconhecimento de nulidade absoluta da intimação para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/10/2018. Ocorre que a aventada nulidade nem sequer foi debatida pela Corte estadual, de forma que a revisão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Ademais, com razão o Ministério Público Federal quando afirma, em seu parecer, que as nulidades ocorridas durante a instrução devem ser apontadas até as alegações finais, sob pena de preclusão. Esta é exatamente a hipótese dos autos, pois a referida irresignação só foi apresentada em sede de apelação (fl. 93). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, E INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO. ART. 571, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVELIA DECRETADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. NÃO COMPARECIMENTO À INSTRUÇÃO. FALTA DE INTERESSE NO INTERROGATÓRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA E CONTRADIÇÃO AVALIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAIOR VALOR À PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 571, II, do CPP, as nulidades ocorridas durante a instrução devem ser apontadas até as alegações finais, sob pena de preclusão. A preclusão afasta a afirmativa de que a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer momento processual, mormente em sede revisional. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto, independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.917.125/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 17/10/2022 - grifo nosso). Em face do exposto, não conheço da impetração. Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
06/02/2025, 00:00